TJTO - 0016739-35.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 19:39
Baixa Definitiva
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09/07/2025 19:39
Trânsito em Julgado
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09/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 43
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20/06/2025 09:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 09:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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12/06/2025 09:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 42
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12/06/2025 09:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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12/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0016739-35.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000477-53.2019.8.27.2710/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.ADVOGADO(A): ROSALIA MARIA VIDAL MARTINS (OAB TO05200A)AGRAVADO: RAIMUNDA MARIA DA SILVAADVOGADO(A): ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB TO002621)ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
SUSPENSÃO DE PROCESSO INDIVIDUAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SOBRESTA A DEMANDA.
CONFORMIDADE COM O ARTIGO 982, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que determinou a suspensão de Ação Anulatória de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por beneficiária previdenciária, idosa, analfabeta, que alega não ter contratado empréstimo consignado cujos valores foram descontados de seu benefício.
Sustenta-se a falsidade na assinatura contratual e requer-se anulação do contrato, devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais.
O juízo de origem determinou o sobrestamento do feito com fundamento na admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0001526-43.2022.8.27.2737 (IRDR 5/TJTO), o qual abrange controvérsias análogas.
A parte agravante pleiteia a revogação da suspensão, alegando peculiaridades no caso e prejuízo à razoável duração do processo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o processo individual, no qual se debate a validade de contrato bancário supostamente não celebrado pela autora, deve permanecer suspenso em razão da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0001526-43.2022.8.27.2737 (IRDR 5/TJTO), ou se há fundamento jurídico para autorizar o prosseguimento da demanda com base em eventual distinção do caso concreto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A suspensão dos processos individuais é obrigatória nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez admitido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), não cabendo ao magistrado deliberar discricionariamente sobre sua aplicação. 4.
O IRDR 5/TJTO abrange exatamente as controvérsias apresentadas no caso concreto: alegações de inexistência de empréstimo consignado, necessidade de inversão do ônus da prova, natureza in re ipsa dos danos morais e risco de litigância de má-fé.
A abrangência do incidente foi ampliada por questão de ordem para alcançar todos os contratos bancários, independentemente de sua natureza jurídica. 5.
Não se verifica a existência de elementos fáticos ou jurídicos aptos a caracterizar a distinção do caso em relação às teses discutidas no IRDR, tampouco foi formulado pedido específico de distinção com base no § 9º do artigo 1.037 do Código de Processo Civil. 5.
A alegação de hipervulnerabilidade da autora, ainda que relevante, não afasta a incidência do IRDR, especialmente porque os temas em debate no incidente tratam diretamente da proteção do consumidor e das garantias processuais pertinentes à sua condição. 6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer a obrigatoriedade da suspensão dos feitos afetados por IRDR, sendo inaplicável, no caso, qualquer exceção fundada no poder geral de cautela.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A suspensão do processo individual que versa sobre a existência ou validade de contrato bancário é medida obrigatória nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez admitido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas que abarque as controvérsias discutidas na demanda. 2.
O prosseguimento da demanda suspensa somente será autorizado mediante demonstração de distinção fática ou jurídica relevante nos termos do artigo 1.037, § 9º, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no caso concreto. 3.
A existência de alegações relativas à hipervulnerabilidade da parte autora ou à necessidade de produção de prova pericial não constitui, por si só, fundamento suficiente para afastar a suspensão determinada em razão de IRDR já admitido, sobretudo quando os temas discutidos no incidente abrangem integralmente a matéria objeto da lide.” Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 982, I; 1.015, I; 1.037, § 9º.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737, Tribunal Pleno, Rel.
Des.
Eurípedes Lamounier, j. 16.11.2023; TJTO, QO no IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737, Tribunal Pleno, j. 15.02.2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, a fim de manter inalterada a decisão agravada que determinou a suspensão do processo, por se tratar de matéria afeita ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas no 0001526-43.2022.8.27.2737 (IRDR 5/TJTO), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 28 de maio de 2025. -
11/06/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/06/2025 15:58
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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08/06/2025 15:58
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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30/05/2025 08:19
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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30/05/2025 08:15
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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29/05/2025 18:52
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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29/05/2025 18:52
Juntada - Documento - Voto
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13/05/2025 13:18
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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05/05/2025 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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05/05/2025 13:32
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>21/05/2025 00:00 a 28/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 73
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25/04/2025 08:13
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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25/04/2025 08:13
Juntada - Documento - Relatório
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12/03/2025 14:02
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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07/03/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
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12/02/2025 03:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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03/02/2025 08:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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03/02/2025 08:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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31/01/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 16:27
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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29/01/2025 16:27
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Monocrático
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28/11/2024 16:54
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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28/11/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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20/11/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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13/11/2024 13:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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06/11/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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30/10/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 14:20
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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29/10/2024 14:20
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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27/10/2024 12:00
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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25/10/2024 11:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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25/10/2024 11:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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23/10/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/10/2024 08:32
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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06/10/2024 08:31
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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01/10/2024 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Agravo. Guia: 5557953 Situação: Pago. Boleto Pago.
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01/10/2024 16:13
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 20 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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