TJTO - 0000394-67.2025.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:50
Conclusão para julgamento
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04/09/2025 12:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 76
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03/09/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5787942, Subguia 125706 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 230,00
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29/08/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 76
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28/08/2025 15:28
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5787942, Subguia 5540069
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28/08/2025 15:27
Juntada - Guia Gerada - Apelação - TELEFONICA BRASIL S.A. - Guia 5787942 - R$ 230,00
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28/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 76
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28/08/2025 00:00
Intimação
RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A.ADVOGADO(A): RICARDO LEAL DE MORAES (OAB TO08061A) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte embargada intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sobre os embargos apresentada nos autos. -
27/08/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 15:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 70
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20/08/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71
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19/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71
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19/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000394-67.2025.8.27.2729/TO AUTOR: MEDIMAGEM DIAGNOSTICOS MEDICOS POR IMAGEM LTDAADVOGADO(A): THIAGO PEREZ RODRIGUES DA SILVA (OAB TO004257)RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A.ADVOGADO(A): RICARDO LEAL DE MORAES (OAB TO08061A) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA CONTRATUAL c/c PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA e DANOS MORAIS ajuizada por MEDIMAGEM – DIAGNÓSTICOS POR IMAGEM LTDA em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO) Narra a parte autora que contratou a migração do serviço de telefonia da Vivo de "vox digital" para "SIP".
Foi-lhe garantido, tanto por uma atendente quanto por um técnico da Vivo, que a migração não causaria nenhum impacto ou atrapalharia o funcionamento das linhas.
No entanto, um dia antes da data agendada para a migração (29 de agosto de 2024), o serviço telefônico começou a apresentar falhas constantes, impedindo a realização e o recebimento de ligações.
Um técnico da Vivo informou que o processo de migração foi antecipado e que havia problemas com os cabos de fibra óptica.
Apesar de várias tentativas de resolução e contatos por diversos canais, o problema persistiu por dias, prejudicando severamente as atividades da clínica e a comunicação com pacientes.
Diante da má prestação de serviços, a Medimagem rescindiu o contrato, mas foi surpreendida com a cobrança de multas contratuais no valor total de R$ 6.504,84 por quebra contratual.
A autora argumenta que a rescisão ocorreu por culpa da ré e que, portanto, a multa é indevida e abusiva, violando a boa-fé contratual Assim, requer: i) a concessão da tutela de urgência a fim de anular a multa aplicada ; ii) aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), alegando ser vulnerável e hipossuficiente técnica e economicamente em relação à Vivo; iii) que a requerida se abstenha de realizar enventuais incrições em ógãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária no valor não inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais)/dia e iv) a anulação da multa contratual, a reversão da multa cobrada em seu favor (R$ 6.504,84), e indenização por danos morais não inferior a R$ 15.000,00.
Decisão proferida no Evento 26, deferindo a liminar para suspender a inclusão do nome da empresa autora nos órgãos de proteção ao crédito e a cobrança da multa contratual até ulterior decisão judicial, bem como invertendo o ônus da prova em razão da hipossuficiência da autora.
A audiência de conciliação foi inexitosa, pois a Vivo não apresentou proposta de acordo– Evento 46.
A parte requerida alega que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois a autora utiliza os serviços de telefonia como insumo para suas atividades empresariais, não sendo destinatária final.
Sustenta ainda que a inversão do ônus da prova é medida excepcional e indevida no caso, por ausência de verossimilhança nas alegações e de hipossuficiência probatória da autora- evento 48.
Réplica apresentada no evento 59.
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito – Eventos 64 e 67. È o relato do essencial.
DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado do mérito na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as provas constantes nos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
Ressalto que o juiz é o destinatário das provas, inteligência do artigo 370 do CPC, sendo seu dever, e não mera liberalidade, promover o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto, em atenção ao princípio da duração razoável do processo, categoricamente adotado como norte da atividade jurisdicional no artigo 4º do CPC.
Presentes os pressupostos processuais de validade e existência do processo e as condições ao gozo do regular direito de ação, passo à análise.
II.1- MÉRITO a) Nulidade da multa aplicada Inicialmente, cumpre destacar que o contrato de fidelização e a multa nele prevista são, em tese, válidos para pessoas jurídicas, conforme a legislação e jurisprudência.
