TJTO - 0020273-60.2025.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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04/07/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Fiscal Nº 0020273-60.2025.8.27.2729/TO EMBARGANTE: JULIANA PEREIRA FERNANDESADVOGADO(A): DAYANA AFONSO SOARES (OAB TO002136) DESPACHO/DECISÃO JULIANA PEREIRA FERNANDES, qualificado nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, opôs os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, em razão da Ação de Execução Fiscal no 0021579-50.2014.8.27.2729, ajuizada em seu desfavor pelo MUNICIPIO DE PALMAS, para a cobrança de débitos constantes da(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº *01.***.*01-44; *01.***.*01-45; *01.***.*01-46; *01.***.*03-34; *01.***.*03-07.
Da análise dos autos da Execução Fiscal em apenso, verifica-se que houve a penhora do imóvel de Matrícula nº 26.159 do Cartório de Registro de Imóveis de Palmas - TO, avaliado na importância de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), montante que supera o valor do crédito da Fazenda Pública exequente.
Expostos os fatos e fundamentos, requereu os benefícios da justiça gratuita, bem como o recebimento dos presentes Embargos, nos termos do art. 919, §1º do CPC, ante a garantia integral do valor executado.
Requer: a) a suspensão da exigibilidade do crédito, ante a caução real no valor total do débito exequendo; b) a suspensão da Execução Fiscal nos temos do art. 919, § 1° do CPC, ante a penhora de bens suficientes para garantia do valor executado; Eis o relato do essencial.
DECIDO.
Inicialmente, CONCEDO a embargante os benefícios da justiça gratuita, salvo impugnação procedente.
DA GARANTIA DO JUÍZO Nos autos da Execução Fiscal em apenso, foi penhorado um imóvel no evento 152 para garantia do juízo.
DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL – 919, § 1° CPC Cumpre observar que, em regra, esta ação incidental deveria ser recebida sem a concessão do efeito suspensivo, em razão do disposto no art. 919, caput, do CPC.
Vejamos: "Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo." No entanto, dispõe o §1º do mencionado dispositivo legal que, somente tem cabimento a atribuição de efeito suspensivo aos Embargos do Devedor quando simultaneamente satisfeitos certos requisitos.
Verbis: § 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Ademais, o presente feito preenche os requisitos que a Lei descreve como sendo necessários para suspensão da Execução Fiscal.
Nesse sentido firmou-se a jurisprudência do STJ, cujo julgado transcrevo abaixo a título de exemplificação: “TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
APLICAÇÃO DO ART. 739-A, § 1º, DO CPC.
RESP 1.272.827/PE, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C, CPC.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DO EFEITO SUSPENSIVO PRETENDIDO.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A jurisprudência do STJ, consolidada no julgamento do Recurso Especial 1.272.827/PE, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que o art. 739-A do CPC aplica-se às execuções fiscais e a atribuição de efeito suspensivo aos Embargos do Devedor está condicionada ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia da execução; verificação, pelo juiz, da relevância da fundamentação (fumus boni iuris) e da ocorrência de grave dano de difícil ou incerta reparação que o prosseguimento da execução possa causar ao executado (periculum in mora). 2.
No caso, o Tribunal de origem indeferiu a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal, por concluir pela inexistência desses requisitos.
Nesse contexto, rever a posição do órgão julgador a quo implica, necessariamente, reexame do quadro fático-probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de recurso especial, pela Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental não provido.” (STJ, AgRg no REsp 1351772/RS, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, julgado em 14/10/2014, in DJe 22/10/2014).
Da leitura do artigo e da jurisprudência retro mencionadas, além do requerimento do embargante e da garantia da execução, é necessário que estejam presentes os requisitos ensejadores da tutela provisória de urgência, quais sejam o fumus boni iuris e o periculum in mora.
No presente caso a parte embargante trouxe em sua inicial fundamentos que indicam a probabilidade da concessão do direito pleiteado ao final do processo.
No que tange ao perigo do dano, resta evidenciado que o prosseguimento do processo de execução traz riscos ao resultado útil da presente ação, bem como pode eventualmente culminar em expropriação de bens e valores e, por conseguinte, comprometer a capacidade financeira da parte embargante.
No caso em apreço, tendo em vista que a respectiva Ação de Execução Fiscal encontra-se devidamente garantida por meio de penhora de imóvel anexado(a) no evento 152 da Execução Fiscal em apenso; diante do requerimento formulado pelo ora embargante; e, especialmente, verificando a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória, vislumbro a possibilidade de conceder o efeito suspensivo a estes embargos.
DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO Trata-se de pedido formulado pela parte embargante para suspensão da exigibilidade do presente crédito com fulcro no art. 151 do CTN.
Conduto, cumpre observar que a presente ação não se funda na cobrança de crédito tributário, mas sim de créditos de natureza não tributária, quais sejam, multas sancionatórias A multa é diferente do crédito tributário que decorre de uma obrigação tributária.
Desta feita, a multa administrativa, por não ter natureza tributária, não se sujeita às regras do Código Tributário Nacional, mas tão somente, à Lei de Execuções Fiscais.
Portanto, o caso em testilha deverá ser analisado sob a ótica da Lei nº 6830/80.
Pois bem.
A Lei de Execuções Fiscais prevê em seu art. 38, caput que: Art. 38 - A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos.
Primeiramente, cabe ressaltar que os créditos não tributários não se submetem às regras do Código Tributário Nacional, mas, tão somente à Lei de Execução Fiscal.
Nesse sentido: AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO.
SUSPENSÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA FIXADA PELO PROCON.
INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 38 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEF).
INAPLICABILIDADE DO ART. 151 DO CTN.
MULTA ADMINISTRATIVA.
CRÉDITO DE NATUREZA NÃO-TRIBUTÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO DEPÓSITO INTEGRAL DO DÉBITO DISCUTIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A multa aplicada pelo PROCON/TO, no exercício do poder de polícia, constitui sanção administrativa prevista no artigo 56, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e não se trata, portanto, de crédito tributário, razão pela qual referida multa administrativa não pode ser suspensa com amparo no disposto no art. 151 do Código Tributário Nacional (CTN).
Precedentes do TJTO. 2.
O crédito tributário decorre de uma obrigação tributária, cuja incidência pressupõe a ocorrência de um fato gerador previamente estipulado em lei, ao passo que a multa administrativa cominada pelo PROCON provém de uma infração ao Código de Defesa do Consumidor, donde surge sua característica sancionatória. 3.
A discussão judicial, em sede de ação anulatória, da exigibilidade da multa administrativa fixada pelo PROCON submete-se ao disposto no art. 38 da Lei de Execução Fiscal, que impõe a necessidade do depósito prévio e integral do valor do débito discutido, devidamente atualizado e corrigido.
Precedentes do TJTO. 4.
Agravo de instrumento conhecido e improvido. (TJ/TO.
AI 0016501-80-2015.827.0000, Rel.
Desa.
ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, 5ª Turma da 1ª Câmara Cível, julgado em 22/03/2017).
A Lei de Execuções Fiscais prevê em seu art. 38, caput que: Art. 38 - A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos.
Ao contrário do que ocorre com a Carta Fiança e o Seguro Garantia, a penhora de bens não se equipara ao dinheiro, de forma que não pode ser considerada apta a suspender a exigibilidade do crédito não tributário.
Imperioso, portanto, o indeferimento da suspensão da exigibilidade do crédito nos termos acima alinhavados.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, nos termos dos fundamentos acima expostos, com fulcro no art. 919, § 1º, do CPC, RECEBO OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, porquanto próprios e tempestivos, ATRIBUINDO-LHES EFEITO SUSPENSIVO, a fim de suspender o curso da respectiva Ação de Execução Fiscal, contudo, DEIXO DE RECONHECER A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE dos créditos inscritos nas CDAM’s nº *01.***.*01-44; *01.***.*01-45; *01.***.*01-46; *01.***.*03-34; *01.***.*03-07.
Em continuidade, determino sequencialmente as seguintes providências: 1.
CITAR o embargado, na pessoa de seu representante legal, para oferecer resposta no prazo legal, sob pena dos efeitos processuais pertinentes; 2.
Se houve qualquer alegação das matérias elencadas no art. 337 do CPC, ouça-se a parte embargante, no prazo de 15 (quinze) dias; 3.
INTIME-SE a parte embargante para, caso queira, manifestar-se acerca da Impugnação aos Embargos apresentada pela parte embargante, no prazo legal; 4.
Cumpridas essas etapas e visando ao saneamento e ao encaminhamento de eventual instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9° e 10 do CPC de 2015, aos Princípios da não-Surpresa e da Colaboração, instituídos pela nova lei adjetiva, observando o disposto no art. 183 do CPC, intimem-se as partes, para, no prazo de 10 (dez) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e o que com ela pretende atestar, a fim de justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC), sob pena de julgamento antecipado; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, e articular em coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo acerca de eventual inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após o cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC); 5.
