TJTO - 0007653-06.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
-
30/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007653-06.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAGRAVANTE: ANDRESSA SILVA BARROS *26.***.*72-24ADVOGADO(A): MONIQUE ARAUJO DE SIQUEIRA (OAB TO010403)ADVOGADO(A): LEANDRO JEFERSON CABRAL DE MELLO (OAB TO03683B)ADVOGADO(A): KAMILLA TEIXEIRA DE ALMEIDA MACHADO (OAB TO005162)AGRAVADO: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.ADVOGADO(A): PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB SP209551) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REJEIÇÃO.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA CITAÇÃO PESSOAL.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANDRESSA SILVA BARROS, contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO, que na ação executiva originária rejeitou a exceção de pre-executividade consoante se extrai do evento 115, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0027586-14.2021.8.27.2729, promovida em seu desfavor por SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. 2. A agravante sustenta nulidade da citação por edital, ao argumento de ausência de esgotamento prévio dos meios para citação pessoal, requerendo a anulação dos atos subsequentes à citação editalícia. 3. O agravado apresentou contrarrazões defendendo a validade da citação e a manutenção da decisão combatida.
II.
Questão em discussão 4.
A controvérsia consiste em verificar a regularidade da citação por edital no processo de execução, notadamente se houve o esgotamento de todas as diligências necessárias à localização da parte executada, conforme exigido pelo artigo 256 do Código de Processo Civil.
III.
Razões de decidir 5.
A citação por edital configura medida excepcional, admitida apenas após a comprovação do esgotamento de todas as diligências destinadas à localização do réu.6.
Nos autos, restou demonstrado que a citação pessoal foi tentada por via postal e por oficial de justiça, além de realizadas buscas nos sistemas INFOSEG, RENAJUD, SISBAJUD, INFOJUD e SERASAJUD, bem como ofícios às concessionárias de água e energia, todas sem sucesso.7.
Tais providências evidenciam o esforço do juízo de origem para localização da parte, legitimando a utilização da citação por edital, nos termos do art. 256, II, do CPC.8.
A jurisprudência pátria é pacífica quanto à validade da citação por edital quando demonstrada a infrutífera tentativa de localização do citando, inclusive em fontes oficiais de dados e cadastros públicos.9.
Correta a decisão de primeiro grau ao rejeitar a exceção de pré-executividade e manter os atos processuais subsequentes à citação válida.
IV.
Dispositivo e tese 10.
Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: A citação por edital é válida quando demonstradas, nos autos, tentativas infrutíferas de localização do executado por meios ordinários, inclusive com diligências em cadastros oficiais e junto a concessionárias de serviços públicos, conforme previsto no art. 256, II, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 239, 247, 256, II, § 3º; CF/1988, art. 5º, LV.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1.347.072/PR, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJe 13/12/2018; TJDFT, Acórdão 1332378, Rel.
Des.
Roberto Freitas Filho, j. 07/04/2021.
Ementa redigida em conformidade com a Resolução nº 154/2024 do CNJ e apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 4ª SESSÃO ORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo-se a decisão combatida, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO.
A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo o Procurador de Justiça ANDRÉ RICARDO FONSECA CARVALHO.
Palmas, 23 de julho de 2025. -
29/07/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 09:24
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
-
25/07/2025 16:40
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
-
25/07/2025 16:37
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
24/07/2025 18:07
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
-
24/07/2025 18:07
Juntada - Documento - Voto
-
09/07/2025 14:09
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
30/06/2025 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
-
30/06/2025 12:59
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/07/2025 00:00 a 23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 330
-
26/06/2025 08:50
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
-
24/06/2025 21:31
Juntada - Documento - Relatório
-
23/06/2025 13:50
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
-
19/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
-
12/06/2025 11:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
-
28/05/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
-
26/05/2025 22:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
-
22/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007653-06.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: ANDRESSA SILVA BARROS *26.***.*72-24ADVOGADO(A): MONIQUE ARAUJO DE SIQUEIRA (OAB TO010403)ADVOGADO(A): LEANDRO JEFERSON CABRAL DE MELLO (OAB TO03683B)ADVOGADO(A): KAMILLA TEIXEIRA DE ALMEIDA (OAB TO005162)AGRAVADO: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.ADVOGADO(A): PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB SP209551) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento manejado por ANDRESSA SILVA BARROS, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO, nos autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0027586-14.2021.8.27.2729, promovida em seu desfavor por SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, ora agravado.
Extrai-se dos autos, que na origem o autor ora agravado ingressou com a ação de execução acima mencionada, objetivando o adimplemento de Instrumento Particular de Alienação Fiduciária em Garantia celebrado pela credora e avalizado pela consorciada, que confessou ser devedora da quantia de R$ 63.156,61 (sessenta e três mil, cento e cinquenta e seis reais e sessenta e um centavos), em cumprimento ao objetivo do Consórcio do qual participa.
