TJTO - 0009965-34.2025.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 14:06
Lavrada Certidão
-
26/06/2025 14:17
Remessa Interna - Outros Motivos - CPENORTECI -> NUGEPAC
-
26/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
-
20/06/2025 01:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
20/06/2025 01:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
18/06/2025 21:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
-
02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
28/05/2025 02:24
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
26/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0009965-34.2025.8.27.2706/TO AUTOR: DOMINGAS PEREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): PEDRO ALMEIDA NASCIMENTO (OAB TO012496) DESPACHO/DECISÃO No dia 10 de novembro de 2023, o Núcleo de Apoio às Comarcas, representado pelo Juiz Coordenador, apresentou perante o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR, submetendo a questão que envolve os processos de empréstimos consignados entre pessoas físicas e instituições financeiras.
O Incidente submetido foi admitido pelo TJTO no dia 16 de novembro de 2023, nos autos nº 0001526-43.2022.8.27.2737 (evento 11), objetivando a uniformização das questões a seguir descritas: TJTO.
PROCESSO CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ADMISSIBILIDADE.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA LEGISLAÇAO APLICÁVEL.
QUESTÃO UNICAMENTE DE DIREITO.
REPETITIVIDADE DE DEMANDAS E JULGAMENTOS CONFLITANTES.
RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA. [...]. 2. Para efeitos de identificação dos processos abrangidos pelo incidente, o presente IRSR abrangerá as seguintes controvérsias: a) Distribuição do ônus da prova nos processos em que se discute a existência de empréstimos consignados - extrato bancário (do depósito e dos descontos); b) Aplicação do Tema 1.061 nas demandas bancárias que delibere sobre a inexistência de empréstimo consignado; c) Consideração da natureza in re ipsa dos danos morais em demanda que reste comprovada a inexistência da contratação de empréstimo bancário; e d) Condenação da parte autora em multa por litigância de má-fé diante da prova da contratação do depósito e da utilização dos valores. No dia 7 de dezembro de 2023, o Tribunal de Justiça Tocantinense publicou decisão nos autos nº 0001526-43.2022.8.27.2737 (evento 25) determinando que: Ficam abrangidos na suspensão do presente IRDR todas as demandas que envolvam contratos bancários que estejam discutindo as questões ora postas em julgamento, independentemente da natureza jurídica do contrato. A partir disso, observando-se o conjunto de alegações e a causa de pedir suscitadas pela parte autora, vislumbra-se que o presente processo se encontra afetado ao respectivo IRDR.
Por esta razão, conforme a ordem emitida pela corte tocantinense nos autos do incidente nº 0001526-43.2022.8.27.2737, o referido processo deve permanecer suspenso pelo período de 1 (um) ano, ou até nova determinação.
DISPOSITIVO Posto isso, DETERMINO a imediata suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, conforme acórdão nos autos 0001526-43.2022.8.27.2737, ou até deliberação em contrário do relator, nos termos do artigo 980, parágrafo único, do CPC.
Se for o caso, SUSPENDO o processo também em função do IRDR relativo aos contratos bancários firmados com analfabetos (0010329-83.2019.827.0000), tendo em vista o efeito suspensivo automático decorrente da interposição de Recurso Especial contra o acórdão proferido no incidente (artigo 987, § 1º, CPC). Inclua-se na capa de autuação a afetação ao(s) IRDR(s).
Remetam-se os autos ao NUGEPAC para acompanhamento.
Araguaína, 22 de maio de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
23/05/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 14:31
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
08/05/2025 13:24
Conclusão para decisão
-
07/05/2025 18:04
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
-
06/05/2025 15:23
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
06/05/2025 14:56
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
-
06/05/2025 14:56
Processo Corretamente Autuado
-
06/05/2025 13:38
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
05/05/2025 15:26
Juntada - Guia Gerada - Taxas - DOMINGAS PEREIRA DOS SANTOS - Guia 5705441 - R$ 140,90
-
05/05/2025 15:26
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - DOMINGAS PEREIRA DOS SANTOS - Guia 5705440 - R$ 261,35
-
05/05/2025 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0019232-58.2025.8.27.2729
Ronan Dorneles de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/05/2025 09:22
Processo nº 0019514-96.2025.8.27.2729
Waschington Luis Sales Serda
Banco da Amazonia SA
Advogado: Vanda Araujo Sales
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/05/2025 10:08
Processo nº 0003040-51.2024.8.27.2740
Hiezus Rafael Mateo dos Santos Moreira D...
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/10/2024 20:32
Processo nº 0000806-04.2024.8.27.2706
Banco Bradesco S.A.
Renan Luiz Costa
Advogado: Edgar Luis Mondadori
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/01/2024 15:59
Processo nº 0001431-50.2024.8.27.2702
Fatianne Pereira de Arruda
Fidc Multisegmentos Npl Ipanema Vi Respo...
Advogado: Swellen Yano da Silva
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 31/03/2025 08:22