TJTO - 0000174-59.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 14:41
Baixa Definitiva
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16/07/2025 14:41
Trânsito em Julgado
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05/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 22, 23 e 24
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25/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
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20/06/2025 08:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 08:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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12/06/2025 11:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
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12/06/2025 11:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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11/06/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23, 24
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23, 24
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10/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0000174-59.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002745-84.2009.8.27.2729/TO AGRAVANTE: ANNALAURA BARBOSA LISCIOADVOGADO(A): VANDERLEY ANICETO DE LIMA (OAB TO00843B)AGRAVANTE: LISCIO E BARBOSA LTDAADVOGADO(A): VANDERLEY ANICETO DE LIMA (OAB TO00843B)AGRAVANTE: NILVAN LISCIO DA SILVAADVOGADO(A): VANDERLEY ANICETO DE LIMA (OAB TO00843B) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, interposto por LISCIO & BARBOSA LTDA., ANNALAURA BARBOSA LISCIO E NILVAN LISCIO DA SILVA, contra a decisão proferida nos autos da Ação de Execução Fiscal n.º 5002745-84.2009.8.27.2729, ajuizada pelo ESTADO DO TOCANTINS.
Na origem, os executados opuseram Exceção de Pré-Executividade, sob o fundamento de que o crédito tributário em cobrança estava com sua exigibilidade suspensa à época do ajuizamento da execução, por ter sido objeto de parcelamento regular, com quitação da primeira parcela em 21 de agosto de 2009, mesma data do requerimento e da juntada dos documentos ao processo administrativo fiscal, sendo que a Ação de Execução foi protocolada apenas em 26 de agosto de 2009. O magistrado singular, rejeitou a Exceção de Pré-Executividade manejada no evento 40 dos autos originários. Embargos de Declaração opostos pela parte executada. O magistrado singular acolheu os embargos apenas para sanar a omissão apontada, reconhecendo que a decisão embargada realmente não havia se manifestado sobre o documento que trata da formalização do parcelamento do crédito exequendo.
Todavia, rejeitou o pedido de reforma do conteúdo decisório, mantendo, ao final, a rejeição da exceção de pré-executividade.
Inconformada, a parte executada interpôs o presente recurso.
Nas razões recursais, a parte agravante, sustenta, em síntese, que a decisão agravada teria ignorado os documentos juntados ao processo administrativo, aptos a comprovar que o parcelamento foi efetivado antes da propositura da execução. No mérito, pugna pelo provimento do recurso, a fim de decretar a nulidade da decisão agravada, ao fundamento de que esta desconsiderou prova documental pré-constituída constante nos autos, capaz de demonstrar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário à época do ajuizamento da execução fiscal, em razão de parcelamento regularmente formalizado.
Requer, ainda, a fixação de honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §§ 3o e 4o, do Código de Processo Civil.
Em contrarrazões, o agravado arguiu, preliminarmente, a perda superveniente de objeto do Agravo de Instrumento, em razão da adesão da parte agravante ao Programa de Parcelamento Fiscal - REFIS, fato que implicaria em confissão irrevogável e renúncia a qualquer discussão judicial acerca dos débitos incluídos no parcelamento.
No mérito, defendeu a manutenção da decisão agravada, reafirmando a necessidade de dilação probatória para verificação da alegada suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Por meio de Ato Ordinatório exarado no Evento 3, determinou-se a intimação da parte agravante para que se manifestasse, de forma específica, sobre a preliminar de perda superveniente do objeto suscitada pelo ente estatal.
A parte agravante, por sua vez, apresentou manifestação nos autos. É o relatório.
Decido.
A solução da controvérsia não exige maiores digressões e comporta, portanto, julgamento monocrático com fundamento no artigo 932 do Código de Processo Civil.
O agravado, nas contrarrazões, arguiu, em sede preliminar, a perda superveniente do objeto recursal, diante da adesão da parte agravante ao Programa de Parcelamento Fiscal – REFIS, fato que implicaria, nos termos da legislação regente, em confissão irretratável da dívida e renúncia expressa à discussão administrativa ou judicial do crédito incluído no parcelamento, tornando, assim, prejudicado o presente recurso.
A princípio, a parte agravante foi regularmente intimada (Evento 3) e apresentou manifestação nos autos; no entanto, não se manifestou de forma específica sobre a adesão ao parcelamento fiscal. É incontroverso que a parte agravante aderiu ao Programa de Parcelamento Fiscal (REFIS), incluindo no referido programa o débito representado pela Certidão de Dívida Ativa – CDA A-331/2009.
Tal circunstância encontra-se devidamente comprovada por meio da documentação juntada aos autos originários (Evento 175), ocasião em que o agravado, com base na adesão ao parcelamento, requereu a suspensão da execução fiscal.
O magistrado singular, com fundamento no artigo 151, VI, do CTN, suspendeu a presente Ação de Execução Fiscal pelo prazo do parcelamento informado. Ressalte-se que o advogado da parte agravante apresentou manifestação nos autos, por meio da qual reconhece o teor desta decisão (Evento 187 dos autos originários) Desse modo, uma vez formalizada a adesão ao programa e verificada a inclusão do débito fiscal discutido no presente recurso entre os valores objeto do parcelamento, resta evidenciado que a controvérsia recursal perdeu seu objeto, pois a própria parte agravante renunciou expressamente à discussão judicial da exigibilidade do crédito.
Com efeito, ocorrida a adesão ao REFIS, não subsiste interesse recursal, o que acarreta a perda superveniente do interesse de agir.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – IMPROCEDÊNCIA – POSTERIOR ESPONTÂNEO RECONHECIMENTO DA DÍVIDA PELO EXECUTADO – PARCELAMENTO – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC – RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 - Segundo orientação da jurisprudência emanada deste Sodalício, por ensejar a perda de objeto, o reconhecimento espontâneo da dívida executada, com a concretização de parcelamento na via administrativa, torna prejudicado o julgamento do recurso de agravo de instrumento. 2 – Recurso não conhecido.” (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1006842-93.2023.8.11 .0000, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 26/02/2024, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 12/03/2024). Nesse contexto, a pretensão recursal centra-se exclusivamente na tese de que o crédito não seria exigível em razão do parcelamento anterior ao ajuizamento da execução.
Entretanto, com a adesão posterior ao REFIS, e diante da confissão da dívida e da renúncia ao direito de controvérsia judicial, a superveniência do parcelamento torna prejudicada a apreciação do mérito recursal, por ausência de interesse recursal.
Desta forma, é forçoso reconhecer que o presente recurso se encontra prejudicado.
Posto isso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso em razão da perda superveniente do objeto do recurso.
Comunique-se o juízo a quo do teor desta decisão.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Cumpra-se. -
09/06/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2025 08:02
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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07/06/2025 08:02
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não-Conhecimento - Monocrático
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22/04/2025 12:59
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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16/04/2025 17:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 12, 13 e 14
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16/04/2025 17:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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16/04/2025 17:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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16/04/2025 17:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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15/04/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 09:52
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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15/04/2025 09:52
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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12/03/2025 12:07
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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11/03/2025 21:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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12/02/2025 00:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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26/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/01/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 15:52
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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15/01/2025 15:52
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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13/01/2025 19:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Agravo. Guia: 5638494 Situação: Pago. Boleto Pago.
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13/01/2025 19:29
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 113 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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