TJTO - 0006756-22.2024.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 16:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
-
27/08/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
26/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 0006756-22.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: SHEILA PRISCILA SANTOS SILVAADVOGADO(A): ADRIANO ROGERIO CALACA RAMPELOTTO (OAB TO013293)ADVOGADO(A): ADEILTON CHAVES FIGUEIREDO (OAB TO007456) DESPACHO/DECISÃO Relatório prescindível, por se tratar de decisão interlocutória.
Inicialmente, DETERMINO a retificação da classe da presente ação para "PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL".
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado de que a extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EXECUÇÃO.
SOCIEDADE LIMITADA DEVEDORA .
DISSOLUÇÃO VOLUNTÁRIA DA PESSOA JURÍDICA.
EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL.
SUCESSÃO PROCESSUAL DOS SÓCIOS.
POSSIBILIDADE .
INTELIGÊNCIA DO ART. 110 DO CPC/15.
EFEITOS SUBJETIVOS E OBJETIVOS DIVERSOS DE ACORDO COM O TIPO SOCIETÁRIO.
PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO .
ARTS. 689 A 692 DO CPC/15.1.
Ação ajuizada em 11/9/2018 .
Recurso especial interposto em 27/4/2023.
Autos conclusos à Relatora em 22/6/2023.2.
O propósito recursal consiste em definir se é possível que se determine a sucessão processual da sociedade recorrida pelos respectivos sócios em razão da extinção da pessoa jurídica .3.
A extinção da pessoa jurídica, por se equiparar à morte da pessoa natural, autoriza a sucessão processual prevista no art. 110 do CPC/15.
Precedentes .4.
A natureza da responsabilidade dos sócios (limitada ou ilimitada) determina a extensão dos efeitos, subjetivos e objetivos, a que estarão submetidos os sucessores.
Precedente.5 .
Tratando-se de sociedades limitadas, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas por aquelas após a integralização do capital social.
A sucessão processual, portanto, dependerá da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre os sócios.
Precedente.6 . À sucessão decorrente da extinção de pessoas jurídicas aplica-se, por analogia, o procedimento de habilitação previsto nos arts. 689 a 692 do CPC/15.
Precedente.7 .
Recurso especial provido.(STJ - REsp: 2082254 GO 2023/0139390-1, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2023 REVPRO vol. 352 p. 549) No caso dos autos, verifico que a empresa requerida figura como BAIXADA: O artigo 313, inciso I e §2º, inciso II do Código de Processo Civil, dispõe expressamente que: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...) § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: (...) I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; No caso dos autos, conforme se extrai dos autos, a empresa requerida MEDCEL EDITORA E EVENTOS S.A., CNPJ: 07.***.***/0001-94 deixou de existir.
Assim, SUSPENDO o curso da presente ação até a instauração do incidente de habilitação ou decurso do prazo de 6 (seis) meses.
INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu advogado legalmente constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe os sucessores da parte requerida, bem como os qualifique, para fins de substituição processual.
Intime-se. Cumpra-se.
Palmas-TO, data e hora constantes da movimentação processual. -
25/08/2025 13:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/08/2025 10:53
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Morte ou perda da capacidade
-
29/07/2025 09:58
Conclusão para despacho
-
26/06/2025 15:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
-
20/06/2025 00:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
10/06/2025 04:46
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
09/06/2025 03:57
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
06/06/2025 10:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
19/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Nº 0006756-22.2024.8.27.2729/TORELATOR: LAURO AUGUSTO MOREIRA MAIAREQUERENTE: SHEILA PRISCILA SANTOS SILVAADVOGADO(A): ADRIANO ROGERIO CALACA RAMPELOTTO (OAB TO013293)ADVOGADO(A): ADEILTON CHAVES FIGUEIREDO (OAB TO007456)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 48 - 08/04/2025 - PETIÇÃO -
17/05/2025 18:51
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
16/05/2025 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 46
-
15/04/2025 14:17
Protocolizada Petição
-
08/04/2025 10:52
Protocolizada Petição
-
07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
27/03/2025 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 16:57
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
-
18/03/2025 16:57
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 18/03/2025 16:30. Refer. Evento 34
-
17/03/2025 22:41
Juntada - Certidão
-
05/03/2025 16:57
Remessa para o CEJUSC - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
-
30/01/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
-
09/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
02/12/2024 11:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
-
02/12/2024 11:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
29/11/2024 17:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
29/11/2024 17:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
29/11/2024 17:00
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 18/03/2025 16:30
-
24/10/2024 10:44
Protocolizada Petição
-
22/10/2024 16:19
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
02/10/2024 12:49
Conclusão para julgamento
-
01/10/2024 17:19
Decisão - Outras Decisões
-
10/07/2024 14:18
Conclusão para despacho
-
05/07/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
-
04/07/2024 17:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
-
26/06/2024 21:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
-
18/06/2024 21:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
-
08/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
-
29/05/2024 00:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/05/2024 00:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/05/2024 00:12
Despacho - Mero expediente
-
28/05/2024 16:45
Conclusão para despacho
-
07/05/2024 18:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
-
26/04/2024 17:13
Protocolizada Petição
-
19/04/2024 20:10
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 13
-
18/04/2024 15:01
Juntada - Informações
-
15/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
05/04/2024 14:51
Expedido Ofício - 1 carta
-
05/04/2024 14:44
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
05/04/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2024 13:09
Decisão - Concessão - Liminar
-
27/02/2024 10:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5405458, Subguia 6960 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 134,33
-
27/02/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5405459, Subguia 6760 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 86,22
-
26/02/2024 13:21
Conclusão para despacho
-
26/02/2024 13:20
Processo Corretamente Autuado
-
26/02/2024 12:14
Protocolizada Petição
-
26/02/2024 11:47
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5405459, Subguia 5379731
-
26/02/2024 11:46
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5405458, Subguia 5379730
-
26/02/2024 11:43
Juntada - Guia Gerada - Taxas - SHEILA PRISCILA SANTOS SILVA - Guia 5405459 - R$ 86,22
-
26/02/2024 11:43
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - SHEILA PRISCILA SANTOS SILVA - Guia 5405458 - R$ 134,33
-
26/02/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0055979-41.2024.8.27.2729
Isolda Barbosa de Araujo Pacini
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/05/2025 17:52
Processo nº 0001487-59.2024.8.27.2710
Antonio Filho Gomes da Silva
Thiago Carneiro Locatelli
Advogado: Ananias Lobo Nascimento
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/04/2024 14:09
Processo nº 0002164-94.2022.8.27.2731
Deusamar Oliveira Miranda
Calline Reginne Batista
Advogado: Joaomar Alves Bezerra Filho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/04/2024 12:17
Processo nº 0007875-71.2025.8.27.2700
Companhia de Saneamento do Tocantins - S...
Aldecir Pereira Lopes
Advogado: Walter Ohofugi Junior
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/05/2025 15:30
Processo nº 0014433-69.2025.8.27.2729
Jose Odilson Santana da Cruz
Estado do Tocantins
Advogado: Dimas Olimpio Barbosa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/06/2025 16:48