No entanto, a aplicação da multa pressupõe o descumprimento contratual por parte do consumidor.
No presente caso, a rescisão contratual pela Medimagem foi diretamente motivada pela má prestação dos serviços por parte da ré.
A controvérsia central consiste em aferir se a multa aplicada à autora encontra respaldo no ordenamento jurídico vigente e, em caso negativo, se o episódio autoriza a reparação por danos morais.
A pretensa sanção foi fundada na Resolução da ANATEL nº 765 de novembro de 2023, em seu Art. 37, § 2º, que assim dispõe: Art. 37.
Rescindido o contrato de prestação de serviço antes do final do Prazo de Permanência, a Prestadora poderá exigir o valor da multa estipulada. § 1º A multa pela rescisão antecipada do contrato será proporcional ao tempo restante para o término do Prazo de Permanência e não poderá exceder o valor do benefício concedido. § 2º É vedada a cobrança prevista no caput nas seguintes hipóteses: I - rescisão com fundamento no inciso V do art. 31; ou, II - descumprimento de obrigação contratual ou legal por parte da Prestadora, a quem caberá o ônus da prova quanto à improcedência das alegações do Consumidor. [...] A Resolução ANATEL nº 765 de novembro de 2023, em seu Art. 37, § 2º, é clara ao vedar a cobrança de multa em caso de rescisão do contrato de prestação de serviço antes do final do Prazo de Permanência, se esta ocorrer por descumprimento de obrigação contratual ou legal por parte da Prestadora, a quem caberá o ônus da prova quanto à improcedência das alegações do Consumidor.
Além disso, o § 4º do mesmo artigo estende essa vedação à rescisão de contratos de serviços de telecomunicações prestados de forma conjunta, mesmo que o descumprimento da obrigação não se refira a todos os serviços contratados. § 4º A vedação constante do § 2º aplica-se à rescisão dos contratos de serviços de telecomunicações prestados de forma conjunta, ainda que o descumprimento de obrigação legal ou contratual pela Prestadora não se refira a todos os serviços contratados.
Cabe ressaltar que as falhas nos serviços de telefonia móvel e fixa tiveram início a partir do momento da migração da tecnologia adotada pela requerida, fato que ocasionou instabilidade generalizada e comprometeu significativamente o funcionamento regular das comunicações.
Tal situação inviabilizou o atendimento adequado aos pacientes, gerando transtornos relevantes à parte autora, cuja atividade profissional depende diretamente da prestação eficiente desses serviços.
No tocante à alegação suscitada pela requerida quanto à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sob o argumento de que a parte autora utilizaria os serviços de telefonia como insumo e, portanto, não se enquadraria na condição de destinatária final, tal tese não merece acolhimento.
A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica no sentido de que o CDC se aplica às relações jurídicas estabelecidas por pessoa jurídica sempre que esta se enquadrar na condição de destinatária final do serviço, ainda que o utilize como insumo em sua atividade econômica.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que, ao contratar serviços com o objetivo de viabilizar o exercício de sua atividade-fim, a pessoa jurídica pode, sim, ser considerada consumidora, nos termos do artigo 2º do CDC.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
TELEFONIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C .
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 1.
Aplicam-se as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas celebradas por Pessoa Jurídica na qualidade de destinatária final de serviço prestado, mesmo que este seja utilizado como insumo da atividade negocial desempenhada pelo consumidor. 2 .
Cabe à ré demonstrar a ocorrência de fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito da autora.
Aplicação do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Sentença mantida.
Recurso desprovido . (TJ-SP - AC: 10060567520218260073 SP 1006056-75.2021.8.26 .0073, Relator.: Felipe Ferreira, Data de Julgamento: 23/08/2022, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/08/2022)Grifos acrescidos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR – PESSOA JURÍDICA QUE SE ENCAIXA COMO DESTINATÁRIA FINAL DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, VIII, DO CDC – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
A legislação consumerista regula relações de fornecedores direcionadas a consumidores caracterizados como destinatários finais, ou seja, que adquirem produtos ou serviços para uso próprio sem finalidade de produção de outros produtos ou serviços.
