TJTO - 0020943-69.2023.8.27.2729
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 128, 129, 130
-
24/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0020943-69.2023.8.27.2729/TO AUTOR: PERSIVAL DA CRUZ SALES JUNIORADVOGADO(A): VINICIUS MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB TO9531)AUTOR: OZIAS FERREIRA LEMOS JUNIORADVOGADO(A): VINICIUS MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB TO9531)RÉU: ROSIVAL MOREIRA CAVALCANTEADVOGADO(A): SAULO JOSE DA SILVA (OAB GO048027) SENTENÇA I - RELATÓRIO Em que pese à dispensa do relatório (art. 38, caput da Lei nº 9.099/95), trata-se de uma AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS ajuizada por PERSIVAL DA CRUZ SALES JUNIOR e OZIAS FERREIRA LEMOS JUNIOR em desfavor de ROSIVAL MOREIRA CAVALCANTE, todos qualificados nos autos.
Narram os requerentes que foi firmado um Instrumento Particular de Construção entre OZIAS FERREIRA LEMOS JUNIOR e o requerido no valor total de R$ 111.468,00 (cento e onze mil e quatrocentos e sessenta e oito reais), com previsão de pagamento quinzenal pelo demandado, em 11 (onze) parcelas de R$ 9.250,00 (nove mil e duzentos e cinquenta reais) e uma de R$ 9.718,00 (nove mil e setecentos e dezoito reais).
Sustentam que o requerido repassou a quantia de R$ 58.000,00 (cinquenta e oito mil reais), mas não adimpliu 4 (quatro) prestações seguidas sob o argumento de que não possuía mais dinheiro e por esse motivo solicitou a interrupção da obra.
Destacam que quando o requerido pediu a paralisação da obra, esta já estava 80% (oitenta por cento) concluída, o que ocasionou em prejuízos aos requerentes.
Alegam que enviaram uma notificação extrajudicial ao demandado, no entanto este encaminhou uma notificação resposta e respondeu que o autor PERSIVAL DA CRUZ SALES JUNIOR era uma pessoa estranha ao contrato por não constar o seu nome no quadro societário da empresa, o que tornaria o instrumento jurídico nulo.
Além disso, expõem que o requerido afirmou que a obra estava concluída em 69% (sessenta e nove por cento) por um laudo emitido pela Caixa Econômica Federal, o qual não foi apresentado, mas também que a referida instituição financeira não liberou os valores previstos em contrato de financiamento.
Intimada para se manifestar acerca da possível incorreção do valor da causa, a parte autora se manifestou no sentido de renúncia expressa do valor que exorbita a competência dos juizados. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Pois bem, a Lei nº 9.099/95 dispõe que os Juizados Especiais Cíveis serão competentes ao julgamento da causa de menor complexidade, cujo teto não exceda 40 (quarenta) salários mínimos.
A propósito: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; (...) (Grifo não original). Na mesma toada, Conforme Enunciado 39 do Fonaje: “Em observância ao art. 2º da Lei nº 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido”. (Grifo não original).
Ainda, de acordo com o Código de Processo Civil importa observar que o valor da causa deve ser definido de acordo com o conteúdo econômico da demanda.
Nesse sentido, vejamos o teor do art. 292, inc.
IV do CPC: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; (Grifo não original).
Neste sentido,extrai-se dos autos que os autores atribuíram à causa o valor total de R$ 52.800,00 (cinquenta e dois mil e oitocentos reais) (evento 1, INIC1, pág. 9 e 10).
Todavia, no caso em apreço, os requerentes pretendem a rescisão de instrumento particular de construção, no valor total de R$ 111.468,00 (cento e onze mil quatrocentos e sessenta e oito reais) (evento 1, CONTR10, pág. 5).
Dessa forma, deve ser observado a pretensão econômica total pretendida pela parte autora, qual seja, o valor da negociação entabulada entre as partes, além da reparação por danos.
Ademais, constata-se que a parte requerida realizou um pedido contraposto no valor de R$ 75.867,00 (setenta e cinco mil oitocentos e sessenta e sete reais) (evento 37, CONT1, pág. 11 e 12), o qual não teve manifestação dos requerentes.
Ainda que se considerasse a possível renúncia da parte autora, o disposto no art. 3º, § 3º da Lei 9.099/95, considerando que não se trata de pedido condenatório, onde por óbvio, a parte autora poderia renunciar a parte de seu direito.
Como se trata de pedido de rescisão de negócio jurídico entabulado, não há como afastar a norma do art. 292, II do CPC.
Portanto, imperioso reconhecer a incompetência do Juizado Especial para processar e julgar a presente demanda.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, reconheço da incompetência do Juizado Especial para processar e julgar o presente feito e, via de consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e sem honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se a baixa definitiva.
