TJTO - 0002773-72.2024.8.27.2710
1ª instância - 1ª Escrivania - Augustinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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15/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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15/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0002773-72.2024.8.27.2710/TORELATOR: JEFFERSON DAVID ASEVEDO RAMOSEXEQUENTE: JOSÉ FÁBIO DE ALCÂNTARA SILVAADVOGADO(A): JOSÉ FÁBIO DE ALCÂNTARA SILVA (OAB TO002234)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 25 - 14/07/2025 - Conta Atualizada -
14/07/2025 17:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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14/07/2025 17:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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14/07/2025 17:22
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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14/07/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 13:07
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOAUG1ECIV
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14/07/2025 13:07
Conta Atualizada
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09/07/2025 17:13
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/07/2025 15:45
Remessa Interna - Outros Motivos - TOAUG1ECIV -> COJUN
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04/07/2025 18:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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23/06/2025 09:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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20/06/2025 07:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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13/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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13/06/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial contra a Fazenda Pública Nº 0002773-72.2024.8.27.2710/TO EXEQUENTE: JOSÉ FÁBIO DE ALCÂNTARA SILVAADVOGADO(A): JOSÉ FÁBIO DE ALCÂNTARA SILVA (OAB TO002234) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença apresentado por JOSÉ FÁBIO DE ALCÂNTARA SILVA em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS pugnando o pagamento dos valores provenientes de honorários advocatícios dativos.
Segundo o exequente a ata de audiência e certidão emitida pelo juízo possuem natureza jurídica de título executivo judicial, posto que o art. 515, inciso I do CPC, preleciona tal imposição.
Apreciada admissibilidade da inicial, determinou-se a citação da Fazenda Pública para opor impugnação/embargos.
Em sede de impugnação (evento nº 8), o ente público sustenta inexigibilidade do título, uma vez que na Comarca de Augustinópolis possui Defensor Público designado, sendo que sua impossibilidade de comparecimento não foi devidamente justificada.
Assim, inexistindo tal informação, não pode o juízo, a seu critério, nomear advogado dativo.
Aduz que os valores arbitrados não estão em consonância a tabela da Ordem dos Advogados do Brasil seccional Tocantins, apresentando-se incongruentes. É o breve relato.
Quanto ao mérito, cinge-se a controvérsia à apreciação da higidez dos títulos executivos que lastreiam a pretensão executória aviada pelo exequente, voltado ao recebimento dos honorários fixados em razão de sua atuação advocatícia em feitos judiciais na qualidade de defensor dativo.
No caso, se o exequente foi nomeado como defensor dativo, não obstante existir Defensor Público na Comarca, significa que o serviço prestado pela Defensoria Pública naqueles casos fora insuficiente ou inexistente, não excluindo o dever do Estado de paga àquele que de fato prestou o serviço público, in casu, o advogado nomeado para atuar naquelas ações em que a Defensoria Pública não se fez presente.
Sobre o tema o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins já deliberou: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS AO ADVOGADO DATIVO.
DECISÃO QUE POSSUI NATUREZA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
PROCEDIMENTO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA.
NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.
DEVER DO ESTADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Toda e qualquer execução contra a Fazenda Pública, fundada em título judicial ou extrajudicial, é realizada com base no procedimento previsto no art. 730 do CPC/73.
Prevalecem, pois, as disposições especiais previstas para a Fazenda Pública. 2.
São devidos honorários ao defensor dativo, que devem ser custeados pelo Estado, tendo em vista que o advogado não pode ser compelido a trabalhar gratuitamente em face da inexistência ou carência da Defensoria Pública na localidade. 3. É direito incontestável do profissional o recebimento da verba honorária em contraprestação pelos serviços efetivamente prestados diante do trabalho realizado e do tempo despendido para o respectivo ofício. 4.
Recurso conhecido e improvido. (TJTO - AP 0016346-77.2015.827.0000, Rel.
Desa.
ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, 5ª Turma, 1ª Câmara Cível, julgado em 29/03/2017).
Grifos acrescidos.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
MEMÓRIA DISCRIMINADA DE CÁLCULO.
DESNECESSIDADE.
INEXISTÊNCIA OU PRECARIEDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA LOCAL.
DEFENSOR DATIVO.
IRREFUTÁVEL O DIREITO AO RECEBIMENTO PELO SERVIÇO PRESTADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA O ESTADO.