Aplica-se as normas consumeristas à relação jurídica entre pessoa jurídica e empresa de telefonia se aquela utiliza os serviços de telefonia para exercer a atividade empresarial, sendo destinatária final do produto, não reinserindo o serviço de telefonia no mercado de consumo, sendo possível a inversão do ônus da prova . (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1002476-74.2024.8.11 .0000, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 03/04/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/04/2024) rifos acrescidos.
Portanto, é plenamente aplicável a legislação consumerista ao presente caso, sendo irrelevante o fato de os serviços serem utilizados no desenvolvimento da atividade empresarial da autora, desde que não haja reindustrialização, revenda ou transformação do produto ou serviço, o que não se verifica nos autos.
De acordo com o CDC, o fornecedor de serviços responde, independetemente da existência de culpa pela reparação de danos causados aos consumidores pela má prestação de serviço, exceto se : § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Todavia, a parte ré não se desincumbiu do ônus que lhe competia de demonstrar a inexistência do defeito na prestação dos serviços ou, alternativamente, a ocorrência de culpa exclusiva da parte autora ou de terceiros, nos termos do artigo 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Limitou-se a juntar documentos aos autos no evento 48, tais como cópia do contrato de prestação de serviços, bem como uma listagem descritiva das ligações realizadas, por data, sem, contudo, apresentar qualquer prova concreta capaz de afastar a alegação de falhas na prestação do serviço de telefonia.
Ressalte-se que a simples utilização parcial dos serviços contratados não afasta, por si só, a possibilidade da ocorrência de falhas técnicas, intermitências ou instabilidade na qualidade do sinal, elementos estes que, mesmo presentes de forma não contínua, são aptos a comprometer significativamente a experiência do consumidor, sobretudo quando tais serviços são essenciais ao exercício da atividade empresarial, como no caso em análise.
A jurisprudência é firme no sentido de que a prestação de serviço defeituosa, ainda que não completamente inoperante, é suficiente para caracterizar o descumprimento contratual e ensejar a responsabilização da fornecedora, especialmente quando demonstrado que a deficiência prejudicou o regular desenvolvimento da atividade da parte autora e gerou transtornos relevantes ao seu funcionamento.
Dessa forma, requer a nulidade da multa aplicada tendo em vista a ineficiência na prestação dos serviços contratados.
Logo, diante do inadimplemento contratual por parte da ré, não há que se falar em penalidade pela rescisão antecipada do contrato, devendo ser reconhecida a nulidade da cobrança da multa rescisória, por ausência de justa causa e em respeito ao princípio da boa-fé objetiva e à função social do contrato. b) Do Dano moral A Medimagem alegou que a falha na prestação dos serviços e o ato ilícito da ré causaram danos morais, atingindo sua honra objetiva e comprometendo seus serviços e reputação perante os clientes.
Conforme Súmula 227 do STJ, "a pessoa jurídica pode sofrer dano moral.
Este dano, para pessoas jurídicas, relaciona-se à sua honra objetiva, ou seja, à sua imagem, bom nome, credibilidade e reputação no mercado.
No tocante ao pleito de indenização por danos morais, cumpre salientar que, para a pessoa jurídica, sua configuração exige a comprovação de ofensa à honra objetiva, isto é, à sua imagem, bom nome ou reputação no meio em que atua, conforme dispõe a Súmula 227 do STJ.
Contudo, para a configuração do dano moral à pessoa jurídica, não basta a comprovação do ato ilícito e do transtorno operacional.
Era imperativo que a demandante trouxesse aos autos elementos concretos de que tal falha maculou sua imagem, seu bom nome e sua credibilidade perante o mercado, ou seja, que o problema interno transcendeu e gerou um descrédito público.
Tal prova, contudo, não veio aos autos.
Não há, por exemplo, a reclamação formal de um paciente, a prova de rompimento com um parceiro comercial, ou qualquer outro elemento que evidencie um abalo real à sua honra objetiva.
Apesar da inegável falha contratual, o dano à reputação da empresa não pode ser presumido.
Nesse sentido: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL .
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRELIMINARES REJEIÇÃO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO C/C RESCISÃO CONTRATUAL, DANOS MORAIS E MATERIAIS .
