TJTO - 0000391-07.2023.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 11:33
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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04/07/2025 11:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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25/06/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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24/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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24/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000391-07.2023.8.27.2722/TO (originário: processo nº 00003910720238272722/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAPELADO: ADROES SCHLEDER SCHMITZ (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): VITOR AUGUSTO SCHMITZ (OAB TO007479)ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS SCHMITZ (OAB TO006472)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 17 - 18/06/2025 - PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - RECURSO ESPECIAL (SREC) -
23/06/2025 15:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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23/06/2025 15:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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18/06/2025 18:03
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
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18/06/2025 17:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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17/06/2025 13:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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28/05/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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26/05/2025 22:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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19/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000391-07.2023.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000391-07.2023.8.27.2722/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGADO)ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)ADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010)APELADO: ADROES SCHLEDER SCHMITZ (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): VITOR AUGUSTO SCHMITZ (OAB TO007479)ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS SCHMITZ (OAB TO006472) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL EM CURSO COM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta por instituição bancária em face de sentença proferida nos autos de embargos à execução, proposta por consumidor de serviços financeiros, que reconheceu a inexigibilidade do título executivo extrajudicial em razão de ter sido objeto de revisão judicial e estar em fase de liquidação na ação revisional n. 0003434-17.2020.8.27.2702.
A instituição apelante alega que a sentença revisional não alcançou o título ora executado e pleiteia a reforma da sentença para o prosseguimento da execução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso de apelação deve ser conhecido, diante da preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se a sentença revisional transitada em julgado abrange o contrato executado, de modo a justificar a extinção do processo executivo por inexigibilidade do título.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A preliminar de ausência de dialeticidade recursal foi afastada, porquanto as razões recursais apresentadas impugnam adequadamente os fundamentos da sentença, expondo de forma suficiente os motivos de discordância e buscando a reforma do julgado. 4.
A sentença da ação revisional determinou a liquidação de todos os contratos firmados entre as partes, inclusive aquele objeto da execução, tendo reconhecido créditos favoráveis ao devedor a serem abatidos do total da dívida.
A execução foi proposta após o ajuizamento e durante a tramitação da revisional, mesmo com decisão judicial suspendendo os efeitos moratórios do contrato. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a existência de prejudicialidade externa não impõe, por si só, a suspensão da execução.
Contudo, no caso concreto, há decisão judicial transitada em julgado determinando a revisão e liquidação do contrato em questão, tornando inexigível o título e justificando a extinção do processo executivo. 6.
A causalidade para a condenação em honorários sucumbenciais se revela presente, uma vez que a parte apelante ajuizou execução apesar da existência de ação revisional em curso, assumindo o risco da demanda e contribuindo para a movimentação desnecessária do Judiciário.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1.
A apelação cível interposta pela instituição financeira é conhecida quando preenchidos os requisitos de impugnação específica aos fundamentos da sentença, afastando-se a alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. 2. É inexigível o título executivo extrajudicial que, objeto de revisão judicial em ação anterior com decisão transitada em julgado, teve suas cláusulas alteradas e se encontra em fase de liquidação no processo revisional. 3.
Configura-se a responsabilidade da parte exequente pelos ônus sucumbenciais quando propõe execução mesmo diante de decisão judicial anterior que determina a suspensão dos efeitos do contrato, ensejando a extinção da ação executiva por perda superveniente da exigibilidade do título.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.011, I; 932, III; 85, § 11; 355, I; 1.015, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.936.471/SC, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 14.03.2022, DJe 18.03.2022; TJMG, Ap.
Cív. 1.0000.21.148383-9/001, rel.
Des.
Vicente de Oliveira Silva, j. 27.10.2021; TJTO, Ap.
Cív. 0001298-80.2022.8.27.2733, rel.
Des.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 18.12.2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários advocatícios recursais em 5% (cinco por cento), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 14 de maio de 2025. -
16/05/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 17:55
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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15/05/2025 17:55
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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15/05/2025 14:15
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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15/05/2025 14:14
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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14/05/2025 19:05
Juntada - Documento - Voto
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05/05/2025 13:11
Juntada - Documento - Certidão
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30/04/2025 13:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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30/04/2025 13:34
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>14/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 63
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24/04/2025 17:39
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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24/04/2025 17:39
Juntada - Documento - Relatório
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30/01/2025 16:38
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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