TJTO - 0014527-17.2025.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 09:44
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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03/07/2025 08:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0014527-17.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: ALEX PEREIRA GONZAGAADVOGADO(A): CARLOS GIANINY BANDEIRA BARROS (OAB MA013332)ADVOGADO(A): MARIO CESAR FONSECA DA CONCEIÇÃO (OAB TO004352) DESPACHO/DECISÃO Da análise da peça vestibular, observo que a pretensão final do autor cinge-se quanto a determinação aos entes requeridos na baixa do bem baixa no registro da Motocicleta Modelo Honda/CG 150, TITAN ES, placa MVX-3038, RENAVAM nº 834938936, CHASSI 9C2KC08505R000646, ano 2004/2005 ou na transferência de sua propriedade para o comprador do veículo.
Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins reconhece a existência de litisconsórcio passivo necessário, uma vez que os efeitos da decisão judicial podem impactar o patrimônio do adquirente do bem móvel.
A propósito: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO.
NULIDADE DO PROCESSO RECONHECIDA DE OFÍCIO.
PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL.
SENTENÇA CASSADA.I.
CASO EM EXAMEApelação interposta por parte demandada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais.
A sentença determinou a transferência de propriedade de veículo, a exclusão de débitos tributários do antigo proprietário a partir de 2017 e a adoção de providências pelo Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) relacionadas ao bem.
O apelante alegou ilegitimidade passiva e ausência de comprovação da venda do veículo, requerendo a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a nulidade da sentença para reabertura da fase instrutória com inclusão do comprador do veículo como litisconsorte.
O recorrido, por sua vez, defendeu a suficiência das provas e a legitimidade passiva do apelante, pleiteando o não provimento do recurso.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões centrais em discussão:(i) Verificar a existência de litisconsórcio passivo necessário, com a ausência de citação de partes essenciais ao deslinde da causa;(ii) Examinar os impactos dessa ausência na validade da sentença proferida.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Nos termos do art. 114 do Código de Processo Civil (CPC), configura-se o litisconsórcio passivo necessário quando, por determinação legal ou pela natureza da relação jurídica, a eficácia da sentença depender da citação de todos os interessados.4.
No caso, a demanda, ao tratar da transferência de propriedade do veículo e da exclusão de débitos tributários, exige a participação do Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN), órgão responsável pela efetivação dos registros e alterações administrativas solicitadas.
Como o DETRAN não possui personalidade jurídica própria, deve ser representado judicialmente pelo Estado do Tocantins, por intermédio de sua Procuradoria Geral.IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
Sentença cassada de ofício, determinando o retorno dos autos à instância de origem para a regularização do polo passivo mediante inclusão do litisconsorte necessário.
Recurso de apelação não conhecido, por prejudicado.Teses de julgamento:A ausência de citação de litisconsorte passivo necessário, quando a eficácia da sentença depende da participação de ente público ou órgão administrativo, implica nulidade do processo, nos termos do art. 114 do Código de Processo Civil (CPC).O Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN), enquanto órgão administrativo, deve ser representado judicialmente pelo ente federativo ao qual pertence, sendo imprescindível a sua inclusão no polo passivo em demandas que envolvam obrigações administrativas de transferência de propriedade e débitos tributários.A ausência de regularização do polo passivo em casos de litisconsórcio necessário acarreta a nulidade absoluta da sentença, conforme art. 115, parágrafo único, do CPC.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 114 e 115, parágrafo único; Súmula 585 do STJ.Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Apelação Cível, 0000444-10.2021.8.27.2705, Rel.
Adolfo Amaro Mendes, julgado em 25/04/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.547.831/BA, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 17/06/2024.(TJTO , Apelação Cível, 0008227-31.2023.8.27.2722, Rel.
JOÃO RODRIGUES FILHO , julgado em 11/12/2024, juntado aos autos em 18/12/2024 16:56:18) Diante disso, INTIMO a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial para incluir no polo passivo da ação, o comprador do veículo, bem como indicar o respectivo endereço para que proceda a citação do mesmo.
Após, retorne os autos conclusos para deliberação.
Intimo.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema e-Proc. -
30/06/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 17:17
Despacho - Mero expediente
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27/06/2025 14:10
Conclusão para despacho
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26/06/2025 18:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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20/06/2025 03:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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04/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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03/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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03/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0014527-17.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: ALEX PEREIRA GONZAGAADVOGADO(A): CARLOS GIANINY BANDEIRA BARROS (OAB MA013332)ADVOGADO(A): MARIO CESAR FONSECA DA CONCEIÇÃO (OAB TO004352) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORIAS E MATERIAIS ajuizada por ALEX PEREIRA GONZAGA.
O feito foi inicialmente ajuizada perante a Vara Cível da Comarca de Imperatriz - MA, na qual tramitou regularmente até a fase da produção de provas, ocasião em que os autos foram remetidos à esta Comarca nos termos da decisão proferida no evento 1, INIC1 pgs. 140 e 141.
Destarte, considerando a realidade processual narrada, afigura-se necessário o recolhimento das despesas processuais (custas e taxa) em razão de sua vinculação ao órgão prestador da atividade jurisdicional dentro dos limites territoriais de cada ente federativo.
Nesse sentido, a Lei Estadual n° 4.240/2023 preceitua de forma expressa o dever de recolhimento dos encargos processuais nas hipóteses de declínio de competência oriunda de órgãos vinculados a outras unidades federativas ou da justiça especializada, senão vejamos: Art. 8º As custas são devidas nos feitos decorrentes de declínio de competência efetuado pela Justiça Federal, pelas Justiças Especializadas ou pela Justiça Estadual de outras unidades da Federação, independentemente do pagamento de valores no juízo declinante. Parágrafo único.
Havendo alteração da competência com a consequente redistribuição do feito entre os órgãos do Poder Judiciário do Estado do Tocantins, as custas pagas inicialmente serão aproveitadas Nesses termos, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas e taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Intimo.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema. -
02/06/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 13:44
Despacho - Mero expediente
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20/05/2025 00:23
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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16/05/2025 08:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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12/05/2025 16:00
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 17
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12/05/2025 16:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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12/05/2025 16:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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07/05/2025 18:03
Conclusão para despacho
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07/05/2025 17:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL5JEJ para TOPAL3FAZJ)
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07/05/2025 17:56
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública PARA: Procedimento Comum Cível
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07/05/2025 17:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/05/2025 17:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/05/2025 17:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/05/2025 16:59
Decisão - Declaração - Incompetência
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07/05/2025 13:07
Conclusão para decisão
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30/04/2025 17:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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14/04/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 23:04
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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08/04/2025 15:35
Conclusão para despacho
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08/04/2025 15:34
Processo Corretamente Autuado
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08/04/2025 14:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL1FAZJ para TOPAL5JEJ)
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08/04/2025 14:30
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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07/04/2025 16:23
Decisão - Declaração - Incompetência
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03/04/2025 17:52
Conclusão para despacho
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03/04/2025 17:52
Processo Corretamente Autuado
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03/04/2025 16:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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