CDC.
INCIDÊNCIA.
TEORIA FINALISTA MITIGADA.
FRAUDE BANCÁRIA .
TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO RECONHECIDA.
PIX PARA TERCEIRO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA .
COMPROVAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DA REGULARIDADE DA TRANSAÇÃO.
AUSÊNCIA.
RESTITUIÇÃO DO VALOR.
CABIMENTO .
DANO MORAL.
PESSOA JURÍDICA.
HONRA OBJETIVA.
VIOLAÇÃO .
NÃO CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.1.
Verificado que as alegações deduzidas no recurso referentes à ausência de interesse processual confundem-se com o mérito, rejeita-se a preliminar e examina-se a matéria arguida na seara própria .2.
Pela teoria da asserção, a análise do preenchimento das condições da ação deve ser feita à luz das afirmações do demandante contidas em sua petição inicial e não do direito provado, presumindo-se verdadeiras as alegações.3.
Em relação à legitimidade, que se traduz na pertinência subjetiva da ação, da causa petendi é necessário extrair o vínculo jurídico-material entre as partes .4.
A jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça tem mitigado os rigores da Teoria Finalista, para abarcar no conceito de consumidor a pessoa natural ou jurídica que, embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade em relação ao fornecedor.5 .
Verificada a vulnerabilidade técnica da pessoa jurídica perante a instituição financeira, deve o caso ser analisado à luz das normas consumeristas.6.
Em razão da aplicabilidade das normas consumeristas, a responsabilidade dos fornecedores de serviços é objetiva, prescindindo da existência de culpa; portanto, o dever de reparar pressupõe a comprovação da conduta ilícita, do efetivo prejuízo e do nexo de causalidade entre eles, conforme previsão contida no art. 14 do CDC .7.
Invertido o ônus da prova, incumbia à instituição Ré comprovar que os serviços foram adequadamente prestados e que inexistiu falha na prestação do serviço ou responsabilidade dela pela transferência bancária (pix) realizada da conta da empresa consumidora para terceiro.8.
No caso concreto, a fraude praticada por terceiro não afasta a responsabilidade da Ré pelos danos causados à Autora, pois tudo indica que houve falha grave na segurança e nos procedimentos do Banco que permitiu o acesso à conta da Demandante e a realização de transferência, o que revela a inadequação do serviço prestado e o defeito na segurança .9.
No tocante à caracterização dos danos morais, a Súmula nº 227 do c.
STJ possibilita esse ressarcimento à pessoa jurídica.
Todavia, exige-se a prova do abalo à honra objetiva da empresa, ou seja, demonstração de que houve repercussão negativa no mercado em que atua .10.
Apelação da Ré e Recurso Adesivo da Autora conhecidos e não providos.
Preliminares rejeitadas.(TJ-DF 0705060-12 .2022.8.07.0020 1837043, Relator.: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 02/04/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/04/2024) No presente caso, a parte autora não demonstrou de forma concreta e inequívoca qualquer prejuízo à sua credibilidade ou imagem perante clientes e parceiros, sendo insuficiente a mera alegação de transtornos ou aborrecimentos decorrentes do fato narrado.
Assim, ausentes os elementos necessários à caracterização do dano moral indenizável, rejeito o pedido formulado sob tal fundamento. c) Da reversão da multa No que tange ao pedido de "reversão da multa", compreendo que a autora postula a condenação da ré ao pagamento do valor da cláusula penal que lhe seria imposta caso a rescisão fosse por sua culpa.
Trata-se da tese de inversão da cláusula penal.
Contudo, tal pretensão não encontra amparo no ordenamento jurídico para o caso em tela.
A cláusula penal em contratos de prestação de serviço com prazo de permanência, como o presente, possui natureza compensatória, visando a ressarcir a fornecedora pelos benefícios e descontos concedidos ao consumidor no início da relação contratual.
Impor a sua inversão significaria criar uma obrigação contratual nova, não pactuada entre as partes, o que é vedado ao Poder Judiciário.
A sanção para o descumprimento contratual por parte da fornecedora é a rescisão do contrato sem ônus para o consumidor, a restituição de valores eventualmente pagos por serviços não prestados e a reparação por perdas e danos, mas não a aplicação simétrica de uma multa com finalidade específica.
Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica em afastar tal possibilidade, por entender que "não cabe ao Judiciário criar obrigação contratual nova, com a inversão pretendida.
A cláusula penal é convencionada pelas partes": Consumidor e processual.
Telefonia.
Ação de rescisão contratual cumulada com pedido de cobrança de multa contratual.
Sentença de procedência .
Pretensão à reforma manifestada pela ré.
Se as razões recursais, ao menos em parte, não guardam correlação com a sentença vergastada, a irresignação não pode ser conhecida, por ofensa ao princípio da dialeticidade e ao artigo 1.010 do Código de Processo Civil.
Precedentes .
Inversão de cláusula penal.
Impossibilidade, na consideração de que não cabe ao Judiciário criar obrigação contratual.
Precedentes deste E.
TJSP .
RECURSO PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA.(TJ-SP - Apelação Cível: 1003127-51.2021.8 .26.0079 Botucatu, Relator.: Mourão Neto, Data de Julgamento: 04/12/2023, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/12/2023) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E INEXIGIBILIDADE DE MULTA.
ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
RELAÇÃO DE CONSUMO .
INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS.
PESSOA JURÍDICA TIDA COMO CONSUMIDORA FINAL.
MITIGAÇÃO DA TEORIA FINALISTA.
LEGITIMIDADE DA REPRESENTANTE COMERCIAL PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA .
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, NOS TERMOS DO CDC.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
CABE AO JUIZ, ENQUANTO DESTINATÁRIO DA PROVA, AFERIR A PERTINÊNCIA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA .
DESNECESSÁRIA A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EVIDENCIADA.
CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO PELA AUTORA QUE COMPROVA OS FATOS DESCRITOS NA INICIAL.
RÉS QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DE PROVAR FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA (ARTIGO 373, II, DO CPC) .
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE NÃO FOI CUMPRIDA.
LEGITIMIDADE DA RESCISÃO DO CONTRATO.
INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO CONTESTADO.
RESTITUIÇAO DOS VALORES PAGOS .
CABIMENTO.
INVERSÃO DE CLÁUSULA PENAL.
IMPOSSIBILIDADE, POR FALTA DE AMPARO LEGAL.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE .
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A QUE FOI CONDENADA A CORRÉ TELEFLEX, NOS TERMOS DO § 11, DO ART. 85 DO CPC.
Apelação da corré Teleflex Telecomunicações improvida.
Apelação da corré Telefônica Brasil S/A, provida em parte .(TJ-SP - Apelação Cível: 1004299-89.2022.8.26 .0306 José Bonifácio, Relator.: Cristina Zucchi, Data de Julgamento: 18/03/2024, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/03/2024) Assim, o pleito de reversão da multa deve ser rejeitado.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no Evento 26 e DECLARAR a nulidade absoluta da multa aplicada em desfavor da parte autora em razão da rescisão dos serviços, por culpa exclusiva da requerida, sem que haja, contudo, a reversão da multa em favor da autora. b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.. c) CONDENAR, em razão da sucumbência recíproca a parte requerida ao pagamento das despesas processuais na proporção de 50% e dos honorários de sucumbência, os quais arbitro no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizada da multa anulada, com fulcro no artigo 85, § 2º do CPC. d) CONDENAR, em razão da sucumbência recíproca, a parte autora ao pagamento das despesas processuais na proporção de 50% e dos honorários de sucumbência, os quais arbitro no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do pedido de indenização por danos materiais julgado improcedente, com fulcro no artigo 85, § 2º do CPC. IV- PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL INTIMEM-SE as partes acerca do teor desta sentença.
Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão e demais consequências legais.
Havendo preliminares suscitadas pelo recorrido em sede de contrarrazões ou a interposição de apelação adesiva, INTIME-SE a adversa para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste/apresente contrarrazões ao recurso adesivo, sob pena de preclusão e demais consequências legais (CPC, art. 1.009, § 2º c/c art. 1.010, § 2º). Após respostas ou decorrido o prazo, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas de praxe e as homenagens deste juízo.
Caso contrário, sobrevindo o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado nos autos, procedam-se as baixas necessárias e arquive-se o feito, observadas as formalidades legais.