Apresentado pedido de produção de prova, retornem os autos conclusos para decisão; 6.
Apresentado, por ambas as partes, pedido de julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, inciso I, do CPC ou informação de que não pretendem produzir outras provas, retornem os autos conclusos para julgamento.
Intimo.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
03/07/2025 18:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/07/2025 18:35
Decisão - Concessão em parte - Antecipação de Tutela
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01/07/2025 13:49
Conclusão para despacho
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27/06/2025 21:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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20/06/2025 03:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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04/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/06/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Fiscal Nº 0020273-60.2025.8.27.2729/TO EMBARGANTE: JULIANA PEREIRA FERNANDESADVOGADO(A): DAYANA AFONSO SOARES (OAB TO002136) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela embargante, qualificada nos autos, para concessão dos benefícios da justiça gratuita em seu favor.
Diz o artigo 5º, inciso LXXIV da Carta Política: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (g.n.).
Por outro lado, o art. 98 e seu parágrafo 1º, incisos I e VI, do Novo Código de Processo Civil preceitua: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; (...) VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; (...) De outra banda, o item 2.18.1 do PROVIMENTO nº 002/11 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado estabelece: Dos Benefícios da Assistência Judiciária 2.18.1 - Os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita serão deferidos pelo Juiz do feito ou Diretor do Foro, a requerimento da pessoa interessada, diante de declaração de insuficiência de recurso, que poderá ser feita de próprio punho ou por procurador com poderes especiais, de que não está em condições de pagar as custas do processo e honorários do advogado, sem prejuízos do próprio sustento, ou de sua família (artigo 4º da Lei 1.060/50), exigindo-se que sejam apontados os rendimentos do declarante. (g.n.).
No mesmo sentido a jurisprudência do STJ: "AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
SÚMULA N. 83/STJ.
DIVERGÊNCIA ATUAL.
EXIGÊNCIA. 1.
A assistência judiciária gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo; todavia, o magistrado pode indeferi-la se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do Impetrante. 2.
A demonstração da falta de entendimento pacífico em julgados do tribunal deve ser feita por meio da apresentação de precedentes atuais, não bastando o apontamento de julgados antigos que se contraponham à jurisprudência contemporânea. 3.
Deve ser mantida a decisão agravada se a parte não apresenta argumento capaz de abalar seus fundamentos. 4.
Agravo regimental desprovido." (STJ.
AgRg no AREsp: 112755 MS 2012/0016135-2, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 01/04/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2014.) Perfilhando o mesmo entendimento é o nosso Tribunal Estadual: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
INEXISTÊNCIA NOS AUTOS DE PROVA APTA A CORROBORAR A ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
O benefício da gratuidade da justiça não é amplo e irrestrito.
Por conseguinte, sua concessão é condicionada à comprovação da real condição de hipossuficiência da parte postulante, que deve trazer aos autos elementos de prova demonstrativos de que é pobre ou necessitada (art. 5º, LXXIV, da Carta Magna e Provimento 2/2011 da Corregedoria Geral de Justiça deste Estado).
A interpretação da Lei n.º 1.060/50 deve ser realizada à luz da Constituição Federal, eis que todas as normas devem submeter-se ao crivo constitucional.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO." (TJTO.
AI nº 50106097620138270000.
Rel.
Juiz Agenor Alexandre. 1ª Câmara Cível.
Julgado em 12/03/2014.
Publicação: 25/03/2014.) Desta feita, INTIMO a embargante a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nos autos, alem de mera declaração de hipossuficiência, documentos aptos a comprovar a alegada insuficiência de recursos financeiros, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação nos autos, retornem conclusos.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
02/06/2025 13:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/06/2025 13:44
Despacho - Mero expediente
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12/05/2025 13:59
Conclusão para despacho
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12/05/2025 13:56
Processo Corretamente Autuado
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12/05/2025 13:55
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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12/05/2025 13:55
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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09/05/2025 21:50
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JULIANA PEREIRA FERNANDES - Guia 5709119 - R$ 50,00
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09/05/2025 21:50
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JULIANA PEREIRA FERNANDES - Guia 5709118 - R$ 150,81
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09/05/2025 21:50
Distribuído por dependência - Número: 00215795020148272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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