TJTO - 0036350-81.2024.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 17:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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09/07/2025 16:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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08/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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08/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0036350-81.2024.8.27.2729/TO AUTOR: UNIMED PALMAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICOADVOGADO(A): LARISSA SOARES BORGES COELHO (OAB TO005170)ADVOGADO(A): GABRIELLA ARAUJO BARROS (OAB TO008292)ADVOGADO(A): BIANCA VANESSA RAUBER (OAB TO010711)ADVOGADO(A): HELLEN MAYANA GOMES REIS (OAB TO011594)ADVOGADO(A): ANA PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB TO012950) SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - PROCEDÊNCIA I - RELATÓRIO Trata-se de pedido de cobrança aforado por UNIMED PALMAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face de FABIANA MACIEL DE FONSECA pelos fatos e fundamentos apresentados na inicial.
Alega a requerente que a requerida contratou serviços médicos hospitalares para usufruto de plano de saúde.
Contudo, afirma que a requerida deixou de pagar as mensalidades dos serviços prestados no período de janeiro de 2020 a março de 2020.
Aduz que, com os juros e correções monetárias, o valor devido chega a R$ 2743,55.
Custas recolhidas no evento 7.
A parte requerida foi devidamente citada no evento 33.
No evento 46, foi declarada revel.
A parte requerente pugnou pelo julgamento do feito no estado em que se encontra – evento 51. É o relato do necessário.
DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO A parte requerida, como observado nos autos, deixou de apresentar contestação no prazo legal e, por isso, foi declarada revel.
Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, em regra, presume-se como verdadeiros os fatos alegados pelo autor na petição inicial, contudo a presunção de veracidade é relativa, cabendo ao autor comprovar documentalmente os fatos apresentados na inicial. É certo que as relações contratuais são regidas pelos princípios da autonomia privada, liberdade contratual e ainda pela antiga máxima do pacta sunt servanda, cujos contratos seguem dotados de obrigatoriedade ao menos interpartes.
Note-se, nesse aspecto, que ninguém é obrigado a se vincular e, se assim o fizer o contrato deverá ser cumprido, sendo a autonomia privada e a confiança dois alicerces de nosso ordenamento.
Sobre a força obrigatória dos contratos, o doutrinador Silvio de Salvo Venosa1 assim discorre sobre o tema: “Um contrato válido e eficaz deve ser cumprido pelas partes: ‘pacta sunt servanda’. (...) Essa obrigatoriedade forma a base do direito contratual.
O ordenamento deve conferir à parte instrumentos judiciários para obrigar o contratante a cumprir o contrato ou a indenizar pelas perdas e danos.
Não tivesse o contrato força obrigatória estaria estabelecido o caos.” Nessa mesma linha de entendimento, Arnaldo Rizzardo2 enfatiza que: “Os contratos devem ser cumpridos pela mesma razão que a lei deve ser obedecida.
Ou seja, o acordo de vontades, logo depois de declaradas, tem valor de lei entre os estipulantes, e impõe os mesmos preceitos coativos que esta contém.” No caso dos autos, junta a parte autora termo de adesão devidamente assinado pela requerida, constando inclusive dependentes da requerida.
Anexa, também, notas fiscais com valor de R$672,63, tendo como tomadora de serviços a requerida.
Desse modo, sendo a requerida revel e comprovados verossímeis os fatos elencados na inicial, o feito merece procedência.
III - DISPOSITIVO Assim, pelo exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1 - CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 2.743,55 (dois mil setecentos equarenta e três reais e cinquenta e cinco centavos) acrescida de correção monetária pelo INPC a partir do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação até 31/08/2024.
A partir de 01/09/2024, em razão do início de vigência da Lei 14.905/2024, de acordo com § 1º do Art. 406 do Código Civil, a taxa legal de juros (SELIC) deve ser aplicada, deduzido o índice de atualização monetária previsto no parágrafo único do Art. 389, logo, para calcular a taxa legal de juros, deve-se subtrair a atualização monetária (como o IPCA) da SELIC.
Quer dizer, não se aplicam cumulativamente a SELIC como taxa de juros e um índice de atualização monetária separado (como o IPCA).
Desta forma, o montante deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA (CC, art.389, parágrafo único), bem como acrescidos de juros moratórios conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA (CC, art. 406, §1º), visto que a taxa SELIC engloba ambas as situações. 2 - CONDENAR a parte vencida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, este último fixado em 10% sobre o valor da condenação atualizado conforme art. 85, § 2º do CPC.
Por conseguinte, resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. À Secretaria: a) Se opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Se tempestivos, de logo, Recebo-o, ficando interrompido o prazo para a apresentação de outros recursos (CPC, art. 1.026). b) Intime-se a parte adversa, por seu advogado, para se manifestar, querendo, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão.
