TJTO - 0008862-10.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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25/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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20/06/2025 08:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 08:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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11/06/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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10/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0008862-10.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0045680-44.2020.8.27.2729/TO AGRAVANTE: P.
R.
FIGUEREDO SILVAADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE SOUZA E SILVA (OAB GO059713) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por P.
R.
FIGUEREDO SILVA contra decisão proferida nos autos de Ação de Execução Fiscal n° 0045680-44.2020.8.27.2729, o qual move em face de MUNICIPIO DE PALMAS. É o necessário a ser relatado.
DECIDO.
De acordo com o art. 1.016 do Código de Processo Civil, o recurso de Agravo de Instrumento deve ser interposto diretamente no tribunal competente, seguindo as formalidades legais estabelecidas. In verbis. “Art. 1.016.
O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos:...” Pois bem, ao me debruçar sobre autos me deparei com barreira intransponível ao conhecimento do presente recurso, exteriorizada no fato de que o ora agravante já havia impugnado a decisão agravada via recurso de agravo de instrumento (evento 105 dos autos originários), portanto, trata-se de matéria preclusa. Isto, pois, é cediço que o protocolo de recurso a juízo diverso, por ato exclusivo da parte, configura erro grosseiro e compromete a própria admissibilidade do recurso.
Dessa forma, a interposição do agravo de instrumento no primeiro grau ensejou a preclusão consumativa, consubstanciada na perda da faculdade processual em razão de seu exercício, pouco importando se bem ou mal exercitada.
Nesse sentido: AGRAVO INTENO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
DESISTÊNCIA DO PRIMEIRO RECURSO NÃO AFASTA A OCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o exame daquele que tenha sido protocolizado por último, em razão da ocorrência de preclusão consumativa e ante a aplicação do princípio da unirrecorribilidade das decisões.2.
Logo, interpostos dois recursos contra a mesma decisão, não se conhece do segundo, pois evidente a preclusão consumativa.
Pois, em razão do princípio da unirrecorribilidade recursal, somente é possível a interposição de um único recurso pela mesma parte em face da mesma decisão.3.
A desistência do primeiro recurso apresentado, ainda que com a intenção de que seja apreciado o segundo, não tem o condão de afastar a preclusão.4.
Agravo Interno conhecido não provido.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0009212-03.2022.8.27.2700, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 08/03/2023, DJe 16/03/2023 15:28:41).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DUPLICIDADE DE RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO AGRAVADA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA POR OCASIÃO DA INTERPOSIÇÃO DO PRIMEIRO RECURSO, IMPOSSIBILITANDO A REPETIÇÃO DO ATO.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
RECURSO PREJUDICADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, NA FORMA DO ART. 932, III, DO CPC. (TJRJ.
AI 0083566-75.2019.8.19.0000.
Relator Des(a).
JUAREZ FERNANDES FOLHES.
Julgamento 15 de Janeiro de 2020). Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso.
Intime-se.
Cumpra-se. -
09/06/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 15:58
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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05/06/2025 15:58
Decisão - Não-Recebimento - Recurso - Deserto
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04/06/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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04/06/2025 16:09
Juntada - Guia Gerada - Agravo - P. R. FIGUEREDO SILVA - Guia 5390756 - R$ 160,00
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04/06/2025 16:09
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 113 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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