TJTO - 0000252-88.2024.8.27.2732
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 15:24
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAR1ECIV
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08/07/2025 15:24
Trânsito em Julgado
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05/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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20/06/2025 08:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 08:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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10/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000252-88.2024.8.27.2732/TO APELANTE: DIRONEL MOURA DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): LICIA RACKEL BATISTA OLIVEIRA (OAB TO06461A)APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL (RÉU)ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449) DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DIRONEL MOURA DE OLIVEIRA em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Escrivania Cível de Paranã que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação por Danos Morais e Materiais nº 0000252-88.2024.8.27.2732, proposta em desfavor da COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL, julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a inexistência da relação jurídica, condenando o réu na devolução em dobro de valores, no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem como condenando ambas as partes no pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o proveito econômico obtido (sentença evento 28). Atento às petições juntadas ao evento 20, PET1 e evento 22, PET1, verifica-se que o apelante e o banco apelado entabularam acordo, inclusive já adimplida a obrigação por depósito em conta judicial, ocasião em que pugnam pela sua homologação. É a síntese do necessário. DECIDE-SE.
A tentativa de conciliação é obrigação de todos os operadores do Direito e a qualquer tempo, desde a fase pré-processual até o cumprimento de sentença/acórdão, nos termos do artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil.
Mesmo após a prolação do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial, restando indispensável para a produção de efeitos processuais, a homologação pelo Poder Judiciário de acordo que visa encerrar uma disputa judicial.
Observe-se a lição de PONTES DE MIRANDA: "A transação, no tocante ao litígio, pode ser para evitar a lide, ou para lhe por fim.
Ou não se inicia o processo, ou se põe termo a ele.
Se não transitou em julgado a decisão proferida, a transação encerra o processo e a relação jurídica processual extingue-se.
Daí ser lícito aos interessados prevenirem, ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Se a sentença já transitara em julgado, a transação é extrajudicial.
Se pendia recurso, qualquer que fosse, que poderia ser admitido, a transação é judicial e apanha o processo, o litígio.
Quando a transação é extrajudicial se conclui e se eficacisa, para prevenir litígio, a propositura da ação a que a ela se referia é sem fundamento, porque se retira o conteúdo da possível petição.
Quando a transação judicial é feita com homologação, para dar termo ao processo, a relação jurídica processual foi desfeita ex-tunc, e de modo algum se pode invocar a existência de qualquer julgado que ocorrera.Tudo foi apagado, porque a transação, com a homologação judicial, tudo retirou do mundo jurídico processual, a partir da petição.
A transação, homologada em juiz depois de ter havido sentença, ou antes dela, põe fim ao processo, mas ex-tunc "(cf.
Tratado da Ação Rescisória, Edição Forense, 1976, pág.335)." O artigo 139 do Código de Processo Civil, incluído no capítulo "Dos Poderes, dos Deveres e da Responsabilidade do Juiz" prevê que ao Magistrado compete "velar pela duração razoável do processo" (inciso II) e "promover, a qualquer tempo, a autocomposição (...)" (inciso V).
Outrossim, o art. 840 do Código Civil dispõe que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, de modo que, em se tratando de direitos patrimoniais disponíveis, é viável a apresentação de pedido de homologação de acordo, mesmo após o trânsito em julgado da ação, conforme os artigos 841 e 843 do mesmo diploma legal.
Ademais, o art. 200, do Código de Processo Civil, assim dispõe: Art. 200.
Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.
A propósito, precedente do STJ: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
TRANSAÇÃO JUDICIAL.
ACORDO.
CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
POSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO.
INDISPENSABILIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado.2.
A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença.3.
Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil.
Logo, não há marco final para essa tarefa. 4. Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5.
Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial.6.
Recurso especial provido. (STJ.
REsp 1267525/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015).
Nos dizeres do Desembargador Anacleto Rodrigues do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no Agravo de Instrumento 1.0702.12.050712-5/001DJ: 05/11/2014, DP: 12/11/2014: “ao juiz cabe certificar se o acordo preenche os requisitos formais exigidos pela lei como a capacidade das partes, a licitude do objeto e a regularidade formal do ato, para fins de homologação”.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REJEIÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA - POSSIBILIDADE - STJ - PRECEDENTES. - É possível a homologação de acordo firmado entre as partes, mesmo após a prolação da sentença ou apelação - A celebração de transação, bem como sua submissão à homologação judicial, pode ocorrer a qualquer tempo, ainda que já tenha se operado o trânsito em julgado.
