TJTO - 0030264-41.2017.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 14:23
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAL6CIV
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18/07/2025 14:16
Trânsito em Julgado
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24/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 22, 23, 24, 25 e 26
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20/06/2025 01:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 01:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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04/06/2025 16:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 27
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04/06/2025 16:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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29/05/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23, 24, 25, 26
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23, 24, 25, 26
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28/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0030264-41.2017.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0030264-41.2017.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: J M B INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME (RÉU)ADVOGADO(A): JORGE HENRIQUE ELIAS (OAB GO021076)APELANTE: VALMIR MARQUES VIANA (RÉU)ADVOGADO(A): JORGE HENRIQUE ELIAS (OAB GO021076)APELADO: EDUARDO MAGNO LEOPOLDIDO (AUTOR)ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE HOLANDA AGUIAR FILHO (OAB TO004734)ADVOGADO(A): MAYSA SILVA OLIVEIRA (OAB TO07581B)APELADO: JULIANA LEOPOLDINO (AUTOR)ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE HOLANDA AGUIAR FILHO (OAB TO004734)ADVOGADO(A): MAYSA SILVA OLIVEIRA (OAB TO07581B)APELADO: POLLYANNA LEOPOLDINO OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE HOLANDA AGUIAR FILHO (OAB TO004734)ADVOGADO(A): MAYSA SILVA OLIVEIRA (OAB TO07581B) Ementa: DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CONDUTOR E DA EMPRESA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA.
MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E PENSÃO MENSAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta por empresa de transporte e seu motorista contra sentença que, em ação de indenização por danos morais e materiais, reconheceu a responsabilidade dos requeridos por acidente de trânsito que culminou com o óbito do pai dos autores, condenando-os solidariamente ao pagamento de: (i) danos materiais referentes ao funeral e à perda do caminhão; (ii) danos morais de R$ 50.000,00 para cada autor; (iii) pensão mensal de R$ 300,00 a um dos filhos da vítima até que o genitor complete 75 anos, além do pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se os apelantes possuem legitimidade passiva, considerando a alegação de que a responsabilidade pelo acidente seria da União, e não dos réus; (ii) verificar se a conduta do condutor do veículo dos apelantes foi a causa exclusiva do acidente ou se houve culpa concorrente da vítima.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A preliminar de ilegitimidade passiva foi corretamente rejeitada, tendo em vista que a responsabilidade pelo acidente decorre de conduta direta do condutor do veículo pertencente à empresa recorrente, afastando-se a tese de que a União, por má conservação da via, seria a única responsável. 4.
A prova pericial, aliada aos testemunhos de policiais civis que presenciaram o acidente, demonstrou com clareza que o condutor do caminhão dos apelantes, após ser ultrapassado, perseguiu o caminhão da vítima e realizou manobra que a obrigou a sair da pista, o que culminou em seu capotamento e morte, configurando conduta dolosa ou, ao menos, culposa grave, ensejando o dever de indenizar. 5.
A alegação de que a vítima realizou ultrapassagem imprudente, bem como a de que sua habilitação estava vencida, não se sustentam como excludentes ou atenuantes da responsabilidade civil, pois inexistem provas de que tais circunstâncias tenham contribuído para o acidente, não sendo demonstrada culpa concorrente, ônus que incumbia aos apelantes. 6.
Comprovada a relação de preposição entre o condutor do veículo e a empresa proprietária, é legítima a responsabilidade solidária da pessoa jurídica pelos danos causados a terceiros, nos termos dos artigos 932, III, e 942, parágrafo único, do Código Civil. 7.
O valor arbitrado a título de danos morais (R$ 50.000,00 para cada autor) mostra-se proporcional à gravidade do dano, ao sofrimento decorrente da morte do genitor e à condição econômica das partes, não se revelando excessivo ou desproporcional. 8.
Quanto aos danos materiais, a sentença observou critérios técnicos ao reconhecer o valor de mercado do caminhão com base na Tabela FIPE, deduzindo valor recuperado com a venda de sucata, além do reembolso das despesas funerárias comprovadas.
A pensão mensal no valor de R$ 300,00 foi fixada em observância aos parâmetros jurisprudenciais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1.
A empresa proprietária de veículo automotor e seu condutor respondem solidariamente pelos danos causados a terceiros em acidente de trânsito, quando comprovada a conduta culposa do motorista, ainda que o veículo esteja em serviço. 2.
A responsabilidade por acidente de trânsito com vítima fatal não pode ser transferida ao ente público responsável pela via se comprovado que a causa foi a manobra imprudente do condutor, mesmo em local com eventual deficiência de sinalização. 3.
A existência de habilitação vencida da vítima, por si só, não caracteriza culpa concorrente quando ausente qualquer nexo entre tal condição e a ocorrência do acidente, incumbindo ao réu o ônus da prova de excludente de responsabilidade. 4.
A fixação de indenização por danos morais decorrentes de morte em acidente de trânsito deve considerar o grau de culpa, o sofrimento dos familiares e a capacidade econômica das partes, sendo legítima sua majoração ou manutenção desde que observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 932, III; 942, parágrafo único; CPC, arts. 373, II; 85, § 2º e § 11.Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível nº 0001398-75.2021.8.27.2731, Rel.
Des. Ângela Issa Haonat, j. 26.07.2023, DJe 02.08.2023.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários advocatícios recursais em 5% (cinco por cento), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 21 de maio de 2025. -
27/05/2025 13:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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27/05/2025 13:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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27/05/2025 13:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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27/05/2025 13:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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27/05/2025 13:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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27/05/2025 13:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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27/05/2025 08:46
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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27/05/2025 08:46
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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26/05/2025 17:05
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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26/05/2025 16:52
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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21/05/2025 18:54
Juntada - Documento - Voto
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19/05/2025 16:27
Juntada - Documento - Informações
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09/05/2025 13:23
Juntada - Documento - Certidão
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07/05/2025 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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07/05/2025 13:41
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>21/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 71
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30/04/2025 18:04
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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30/04/2025 18:04
Juntada - Documento - Relatório
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28/02/2025 15:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/03/2025
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25/02/2025 17:47
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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25/02/2025 16:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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11/02/2025 21:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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08/01/2025 09:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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11/12/2024 15:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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11/12/2024 13:36
Remessa Interna - SGB04 -> CCI01
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11/12/2024 13:36
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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22/10/2024 14:35
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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