Após, com ou sem manifestação, façam-me conclusos. c) Se apresentado RECURSO DE APELAÇÃO: Diante do recurso de apelação apresentado, intime-se o recorrido para contrarrazoar, no prazo de 15 dias, bem como, intime-se o recorrente para responder, em igual prazo, em caso de interposição de apelação na forma adesiva (CPC, arts. 997, §2º e 1.010, §§1º e 2º). d) Em seguida, independentemente de juízo de admissibilidade, distribua o recurso ao E.
TJTO. e) Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os presentes autos à contadoria para a baixa nos registros, se for o caso. f) Em caso de eventual pendência do pagamento de custas, determino a devolução dos autos a esta serventia para que proceda a intimação do devedor a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, realize o adimplemento do débito relativo às custas judiciais. g) Decorrido o prazo sem o aludido pagamento, encaminhe-se os autos à contadoria para emissão de certidão de crédito e respectivo protesto.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas TO, 07/07/2025. ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO Juíza de Direito em substituição -
07/07/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 16:05
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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07/07/2025 13:02
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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05/06/2025 17:59
Conclusão para despacho
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05/06/2025 11:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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30/05/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 47
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29/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 47
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29/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0036350-81.2024.8.27.2729/TO AUTOR: UNIMED PALMAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICOADVOGADO(A): LARISSA SOARES BORGES COELHO (OAB TO005170)ADVOGADO(A): GABRIELLA ARAUJO BARROS (OAB TO008292)ADVOGADO(A): BIANCA VANESSA RAUBER (OAB TO010711)ADVOGADO(A): HELLEN MAYANA GOMES REIS (OAB TO011594)ADVOGADO(A): ANA PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB TO012950) DESPACHO/DECISÃO Conforme se observa nos autos, a parte requerida foi devidamente citada, mas não compareceu à audiência, tampouco ofereceu contestação.
Por isso, DECLARO sua revelia, nos termos do art. 344, do CPC.
Em continuidade, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias: a) Especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, estabelecendo uma relação clara e direta entre a prova pretendida, a questão de fato exposta na lide e o que se pretende atestar com ela, a fim de justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC), sob pena de julgamento antecipado; b) Caso a prova pretendida pela parte não possa ser produzida por ela mesma, deverá ser articulado, de forma coerente e juridicamente fundamentada, o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual a parte adversa deveria produzir a prova, de modo a convencer o Juízo acerca da eventual inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) Após o cotejo da petição inicial, contestação, réplica e dos elementos documentais porventura já acostados aos autos, verificando-se a existência de matérias admitidas ou não impugnadas, as partes deverão indicar as questões de direito que entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC).
Oportunamente, voltem conclusos.
Palmas, 28/05/2025. ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO Juíza de Direito em substituição -
28/05/2025 17:24
Alterada a parte - Situação da parte FABIANA MACIEL DA FONSECA - REVEL
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28/05/2025 13:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/05/2025 13:52
Decisão - Decretação de revelia
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28/05/2025 13:13
Conclusão para despacho
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28/05/2025 13:12
Lavrada Certidão
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12/03/2025 16:23
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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12/03/2025 16:23
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 12/03/2025 16:00. Refer. Evento 25
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12/03/2025 16:11
Protocolizada Petição
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12/03/2025 11:11
Juntada - Certidão
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26/02/2025 17:26
Remessa para o CEJUSC - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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19/02/2025 08:52
Protocolizada Petição
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19/02/2025 08:51
Protocolizada Petição
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19/02/2025 08:51
Protocolizada Petição
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19/02/2025 08:51
Protocolizada Petição
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19/02/2025 08:51
Protocolizada Petição
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21/01/2025 13:18
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 31
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17/01/2025 14:27
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 31
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17/01/2025 14:26
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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13/12/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 27
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09/12/2024 08:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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28/11/2024 16:14
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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27/11/2024 13:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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27/11/2024 13:37
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 12/03/2025 16:00
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13/11/2024 13:46
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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13/11/2024 13:45
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 13/11/2024 13:00. Refer. Evento 11
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12/11/2024 21:54
Juntada - Certidão
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08/11/2024 10:13
Protocolizada Petição
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05/11/2024 11:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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30/10/2024 18:02
Remessa para o CEJUSC - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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21/10/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 13
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08/10/2024 09:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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05/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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26/09/2024 16:38
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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25/09/2024 15:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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25/09/2024 15:54
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 13/11/2024 13:00
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06/09/2024 15:49
Despacho - Mero expediente
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05/09/2024 12:56
Conclusão para despacho
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05/09/2024 12:56
Processo Corretamente Autuado
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05/09/2024 11:59
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5550388, Subguia 45612 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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05/09/2024 11:58
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5550387, Subguia 45500 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 46,16
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02/09/2024 17:38
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5550388, Subguia 5432662
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02/09/2024 17:38
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5550387, Subguia 5432661
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02/09/2024 17:35
Juntada - Guia Gerada - Taxas - UNIMED PALMAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - Guia 5550388 - R$ 50,00
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02/09/2024 17:35
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - UNIMED PALMAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - Guia 5550387 - R$ 46,16
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02/09/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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