TJTO - 0004033-78.2024.8.27.2713
1ª instância - 2ª Vara Civel - Colinas do Tocantins
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 12:24
Conclusão para decisão
-
16/06/2025 19:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 87
-
13/06/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 87
-
12/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 87
-
12/06/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0004033-78.2024.8.27.2713/TO EXEQUENTE: DAIR JOSÉ LOPESADVOGADO(A): INNIS ROSA DE CASTRO FARIA (OAB TO005430) DESPACHO/DECISÃO Delibero sobre as petições de evento 76 e evento 81.
Requerimentos dos executados (evento 76) Excesso de constrição e substituição de garantia Pontuo incipiente a alegação de excesso de constrição e o intento em modificar a penhora, no sentido de serem devolvidos os bens arrestados (evento 56) e que seja mantida apenas à constrição em imóvel do executado.
Isso porque o laudo de avaliação foi produzido de maneira unilateral (evento 76, anexo 2) não sendo possível inferir que lhe será menos onerosa e que não trará prejuízos ao exequente, conforme artigo 847 do CPC.
Além do mais, resta pendente, no momento, o cumprimento do mandado de penhora e avaliação do bem por Oficial de Justiça especificamente nestes autos.
Por isso, INDEFIRO, por ora, o pedido de substituição de penhora ou garantia.
Nulidade do arresto Não antevejo nenhuma nulidade no arresto realizado, o que decorreu do deferimento de decisão liminar (eventos 33 e 48).
Convém ressaltar que a defesa cabível na execução consiste nos embargos à execução, meio para executado se opor ao feito executivo e produzir as provas que demonstrar serem devidas, ou, eventualmente, caso apresente matéria de ordem pública que não dependa de dilação probatória adicional, poderá se valer do expediente da exceção de pré-executividade, o que não foi observado pelos executados no caso.
Assim, a alegação de nulidade por mera petição, sem observar os meios de defesa cabíveis na execução extrajudicial, é insuficiente para reconhecer qualquer mácula ao feito executivo.
Por isso, REJEITO a tese de nulidade apresentada de maneira incidental e desacompanhada de qualquer comprovação.
Uso indevido dos bens pelo exequente Conforme a decisão proferida no evento 33, a qual não foi objeto de recurso pelas partes, restou deferido o pedido para que o exequente figure como depositário dos bens, mas,
por outro lado, foi indeferida à solicitação de uso dos bens arrestados.
Para nortear especificamente essa questão, entretanto, deverá ser intimado previamente o exequente.
Litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça Não vislumbro a ocorrência de nenhum destes fatores para justificar imposição de multa neste momento processual.
Tutela de urgência – restituição de bens Considerando o indeferimento da pretensão no sentido de substituir os bens penhorados, INDEFIRO, por consequência lógica, o pedido de devolução dos bens neste momento, porquanto permanecem hígidos os fundamentos contidos na decisão proferida no evento 33, não sendo apresentado pelos executados nenhum fundamento para modificar a conclusão adotada.
Requerimento do exequente (evento 81) Desconstituição de cláusula de impenhorabilidade Para viabilizar a análise do pedido de levantamento da cláusula, deverá a parte exequente juntar aos autos documentos adicionais que possam ilustrar os pormenores da relação que ensejou a imposição das cláusulas restritivas no imóvel, que consistem na Lei Municipal de Colinas do Tocantins nº 1.629/2018 e Decreto Municipal nº 16, de 11 de março de 2020.
Providências INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Informe se os bens indicados no evento 54, anexo 3, estão sendo utilizados; b) Junte aos autos a Lei Municipal nº 1.629/2018 e Decreto Municipal nº 16, de 11 de março de 2020.
Oportunamente, retornem os autos conclusos.
