TJTO - 0001226-65.2023.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara Civel - Paraiso do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 04:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5788353, Subguia 126847 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 420,00
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01/09/2025 03:32
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 137
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29/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 137
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29/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001226-65.2023.8.27.2731/TORELATOR: MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGOREQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SAADVOGADO(A): JACÓ CARLOS SILVA COELHO (OAB TO03678A)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 136 - 28/08/2025 - Juntada - Guia Gerada -
28/08/2025 19:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 137
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28/08/2025 18:43
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPAI1ECIV
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28/08/2025 18:43
Juntada - Certidão - SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
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28/08/2025 18:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 27/09/2025. Parte SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA, Guia 5788353, Subguia 5540318. Fase de Conhecimento
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28/08/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 18:42
Juntada - Guia Gerada - Custas Finais - SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA - Guia 5788353 - R$ 420,00 - Fase de Conhecimento
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28/08/2025 18:42
Custas Satisfeitas - Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: EUCLIDES PEREIRA DA SILVA
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28/08/2025 16:32
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/08/2025 16:24
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAI1ECIV -> COJUN
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28/08/2025 16:22
Baixa Definitiva
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28/08/2025 16:12
Trânsito em Julgado
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14/08/2025 10:39
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 066009042025
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12/08/2025 09:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 125
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12/08/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 125
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11/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 125
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08/08/2025 13:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 125
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08/08/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 11:44
Protocolizada Petição
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07/08/2025 16:21
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 066009042025
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02/08/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 117
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11/07/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 116, 117
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10/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 116, 117
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10/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0001226-65.2023.8.27.2731/TO REQUERENTE: EUCLIDES PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): WALISSON DE SOUZA NASCIMENTO (OAB TO009906)REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SAADVOGADO(A): JACÓ CARLOS SILVA COELHO (OAB TO03678A) SENTENÇA Houve o pagamento voluntário da dívida (evento 109).
A parte exequente requereu o levantamento dos valores (evento 110). É o relato necessário.
Decido.
A parte exequente, credora, manifesta pelo cumprimento da obrigação.
Assim, efetivada a tutela jurisdicional executiva, impõe-se o deferimento do pedido.
Ante o exposto, em face à satisfação da obrigação, julgo extinto o processo executivo, na forma do artigo 924, inciso II, do CPC.
Caso tenha sido deferida constrição judicial de bens ou valores, providenciem-se as liberações necessárias.
Independente do trânsito em julgado desta sentença, expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados em juízo (evento 109) em favor do exequente.
Observe a escrivania os dados bancários apresentados no evento 110.
Com o trânsito em julgado, promova-se a baixa dos autos no sistema eletrônico.
Por fim, cumpra-se o Provimento 02/2023 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. Intimem-se.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins - TO, data certificada no sistema. -
09/07/2025 16:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 116
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09/07/2025 16:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
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09/07/2025 16:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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09/07/2025 16:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/06/2025 18:31
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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30/06/2025 17:26
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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27/06/2025 17:03
Conclusão para despacho
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27/06/2025 17:02
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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27/06/2025 17:02
Trânsito em Julgado
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27/06/2025 08:38
Protocolizada Petição
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20/06/2025 10:46
Protocolizada Petição
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19/06/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 103
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16/06/2025 08:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 102
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28/05/2025 00:33
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 102, 103
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25/05/2025 22:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 102, 103
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20/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 102, 103
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20/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001226-65.2023.8.27.2731/TO AUTOR: EUCLIDES PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): WALISSON DE SOUZA NASCIMENTO (OAB TO009906)RÉU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SAADVOGADO(A): JACÓ CARLOS SILVA COELHO (OAB TO03678A) SENTENÇA I - RELATÓRIO Euclides Pereira da Silva ajuizou ação de cobrança de seguro obrigatório em face de Seguradora Líder dos Consorcio do Seguro DPVAT, ambos devidamente qualificados no processo.
Foi proferida sentença de mérito, com julgamento de parcial procedência do pedido (evento 83).
O réu opôs embargos de declaração e apontou erro material na sentença quanto à fixação de indenização (evento 87).
A autora apresentou contrarrazões (evento 98). É o relato necessário.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Os presentes embargos foram opostos no prazo do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, e, portanto, guardam condições de apreciação.
São cabíveis os embargos declaratórios contra qualquer decisão judicial para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material.
No caso, a parte embargante alega que há vício na sentença proferida, sob o argumento de erro material quanto à quantificação dos danos a serem pagos a título de seguro DPVAT.
Para o recebimento do recurso de Embargos de Declaração é necessário que a decisão atacada apresente os vícios apontados no art. 1.022 do CPC, isto é, que a estrutura da decisão esteja viciada.
Nesse sentido, a despeito do suposto vício apontado na sentença, resta claro que a finalidade pretendida é a rediscussão da matéria já decidida, o que não se admite em embargos de declaração.
A despeito disso, destaco que a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido e considerou os pontos debatidos pelas partes, além da extensão das lesões sofridas pelo autor.
No mais, apesar dos argumentos ventilados nos autos, a matéria não pode ser apreciada em sede de embargos de declaração, em razão de sua inadmissibilidade na via estreita dos embargos de declaração.
Nesse sentido: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PROCESSO CONSTITUCIONAL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA ANALISADA ANTERIORMENTE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de não se acolherem os embargos de declaração que apenas pretendam promover a rediscussão de questão já apreciada e decidida no mesmo caso, inclusive em embargos de declaração anteriores.