NÃO PROVIMENTO. 1- Quando houver inexistência ou insuficiência dos serviços prestados pela Defensoria Pública na região, é devida a nomeação de advogado dativo. 2- Uma vez nomeado o defensor, cujo encargo é de aceitação obrigatória, mostra-se justa a remuneração do profissional diante do trabalho realizado e do tempo despendido para o respectivo ato. 3- Cabível a execução dos valores arbitrados a título de honorários advocatícios por constituir título executivo contra o Estado. 4- Segundo entendimento jurisprudencial, uma vez fixados os honorários pelo julgador, não há a necessidade de prévio ajuizamento de ação de cobrança contra o Estado, podendo ser feita via ação executiva. 5- Despicienda a apresentação de memória discriminada de cálculo na hipótese de serem executados exatamente os valores fixados em decisão judicial proferida em audiência, sem a promoção de qualquer correção, não havendo que se falar em inexatidão do quantum debeatur. 6- Apelação conhecida e não provida. (TJTO - Apelação Cível nº. 0022939-20.2018.827.0000, Relatora JUÍZA CÉLIA REGINA REGIS, Julgado em 24/10/2018) No que se relaciona ao excesso de execução, quanto a não observância da tabela da OAB, deve ser afastada.
Anote-se que os fundamentos utilizados pela Fazenda Pública para alegar excesso de execução e eventual prejuízo foram os mesmos fundamentos utilizados por esse juízo para fixar os honorários dativos em valor inferior ao constante da tabela de honorários fixados pela OAB.
Ainda, importante mencionar que para a fixação dos honorários foram utilizados como parâmetro os esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais eletrônicos praticados conforme autoriza o Tema n. 984 do Superior Tribunal de Justiça.
De igual forma, o Estado do Tocantins tenta discutir a fixação dos valores dos honorários quando da nomeação do causídico.
Nesse caso, socorre-se de pedido subsidiário para suspender a tramitação processual fincando seus argumentos no Tema 1.181.
Contudo, segundo o precedente qualificado em tela, o Superior Tribunal de Justiça suspendeu a tramitação de processos com recurso especial e/ou agravo em recurso especial interposto, em tramitação na Segunda Instância e/ou no STJ. (...) Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (artigo 1.036 do CPC e art. 257-C do RISTJ) para consolidar entendimento acerca da seguinte questão jurídica: definir se os efeitos da coisa julgada da sentença que fixa os honorários de defensor dativo se estendem ou não ao ente federativo responsável pelo pagamento da verba quando não participou do processo ou não tomou ciência da decisão (art. 506 do CPC).
E, por unanimidade, suspender a tramitação de processos com recurso especial e/ou agravo em recurso especial interposto, em tramitação na Segunda Instância e/ou no STJ, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Quanto à afetação, os Srs.
Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Nancy Andrighi e Laurita Vaz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs.
Ministros Og Fernandes e Francisco Falcão.
Quanto à abrangência da suspensão, os Srs.
Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Nancy Andrighi e Laurita Vaz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs.
Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Francisco Falcão.
Brasília (DF), 28 de fevereiro de 2023(Data do Julgamento) (...) ProAfR no RECURSO ESPECIAL Nº 1.987.558 - PR (2022/0055375-3) Assim, os processos em trâmite no 1º grau não foram afetados pela suspensão, devendo continuar sua marcha processual.
Portanto, não há falar em excesso de execução e suspensão processual.
Por tais razões, REJEITO as alegações do impugnante, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil de 2015.
Intimem-se as partes.
Faça a remessa dos presentes autos a contadoria judicial para atualizar os cálculos, uma vez que é necessário estarem atualizados até 90 (noventa) dias do mês correspondente à autuação do precatório (art. 6º, VII, da Portaria nº 2.673/2024) Após, proceda a intimação das partes para se manifestarem, em 5 (cinco) dias, sobre os cálculos atualizados, com decurso de prazo (art. 364 do Provimento nº 02 – CGJUS/ASJCGJUS), autos conclusos para homologação.
Cumpra-se. -
12/06/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 12:05
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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12/06/2025 08:28
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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18/11/2024 13:48
Conclusão para despacho
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18/11/2024 11:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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30/10/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 13:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/09/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 20:10
Decisão - Outras Decisões
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20/08/2024 17:25
Conclusão para despacho
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05/08/2024 18:03
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JOSÉ FÁBIO DE ALCÂNTARA SILVA - Guia 5529879 - R$ 50,00
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05/08/2024 18:03
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JOSÉ FÁBIO DE ALCÂNTARA SILVA - Guia 5529878 - R$ 44,00
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05/08/2024 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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