Colinas do Tocantins, data do protocolo eletrônico. -
11/06/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 14:30
Decisão - Outras Decisões
-
20/05/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 14:14
Conclusão para despacho
-
16/05/2025 18:31
Protocolizada Petição
-
16/05/2025 18:31
Protocolizada Petição
-
15/05/2025 17:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 77
-
15/05/2025 17:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 73
-
21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
11/04/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 18:11
Protocolizada Petição
-
10/04/2025 14:28
Protocolizada Petição
-
10/04/2025 14:28
Protocolizada Petição
-
08/04/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 16:57
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 16:22
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo/auto de Penhora
-
03/04/2025 14:25
Decisão - Outras Decisões
-
20/03/2025 18:30
Protocolizada Petição
-
13/03/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 16:41
Conclusão para despacho
-
12/03/2025 16:34
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 55 e 64
-
12/03/2025 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
12/03/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 14:14
Lavrada Certidão
-
12/03/2025 14:11
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5557564, Subguia 84748 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 15,00
-
11/03/2025 14:43
Protocolizada Petição
-
11/03/2025 13:37
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5557564, Subguia 5485029
-
01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
28/02/2025 16:27
Protocolizada Petição
-
28/02/2025 16:24
Protocolizada Petição
-
20/02/2025 15:38
Juntada - Certidão - Refer. ao Evento: 49
-
19/02/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 18:58
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 49
-
05/02/2025 16:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
-
05/02/2025 16:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
05/02/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 12:31
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 49
-
05/02/2025 12:31
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
-
31/01/2025 21:55
Decisão - Outras Decisões
-
30/01/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 12:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
-
30/01/2025 12:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
29/01/2025 17:33
Conclusão para despacho
-
29/01/2025 17:32
Lavrada Certidão
-
29/01/2025 10:11
Protocolizada Petição
-
29/01/2025 09:30
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 37
-
24/01/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 17:23
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 17:19
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 37
-
24/01/2025 17:19
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
-
17/12/2024 17:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
-
17/12/2024 17:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
17/12/2024 16:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/12/2024 09:57
Decisão - Concessão - Liminar
-
11/12/2024 23:51
Protocolizada Petição
-
11/12/2024 15:49
Protocolizada Petição
-
18/11/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 13:55
Conclusão para despacho
-
12/11/2024 20:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
-
05/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
25/10/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 14:27
Despacho - Mero expediente
-
21/10/2024 13:15
Conclusão para despacho
-
21/10/2024 10:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
-
21/10/2024 10:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
18/10/2024 15:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/10/2024 18:52
Despacho - Mero expediente
-
03/10/2024 17:21
Conclusão para despacho
-
03/10/2024 03:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
-
30/09/2024 12:17
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5555474, Subguia 51314 - Boleto pago (1/2) Pago - R$ 7.822,31
-
30/09/2024 12:14
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5555473, Subguia 50966 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 4.111,00
-
21/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
11/09/2024 14:12
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5555474, Subguia 5435430
-
11/09/2024 14:10
Juntada - Guia Gerada - Custas Intermediárias - DAIR JOSÉ LOPES - Guia 5557564 - R$ 15,00
-
11/09/2024 14:02
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5555473, Subguia 5435427
-
11/09/2024 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 13:27
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOCOL2ECIV
-
10/09/2024 13:26
Juntada - Certidão
-
10/09/2024 12:39
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
09/09/2024 17:53
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOL2ECIV -> COJUN
-
09/09/2024 17:04
Processo Corretamente Autuado
-
09/09/2024 15:40
Protocolizada Petição
-
09/09/2024 15:25
Protocolizada Petição
-
09/09/2024 15:22
Juntada - Guia Gerada - Taxas - DAIR JOSÉ LOPES - Guia 5555474 - R$ 15.644,63
-
09/09/2024 15:22
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - DAIR JOSÉ LOPES - Guia 5555473 - R$ 4.101,00
-
09/09/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0030177-41.2024.8.27.2729
Letycia Silva Goulart
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/01/2025 13:22
Processo nº 0003572-32.2021.8.27.2707
Altamir Alves da Cruz
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/09/2021 16:02
Processo nº 0001257-13.2025.8.27.2700
Lourenco Cadore
Solo Fertil Comercio e Representacao de ...
Advogado: Lilian Abi Jaudi Brandao
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/06/2025 16:09
Processo nº 0008889-90.2025.8.27.2700
Jayme Pereira Pinto Junior
Estado do Tocantins
Advogado: Jefferson Lima Roseno
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/06/2025 18:50
Processo nº 0001772-18.2025.8.27.2710
Markenedy Lopes Barbosa
Estado do Tocantins
Advogado: David Camargo Janzen
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/05/2025 11:14