Palmas-TO, data certificada no sistema. -
23/07/2025 15:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
23/07/2025 15:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
23/07/2025 15:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
23/07/2025 15:48
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
22/07/2025 14:20
Protocolizada Petição
-
22/07/2025 14:11
Conclusão para julgamento
-
22/07/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 119, 120 e 121
-
14/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 119, 120, 121
-
11/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 119, 120, 121
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0020943-69.2023.8.27.2729/TO AUTOR: PERSIVAL DA CRUZ SALES JUNIORADVOGADO(A): VINICIUS MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB TO9531)AUTOR: OZIAS FERREIRA LEMOS JUNIORADVOGADO(A): VINICIUS MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB TO9531)RÉU: ROSIVAL MOREIRA CAVALCANTEADVOGADO(A): SAULO JOSE DA SILVA (OAB GO048027) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PERDAS E DANOS ajuizada por PERSIVAL DA CRUZ SALES JUNIOR e PERSIVAL DA CRUZ SALES JUNIOR em face de ROSIVAL MOREIRA CAVALCANTE, todos qualificados nos autos.
Inicialmente, de se pontuar que a Lei nº 9.099/95 dispõe que os juizados especiais cíveis serão competentes ao julgamento da causa de menor complexidade, cujo teto não exceda 40 (quarenta) salários mínimos.
A propósito: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; (...) (Grifo não original).
Na mesma toada, conforme Enunciado 39 do Fonaje: “Em observância ao art. 2º da Lei nº 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido”. (Grifo não original).
Ainda, de acordo com o Código de Processo Civil importa observar que o valor da causa deve ser definido de acordo com o conteúdo econômico da demanda.
Nesse sentido, vejamos o teor do art. 292, inc.
II do CPC: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; (Grifo não original).
Neste sentido, extrai-se dos autos que os autores atribuíram à causa o valor total de R$ 52.800,00 (cinquenta e dois mil e oitocentos reais) (evento 1, INIC1, pág. 9 e 10).
Todavia, no caso em apreço, os requerentes pretendem a rescisão de instrumento particular de construção, no valor total de R$ 111.468,00 (cento e onze mil quatrocentos e sessenta e oito reais) (evento 1, CONTR10, pág. 5).
Dessa forma, deve ser observado a pretensão econômica total pretendida pela parte autora, qual seja, o valor da negociação entabulada entre as partes, além da reparação por danos.
Ademais, constata-se que a parte requerida realizou um pedido contraposto no valor de R$ 75.867,00 (setenta e cinco mil oitocentos e sessenta e sete reais) (evento 37, CONT1, pág. 11 e 12), o qual não teve manifestação dos requerentes.
Portanto, vislumbra-se em tese a possibilidade de reconhecimento da incompetência absoluta do juízo, em razão da incompatibilidade do valor da causa com o rito sumaríssimo.
Nesse aspecto, o princípio da não surpresa estabelece que o juiz não pode decidir com base em fundamento do qual ainda não tenha dado oportunidade das partes se manifestarem (artigo 9°, caput, c/c artigo 10, ambos do Código de Processo Civil).
Ante ao exposto, sendo a incompetência absoluta do juízo matéria não arguida durante o andamento processual, não pode o juiz reconhecê-la de ofício de modo que deve ser concedida às partes a oportunidade de se manifestarem.
Assim, DETERMINO: A intimação de ambas as partes para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 218, parágrafo 3° do Código de Processo Civil).
Após, retornem os autos para julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada no sistema. -
10/07/2025 16:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 16:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 16:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 12:04
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
06/06/2025 17:54
Conclusão para julgamento
-
30/05/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 108
-
28/05/2025 01:57
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 106, 107, 108
-
25/05/2025 23:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 106, 107, 108
-
23/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 106, 107, 108
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0020943-69.2023.8.27.2729/TO AUTOR: PERSIVAL DA CRUZ SALES JUNIORADVOGADO(A): VINICIUS MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB TO9531)AUTOR: OZIAS FERREIRA LEMOS JUNIORADVOGADO(A): VINICIUS MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB TO9531)RÉU: ROSIVAL MOREIRA CAVALCANTEADVOGADO(A): SAULO JOSE DA SILVA (OAB GO048027) DESPACHO/DECISÃO Remetam-se os autos a Nacom, conforme Portaria Nº 1112/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE, de 26 de março de 2025.