Precedentes. 2.
Segundos embargos de declaração rejeitados. (STF - ADI: 3222 RS, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 07/12/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 04/02/2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES.
TENTATIVA DE AMBOS OS EMBARGANTES DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO.
MULTA.
DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLAÇÃO NÃO PROVIDOS. 1.
A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a contradição interna, ou seja, aquela existente no texto e conteúdo do próprio julgado, a revelar a existência de proposições inconciliáveis entre si, e não a contradição externa, relativa a incompatibilidade com dispositivo de lei em tese, entendimento da parte, fatos e provas ou precedente apontado pelo Embargante como sendo o correto. 2.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do julgado, já que sua função não é questionar o acerto ou desacerto do provimento jurisdicional, mas de corrigir eventual vício de contradição, omissão, obscuridade ou erro material, o que não ocorre no caso dos autos. 3.
No caso dos autos, buscam os Embargantes, sob o pretexto dos vícios de omissão e contradição, rediscutir o próprio mérito do acórdão proferido por este Tribunal, o que não é viável na via estreita dos Aclaratórios. 4.
Caso em inexiste vícios no acórdão embargado, visto que as questões jurídicas deduzidas no recurso foram devidamente analisadas e enfrentadas no julgado embargado. 5.
A ausência de caráter meramente protelatório dos embargos de declaração afasta a aplicação da multa prevista no §2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 6.
Embargos de declaração conhecidos e não providos. (TJTO , Apelação Cível, 0002042-14.2022.8.27.2721, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 07/02/2024, juntado aos autos em 16/02/2024 15:38:06) Sendo assim, torna-se inadmissível a rediscussão de matéria no manejo da via estreita dos Embargos de Declaração.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos por serem tempestivos e, no mérito NEGO ACOLHIMENTO, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins – TO, data certificada pelo sistema. -
19/05/2025 15:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/05/2025 15:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/05/2025 15:58
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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13/05/2025 17:08
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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14/02/2025 16:38
Conclusão para despacho
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05/02/2025 10:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 91
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23/01/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 93
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 91 e 93
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11/12/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 84
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07/12/2024 08:17
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 066009532024
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04/12/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 14:02
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 066009532024
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04/12/2024 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 85
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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13/11/2024 18:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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13/11/2024 15:27
Protocolizada Petição
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08/11/2024 00:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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07/11/2024 16:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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07/11/2024 16:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/10/2024 18:47
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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11/09/2024 14:42
Conclusão para julgamento
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31/07/2024 12:52
Protocolizada Petição
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26/07/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 78
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18/07/2024 00:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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17/07/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 17:12
Despacho - Mero expediente
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10/05/2024 13:51
Conclusão para decisão
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11/04/2024 08:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69
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05/04/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 70
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25/03/2024 15:08
Protocolizada Petição
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18/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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11/03/2024 00:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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08/03/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2024 13:22
Juntada - Documento
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28/02/2024 08:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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22/02/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 52
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15/02/2024 18:54
Protocolizada Petição
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15/02/2024 00:32
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 59
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14/02/2024 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 55
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05/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 59
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31/01/2024 17:54
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 53
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29/01/2024 00:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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26/01/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/01/2024 17:49
Lavrada Certidão
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26/01/2024 17:47
Cancelada a movimentação processual - (Evento 49 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 26/01/2024 16:13:00)
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26/01/2024 17:47
Cancelada a movimentação processual - (Evento 48 - Lavrada Certidão - 26/01/2024 16:12:59)
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26/01/2024 16:48
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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26/01/2024 16:44
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 53
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26/01/2024 16:44
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
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26/01/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/01/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/01/2024 16:24
Lavrada Certidão
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26/01/2024 16:01
Lavrada Certidão
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07/12/2023 19:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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03/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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23/11/2023 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2023 12:35
Lavrada Certidão
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25/10/2023 18:05
Despacho - Mero expediente
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02/10/2023 14:02
Conclusão para despacho
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17/08/2023 08:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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17/08/2023 08:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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16/08/2023 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2023 14:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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25/07/2023 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
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09/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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05/07/2023 14:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/07/2023
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04/07/2023 12:40
Protocolizada Petição
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30/06/2023 02:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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29/06/2023 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2023 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2023 19:28
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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06/06/2023 13:44
Conclusão para decisão
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25/05/2023 11:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
-
13/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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10/05/2023 16:27
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/05/2023 15:59
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAICEJUSC -> TOPAI1ECIV
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10/05/2023 15:58
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local - 10/05/2023 15:00. Refer. Evento 8
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09/05/2023 12:54
Protocolizada Petição
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04/05/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
-
03/05/2023 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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28/04/2023 09:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2023
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19/04/2023 16:35
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 21/04/2023
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19/04/2023 14:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/04/2023
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10/04/2023 20:04
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
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10/04/2023 14:53
Protocolizada Petição
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02/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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23/03/2023 14:15
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAI1ECIV -> TOPAICEJUSC
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23/03/2023 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/03/2023 14:15
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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22/03/2023 15:50
Lavrada Certidão
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22/03/2023 15:49
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 10/05/2023 15:00
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22/03/2023 08:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/03/2023 08:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/03/2023 13:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/03/2023 13:40
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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14/03/2023 15:24
Conclusão para despacho
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14/03/2023 15:23
Processo Corretamente Autuado
-
14/03/2023 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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