Através do referido contrato, foi contemplada com um veículo, Marca TOYOTA, Modelo ETIOS SEDAN PLATINIUM, Ano/Modelo 2016, cor PRATA, Chassi n.º 9BRB29B71G2087915, placa QKD-4205 e Código de RENAVAM *10.***.*04-48, conforme documentos anexos.
Referido bem sofreu a gravação do ônus da propriedade fiduciária, nos moldes do incluso Instrumento Particular de Alienação Fiduciária em Garantia, celebrado entre as partes.
A executada ora agravante arguiu exceção de preexecutividade, que restou de pronto rejeitada pelo Magistrado de primeira instância (evento 115, autos originários).
Contra este texto decisório insurge-se a recorrente e, em suas razões recursais, alega, em síntese, que deve ser admitida a exceção de pré-executividade para declarar a nulidade da citação por edital da executada/agravante, bem como sejam anulados todos os atos processuais posteriores, sobretudo no que diz respeito ao não esgotamento dos meios de tentativa de citação pessoal da executada/agravante.
Requer a concessão do efeito suspensivo na decisão de primeiro grau, pugnando pelo provimento do presente recurso com o fim de reformar em definitivo o decisum recorrido.
Vieram os autos à minha Relatoria por distribuição livre, através de sorteio eletrônico. É o relatório do necessário.
Decido.
Nos termos do art. 1.019 do Código de Processo Civil, o agravo de instrumento deve ser recebido, como regra, apenas no efeito devolutivo, de modo que seu processamento não suspende os efeitos da decisão recorrida.
Contudo, o inciso I do referido dispositivo confere ao relator a possibilidade de atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que preenchidos os requisitos legais.
Para a concessão de efeito suspensivo ao agravo, exige-se a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC, que dispõe: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Assim, para que seja concedido o efeito suspensivo, é necessário que estejam presentes simultaneamente o fumus boni iuris – a plausibilidade do direito alegado e o periculum in mora – o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
No caso dos autos, em análise perfunctória, própria desta fase processual, não se verifica a presença simultânea dos pressupostos legais para a concessão da tutela recursal, especialmente no que se refere ao fumus boni iuris.
Dos autos extrai-se que ocorreram várias tentativas de citação pessoal da executada/agravante e, a decisão de primeiro grau que rejeitou a exceção de preexecutividade, que combatia a citação por edital, foi proferida com base sólida e fundamentação idônea, na qual o Magistrado consignou que a “citação da parte executada por meio de edital é possível quando constatado que se encontra em local incerto ou restem frustradas todas as diligências necessárias ao conhecimento do seu atual endereço.
Da análise dos autos, verifica-se que, antes de deferir a citação por edital pleiteada pela parte exequente, foram realizadas diligências por este juízo para tentativa de localização do atual endereço da(s) parte(s) excipiente(s) pelos sistemas judiciais disponíveis, assim como por provocação às concessionárias de serviço público”.
Portanto, em análise superficial, única permitida nesta fase preliminar recursal, verifico que não resta demonstrado concretamente, sem sombra de dúvida, a plausibilidade do direito vindicado pela recorrente.
Desnecessária a análise do perigo da demora, eis que os dois requisitos são concomitantes para a concessão da liminar requestada.
Diante desse contexto, INDEFIRO a concessão do efeito suspensivo pleiteado, nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o necessário.
Em sendo na origem os autos eletrônicos, prescindíveis eventuais informações.
Intimem-se as partes, sendo o Agravado nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Dê ciência ao Juízo de origem.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
19/05/2025 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
19/05/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
19/05/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
19/05/2025 15:51
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
-
19/05/2025 15:51
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
-
14/05/2025 14:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/05/2025 14:57
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 115 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004033-78.2024.8.27.2713
Dair Jose Lopes
Sandreny da Rocha Silva
Advogado: Rafael Sonego Moreira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/09/2024 15:22
Processo nº 0039487-71.2024.8.27.2729
Leticia Padilha Ribeiro
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/02/2025 14:34
Processo nº 0025227-97.2020.8.27.2706
Ricardo de Andrade
Neusilene Arruda Campos
Advogado: Diego Faria Andraus
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 01/12/2020 15:38
Processo nº 0000356-83.2024.8.27.2731
Eli Marques de Lima
Caroline Alves Rodrigues
Advogado: Weldisley Dias Martins
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/01/2024 18:16
Processo nº 0001353-80.2025.8.27.2715
Delsirena Alves de Oliveira
Kardbank Consignado Fundo de Investiment...
Advogado: Hilton Peixoto Teixeira Filho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/05/2025 11:53