TJTO - 0020680-90.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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15/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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15/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0020680-90.2024.8.27.2700/TO (originário: processo nº 00076605820178272706/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAGRAVADO: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010)ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 43 - 08/07/2025 - PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - RECURSO ESPECIAL (SREC) -
14/07/2025 17:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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14/07/2025 16:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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14/07/2025 16:12
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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08/07/2025 17:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 34, 35, 36 e 37
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02/07/2025 14:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 33
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20/06/2025 09:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 09:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34, 35, 36, 37
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34, 35, 36, 37
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12/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0020680-90.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007660-58.2017.8.27.2706/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAGRAVANTE: JOSE MAURO EDUARDO MENDONÇAADVOGADO(A): DEARLEY KUHN (OAB TO000530)ADVOGADO(A): ROGER SOUSA KUHN (OAB TO05232A)ADVOGADO(A): BRENO ALVES PAIVA (OAB TO007367)AGRAVANTE: JULIA EDUARDO DE MENDONÇAADVOGADO(A): BRENO ALVES PAIVA (OAB TO007367)ADVOGADO(A): ROGER SOUSA KUHN (OAB TO05232A)AGRAVANTE: OSWALDO EDUARDO MENDONCAADVOGADO(A): BRENO ALVES PAIVA (OAB TO007367)ADVOGADO(A): ROGER SOUSA KUHN (OAB TO05232A)AGRAVANTE: MARILENE EDUARDO MENDONÇA E SILVAADVOGADO(A): BRENO ALVES PAIVA (OAB TO007367)ADVOGADO(A): ROGER SOUSA KUHN (OAB TO05232A)AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010)ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HERANÇA.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REJEIÇÃO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida no cumprimento de sentença movido pelo Banco do Brasil S.A., no qual se busca o recebimento de crédito no valor de R$ 1.291.315,62, decorrente de condenação judicial transitada em julgado.
A decisão agravada rejeitou impugnação apresentada pelos herdeiros do devedor originário, determinando o prosseguimento da execução e aplicando as penalidades legais por ausência de pagamento voluntário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se ocorreu prescrição da pretensão executória; (ii) estabelecer se o crédito exequendo deve ser submetido ao plano de recuperação judicial da agravante; (iii) determinar se há excesso na execução, diante de supostos encargos não previstos no título; e (iv) verificar se a execução estaria obstada pela coisa julgada formada a partir de anterior decisão extintiva não impugnada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O título executivo não decorre de cédula de crédito rural, mas de sentença condenatória transitada em julgado, razão pela qual não se aplica o prazo prescricional trienal previsto na legislação específica para títulos de crédito rural.
A pretensão executória observa o prazo quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, e foi ajuizada dentro do referido prazo. 4.
A alegação de coisa julgada fundada em extinção anterior do cumprimento de sentença não se sustenta, pois não restou comprovada decisão com resolução de mérito que inviabilizasse nova propositura da execução.
O trânsito em julgado da condenação principal ocorreu em 20/08/2021 e a nova postulação foi apresentada dentro dos marcos legais. 5.
A dívida executada não decorre de obrigação direta da pessoa jurídica em recuperação judicial, mas sim de responsabilidade de herdeiros nos limites da herança recebida, conforme fixado na sentença de mérito.
Não havendo demonstração da habilitação do crédito no plano de recuperação judicial, tampouco sua natureza empresarial, não se aplica o artigo 49 da Lei nº 11.101/2005 ao caso. 6.
A impugnação por excesso de execução não veio acompanhada de demonstrativo atualizado e discriminado dos valores, como exige o artigo 525, § 4º, do Código de Processo Civil.
A ausência de dados objetivos inviabiliza o reconhecimento de excesso, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão que rejeitou a impugnação. 7.
A imposição das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil — multa de 10% e honorários advocatícios de igual percentual — é consequência legal do não pagamento voluntário do débito no prazo legal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A pretensão de cumprimento de sentença fundada em condenação judicial definitiva está sujeita ao prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, não se aplicando o prazo trienal das cédulas de crédito rural quando o título executivo decorre de sentença proferida em ação de cobrança. 2.
A extinção anterior do cumprimento de sentença, desacompanhada de decisão de mérito com eficácia preclusiva, não impede novo ajuizamento da execução nos limites da condenação transitada em julgado. 3.O crédito decorrente de responsabilidade patrimonial de herdeiros, limitado ao quinhão recebido, não integra o rol de obrigações passíveis de submissão ao plano de recuperação judicial da empresa eventualmente relacionada. 3.
A alegação de excesso à execução, desacompanhada de demonstrativo detalhado e atualizado dos valores, não é suficiente para modificar a decisão que determina o prosseguimento do feito executivo.” Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 206, § 5º, I; Código de Processo Civil, arts. 523, § 1º, e 525, § 4º; Lei nº 11.101/2005, art. 49.Jurisprudência relevante citada no voto: TJ-MG, Apelação Cível nº 10433100199671001, Rel.
Des.
Domingos Coelho, 12ª Câmara Cível, j. 17.12.2021.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto por JÚLIA EDUARDO DE MENDONÇA e OUTROS, mantendo-se hígida a decisão de primeiro grau por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 28 de maio de 2025. -
11/06/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/06/2025 16:01
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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08/06/2025 16:00
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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30/05/2025 08:19
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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30/05/2025 08:15
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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29/05/2025 18:53
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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29/05/2025 18:53
Juntada - Documento - Voto
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13/05/2025 13:18
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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05/05/2025 13:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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05/05/2025 13:31
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>21/05/2025 00:00 a 28/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 3
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15/04/2025 14:28
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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15/04/2025 14:28
Juntada - Documento - Relatório
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15/02/2025 19:25
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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13/02/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 10, 11, 12 e 13
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11/02/2025 23:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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11/02/2025 13:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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23/01/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10, 11, 12, 13 e 14
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20/12/2024 01:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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19/12/2024 22:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 22:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 22:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 22:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 22:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 22:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 15:41
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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19/12/2024 15:40
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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12/12/2024 15:19
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB09 para GAB11)
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12/12/2024 15:00
Remessa Interna para redistribuir - SGB09 -> DISTR
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12/12/2024 15:00
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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10/12/2024 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Agravo. Guia: 5623838 Situação: Pago. Boleto Pago.
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10/12/2024 17:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/12/2024 17:55
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 177 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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