Precedentes do STJ.(TJ-MG - AI: 10024131653537006 Belo Horizonte, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 01/09/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
RECURSO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE MUNICÍPIO DE PALMAS.
TRANSAÇÃO.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO NÃO ATENDIDO PELO JUÍZO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
DIREITO DISPONÍVEL.
POSSIBILIDADE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
In casu, a tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do Direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 2.
Ao Magistrado foi atribuída expressamente a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes.
Logo, não há marco final para essa tarefa. 3.
Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial (REsp 1267525/DF). 4.
Apelo conhecido e provido, para reformar a sentença e proceder à homologação do acordo. (TJTO , Apelação Cível, 0045314-73.2018.8.27.2729, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , 3ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 06/07/2022, DJe 18/07/2022 12:21:44) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
DIREITO DISPONÍVEL.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
PROVIMENTO. 1 .
A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do Direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 2 .
Ao magistrado foi atribuída expressamente a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes.
Logo, não há marco final para essa tarefa. 3 .
Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial (REsp 1267525/DF). 4 .
Sentença reformada.
Recurso provido. (TJ/TO.
AP 0009012-50.2019.827.0000, Rel.
Juiz JOCY GOMES DE ALMEIDA, 2ª Turma da 1ª Câmara Cível, julgado em 10/07/2019).
Com a homologação do acordo judicial encerra-se a relação processual, sendo vedado o retorno do processo à fase em que se encontrava anteriormente à homologação da transação, eis que a decisão que homologa o acordo judicial possui força de sentença e, desta forma, operam-se os efeitos da coisa julgada.
Sendo as partes capazes (art. 104, I, CCB); estando elas representadas por seus advogados com poderes bastantes para transigir; envolvendo o acordo objeto lícito (art. 140, II, CCB) e direitos patrimoniais de caráter privado (art. 841, CCB); e celebrada a transação mediante termo nos autos assinado pelos transigentes (arts. 842 e 104, III, CCB), imperiosa a homologação, mesmo em grau recursal.
Preenchidos estes requisitos formais e, diante da aquiescência das partes, as quais assinaram os termos de forma consciente, não vê-se óbice à homologação.
Em face do exposto, com supedâneo no art. 38, I, do RITJTO, HOMOLOGA-SE o pedido de TRANSAÇÃO, nos termos dos artigos 932, I e art. 487, III, ‘b e c’, ambos do Código de Processo Civil.
Custas processuais e honorários advocatícios na forma entabulada entre os transigentes – fl. 01 do Termo de Acordo (evento 14, ACORDO1).
Comunique-se ao Juízo de origem.
Expeça-se o Alvará Judicial para o levantamento do valor acordado.
Intimem-se.
Após as cautelas de praxe, arquivem-se os presentes autos. -
09/06/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 10:15
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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16/04/2025 10:38
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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28/02/2025 14:17
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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15/02/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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12/02/2025 01:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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05/02/2025 16:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 18
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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29/01/2025 12:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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23/01/2025 07:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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22/01/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 18:10
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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16/01/2025 18:10
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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15/01/2025 08:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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19/12/2024 13:55
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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19/12/2024 13:53
Deliberação em Sessão - Questão de Ordem Acolhida - por maioria - relator(a) vencido(a)
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18/12/2024 13:25
Remessa Interna - SGB04 -> CCI01
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18/12/2024 13:25
Juntada - Documento - Voto Divergente
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16/12/2024 14:29
Remessa Interna para juntada de voto divergente - CCI01 -> SGB04
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12/12/2024 15:33
Juntada - Documento - Voto
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03/12/2024 14:20
Juntada - Documento - Certidão
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28/11/2024 16:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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28/11/2024 16:42
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>11/12/2024 14:00</b><br>Sequencial: 73
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21/11/2024 13:43
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
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21/11/2024 13:43
Juntada - Documento - Relatório
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12/11/2024 16:33
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
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08/11/2024 17:04
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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