TJTO - 0001257-13.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 15:41
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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17/07/2025 15:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 46
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27/06/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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26/06/2025 13:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 47
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26/06/2025 13:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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26/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0001257-13.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000015-14.2006.8.27.2727/TO AGRAVANTE: LOURENÇO CADOREADVOGADO(A): JOSE EDIVALDO GONCALVES DOS SANTOS (OAB TO012170)AGRAVADO: SOLO FERTIL - COMERCIO E REPRESENTACAO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDAADVOGADO(A): LILIAN ABI JAUDI BRANDÃO (OAB TO001824) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LOURENÇO CADORE, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c" e art. 1.029 do CPC, contra o acórdão proferido pela 5ª Turma da 2ª Câmara Cível desta Corte que, por unanimidade de votos, negou provimento ao agravo de instrumento interposto, para manter integralmente a decisão agravada que indeferiu o pedido de desbloqueio de valor penhorado.
Em suma, o recorrente sustenta violação ao art. 833, X, do Código de Processo Civil, que assegura a impenhorabilidade de valores depositados em conta corrente ou poupança até o limite de 40 salários mínimos, e aponta divergência jurisprudencial sobre a aplicação dessa norma.
Alega que o acórdão impôs exigência indevida ao condicionar a proteção legal à comprovação da natureza alimentar dos valores bloqueados, o que contraria a literalidade do dispositivo legal e o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a impenhorabilidade é presumida e independe da destinação específica dos valores.
Argumenta que o TJTO, ao exigir essa comprovação, criou restrição não prevista em lei, contrariando decisões do STJ que reconhecem a impenhorabilidade até o limite legal, mesmo para valores mantidos em conta corrente, poupança ou investimentos, salvo em casos de má-fé, fraude ou abuso, o que não foi demonstrado.
Defende que o valor bloqueado (R$ 37.638,42) está abaixo do teto legal e que, mesmo assim, apresentou documentos que comprovam a sua utilização para a subsistência familiar.
Sustenta, ainda, que a matéria foi devidamente prequestionada e que o recurso atende a todos os requisitos legais de admissibilidade, incluindo a tempestividade e o preparo.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, reconhecer a impenhorabilidade dos valores constritos e determinar o desbloqueio da quantia, com a concessão de efeito suspensivo ao recurso diante do risco de dano irreparável.
Contudo, a matéria em questão encontra-se atualmente afetada ao rito dos recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conforme estabelecido no Tema 1285, que trata de “definir se é ou não impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos”.
O julgamento desse tema, com caráter repetitivo reconhecido foi afetado em 07/10/2024, pendente de decisão, sob a relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura (Recursos Especiais n. 2.015.693/PR e 2.020.425/RS).
Dessa forma, considerando que a temática envolvida no presente recurso especial está diretamente relacionada ao Tema 1285, afetado à sistemática dos recursos repetitivos, é necessário aguardar o julgamento dos recursos adotados como representativos da controvérsia, em conformidade com o que dispõem os artigos 1.039 e 1.040 do Código de Processo Civil, a fim de evitar a prolação de decisões conflitantes e assegurar a uniformidade na interpretação da lei federal.
Ante o exposto, com esteio no artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do presente recurso especial até o julgamento do Tema Repetitivo n. 1285, pelo Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se. -
25/06/2025 15:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/06/2025 15:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/06/2025 13:56
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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25/06/2025 13:56
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Recurso Especial repetitivo
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19/06/2025 16:03
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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19/06/2025 16:02
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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18/06/2025 17:18
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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18/06/2025 10:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 36
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16/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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13/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001257-13.2025.8.27.2700/TO (originário: processo nº 50000151420068272727/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAGRAVADO: SOLO FERTIL - COMERCIO E REPRESENTACAO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDAADVOGADO(A): LILIAN ABI JAUDI BRANDÃO (OAB TO001824)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 33 - 10/06/2025 - PETIÇÃO -
12/06/2025 14:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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12/06/2025 13:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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11/06/2025 16:09
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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10/06/2025 23:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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10/06/2025 23:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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12/05/2025 12:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 29
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12/05/2025 12:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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09/05/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 10:13
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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09/05/2025 10:13
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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06/05/2025 18:02
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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06/05/2025 17:58
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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06/05/2025 17:13
Juntada - Documento - Voto
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10/04/2025 11:37
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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01/04/2025 13:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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01/04/2025 13:03
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>23/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 738
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26/03/2025 13:44
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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26/03/2025 13:44
Juntada - Documento - Relatório
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21/03/2025 15:02
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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20/03/2025 21:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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26/02/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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24/02/2025 14:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 11
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10, 11 e 12
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12/02/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 15:23
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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12/02/2025 15:23
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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06/02/2025 08:19
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5385572, Subguia 4729 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 48,00
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05/02/2025 18:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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05/02/2025 18:13
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5385572, Subguia 5374789
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05/02/2025 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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05/02/2025 18:11
Juntada - Guia Gerada - Agravo - LOURENÇO CADORE - Guia 5385572 - R$ 48,00
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05/02/2025 18:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/02/2025 18:11
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 159 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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