Cumpra-se. -
22/05/2025 14:44
Remessa Interna - Em Diligência - CPECENTRALJEC -> NACOM
-
22/05/2025 14:42
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 107 e 106
-
22/05/2025 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
-
22/05/2025 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
-
22/05/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 10:40
Despacho - Mero expediente
-
21/05/2025 17:08
Juntada - Informações
-
12/05/2025 16:44
Protocolizada Petição
-
12/05/2025 14:22
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local SALA- INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - 2° JECCRIM/PMW - 12/05/2025 14:00. Refer. Evento 92
-
07/05/2025 13:47
Conclusão para despacho
-
28/03/2025 09:21
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 95 e 94
-
27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 94 e 95
-
22/03/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 96
-
19/03/2025 10:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
-
17/03/2025 17:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
17/03/2025 17:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
17/03/2025 17:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
17/03/2025 12:11
Despacho - Mero expediente
-
14/03/2025 16:47
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local SALA- INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - 2° JECCRIM/PMW - 12/05/2025 14:00
-
05/02/2025 14:18
Conclusão para despacho
-
23/01/2025 00:19
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 86
-
22/01/2025 09:09
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 84 e 85
-
29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 84, 85 e 86
-
19/12/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 14:15
Despacho - Mero expediente
-
17/12/2024 17:56
Conclusão para despacho
-
12/12/2024 14:33
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> CPECENTRALJEC
-
12/12/2024 14:32
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 12/12/2024 14:00. Refer. Evento 65
-
11/12/2024 19:54
Juntada - Certidão
-
11/12/2024 14:13
Remessa para o CEJUSC - CPECENTRALJEC -> TOPALCEJUSC
-
04/12/2024 17:34
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 61
-
18/09/2024 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 68
-
16/09/2024 22:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
-
13/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
08/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
05/09/2024 15:11
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 66 e 67
-
05/09/2024 15:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
05/09/2024 15:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
03/09/2024 15:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
03/09/2024 15:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
03/09/2024 15:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
03/09/2024 15:44
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO ALINE - 12/12/2024 14:00
-
29/08/2024 17:01
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 60 e 59
-
29/08/2024 17:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
29/08/2024 17:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
29/08/2024 16:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
29/08/2024 16:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
29/08/2024 16:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
15/08/2024 22:50
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
12/06/2024 16:22
Conclusão para julgamento
-
15/05/2024 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 52
-
09/05/2024 00:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
-
08/05/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 48
-
05/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
25/04/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
16/04/2024 14:05
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 47 e 46
-
16/04/2024 14:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
-
12/04/2024 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2024 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2024 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2024 14:01
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência do autor à audiência
-
03/04/2024 16:03
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
01/02/2024 14:22
Conclusão para despacho
-
26/01/2024 15:19
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSEJUI
-
26/01/2024 15:19
Audiência - de Conciliação - realizada - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 26/01/2024 15:00. Refer. Evento 27
-
26/01/2024 15:16
Protocolizada Petição
-
26/01/2024 14:59
Protocolizada Petição
-
26/01/2024 13:03
Remessa para o CEJUSC - TOPALSEJUI -> TOPALCEJUSC
-
26/01/2024 09:25
Protocolizada Petição
-
06/12/2023 16:45
Protocolizada Petição
-
05/12/2023 11:50
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 33
-
27/11/2023 13:08
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 33
-
27/11/2023 13:08
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
28/09/2023 17:32
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 29 e 28
-
28/09/2023 17:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
28/09/2023 17:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
19/09/2023 13:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
19/09/2023 13:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
19/09/2023 13:31
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO KARIZE - 26/01/2024 15:00
-
11/09/2023 10:33
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 20 e 19
-
11/09/2023 10:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
11/09/2023 10:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
06/09/2023 17:31
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSEJUI
-
06/09/2023 16:40
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 06/09/2023 16:30. Refer. Evento 11
-
05/09/2023 22:20
Remessa para o CEJUSC - TOPALSEJUI -> TOPALCEJUSC
-
05/09/2023 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2023 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
04/09/2023 16:37
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 14
-
18/07/2023 13:11
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 12
-
16/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
13/07/2023 17:15
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 14
-
13/07/2023 17:15
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
06/07/2023 17:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
06/07/2023 17:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
06/07/2023 17:18
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO ALINE - 06/09/2023 16:30
-
21/06/2023 13:40
Despacho - Mero expediente
-
01/06/2023 17:42
Conclusão para despacho
-
01/06/2023 10:41
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 4
-
01/06/2023 10:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
01/06/2023 10:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
31/05/2023 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2023 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2023 17:30
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 17:28
Processo Corretamente Autuado
-
30/05/2023 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007626-61.2024.8.27.2731
Adriano Tavares Lopes de Rezende
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/12/2024 11:00
Processo nº 0000446-31.2023.8.27.2730
Alaides Moura de Oliveira Castilho
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/04/2023 15:13
Processo nº 0008208-33.2025.8.27.2729
Edivania das Gracas Lacerda
Estado do Tocantins
Advogado: Edson Dias de Araujo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 01/07/2025 12:45
Processo nº 0011173-53.2025.8.27.2706
Rute Pereira da Silva
Fabio Pereira dos Santos
Advogado: Sabrina Martins Feitosa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/05/2025 12:35
Processo nº 0005726-77.2023.8.27.2731
Eli Marques de Lima
Tulio Henrique Pimenta Silva
Advogado: Weldisley Dias Martins
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/10/2023 16:44