Intimem-se.
Cumpra-se Palmas/TO, data e hora constantes da movimentação processual. -
18/08/2025 17:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/08/2025 17:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/08/2025 16:59
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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25/07/2025 11:49
Conclusão para julgamento
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22/07/2025 11:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
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04/07/2025 09:35
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
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03/07/2025 08:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000394-67.2025.8.27.2729/TO AUTOR: MEDIMAGEM DIAGNOSTICOS MEDICOS POR IMAGEM LTDAADVOGADO(A): THIAGO PEREZ RODRIGUES DA SILVA (OAB TO004257)RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A.ADVOGADO(A): RICARDO LEAL DE MORAES (OAB TO08061A) ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes INTIMADAS para que, no prazo de 15 (quinze) dias manifestem-se acerca da eventual necessidade de PRODUÇÃO DE PROVAS, e em caso positivo, especifiquem-nas, justificando a sua pertinência aos fatos, ou se possuem interesse no julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 369, e seguintes do CPC.
Palmas-TO, 30/06/2025. -
02/07/2025 11:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
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02/07/2025 11:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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30/06/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 09:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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20/06/2025 02:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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10/06/2025 03:46
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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10/06/2025 03:46
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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09/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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09/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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06/06/2025 02:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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06/06/2025 02:24
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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02/06/2025 18:27
Protocolizada Petição
-
30/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0000394-67.2025.8.27.2729/TORELATOR: SILVANA MARIA PARFIENIUKAUTOR: MEDIMAGEM DIAGNOSTICOS MEDICOS POR IMAGEM LTDAADVOGADO(A): THAIS SILVA FEITOZA (OAB TO013012)ADVOGADO(A): THIAGO PEREZ RODRIGUES DA SILVA (OAB TO004257)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 48 - 27/05/2025 - Protocolizada Petição CONTESTAÇÃO -
29/05/2025 13:51
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
29/05/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 15:52
Protocolizada Petição
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06/05/2025 16:51
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
-
06/05/2025 16:50
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - 06/05/2025 16:30. Refer. Evento 27
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06/05/2025 09:00
Protocolizada Petição
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06/05/2025 09:00
Protocolizada Petição
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05/05/2025 19:47
Juntada - Certidão
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05/05/2025 10:23
Protocolizada Petição
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22/04/2025 16:40
Remessa para o CEJUSC - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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07/03/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32
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14/02/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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12/02/2025 00:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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11/02/2025 15:23
Protocolizada Petição
-
10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
03/02/2025 14:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
-
03/02/2025 14:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
31/01/2025 14:36
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 30 e 31
-
31/01/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
30/01/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 12:20
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 06/05/2025 16:30
-
29/01/2025 15:00
Decisão - Concessão - Liminar
-
28/01/2025 13:41
Conclusão para despacho
-
24/01/2025 16:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
-
24/01/2025 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
23/01/2025 15:01
Protocolizada Petição
-
22/01/2025 00:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
21/01/2025 21:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/01/2025 21:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/01/2025 15:41
Despacho - Mero expediente
-
21/01/2025 12:47
Conclusão para despacho
-
16/01/2025 13:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5637434, Subguia 71837 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 376,57
-
16/01/2025 10:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
16/01/2025 10:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
15/01/2025 13:46
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5637435, Subguia 71712 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 215,05
-
14/01/2025 08:20
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5637434, Subguia 5468123
-
13/01/2025 16:07
Protocolizada Petição
-
09/01/2025 17:50
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5637435, Subguia 5468124
-
09/01/2025 17:50
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 5637435, Subguia 5467642
-
09/01/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 17:15
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 17:14
Processo Corretamente Autuado
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08/01/2025 08:23
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5637435, Subguia 5467642
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08/01/2025 08:22
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MEDIMAGEM DIAGNOSTICOS MEDICOS POR IMAGEM LTDA - Guia 5637435 - R$ 215,05
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08/01/2025 08:22
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MEDIMAGEM DIAGNOSTICOS MEDICOS POR IMAGEM LTDA - Guia 5637434 - R$ 376,57
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08/01/2025 08:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/01/2025 08:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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