TJTO - 0007898-17.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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20/06/2025 01:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 01:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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09/06/2025 16:06
Conclusão para julgamento
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09/06/2025 10:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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06/06/2025 18:41
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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06/06/2025 11:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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29/05/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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28/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007898-17.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0021395-17.2024.8.27.2706/TO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por WILLIAM REZENDE DE LEMOS e outro em face da decisão proferida nos autos da aviada em face dos Embargos à Execução aviados pelo a BANCO DO BRASIL S/A, onde o magistrado entendeu por bem indeferir a inversão do ônus da prova., bem como a gratuidade da justiça perseguida pelos agravantes. Consignam que a decisão ora combatida deve ser reformada na medida em que a “decisão agravada, ao afastar a aplicação do CDC com base na teoria finalista restritiva, desconsiderou a evolução jurisprudencial sobre o tema, que tem adotado a teoria finalista mitigada.
Segundo essa teoria, mesmo que o produto ou serviço seja adquirido para utilização em atividade empresarial, é possível reconhecer a vulnerabilidade da pessoa física ou jurídica, caracterizando-a como consumidora”.
Pontuam que “o Sr.
WILLIAM REZENDE DE LEMOS, na condição de avalista da Cédula de Crédito Bancário nº 063.817.090, encontra-se em evidente situação de vulnerabilidade técnica, jurídica e informacional frente à instituição financeira, o que, por si só, atrairia a aplicação das normas protetivas do CDC, especialmente no que tange à inversão do ônus da prova”.
Destacam que “que os agravantes estão representados pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, o que reforça ainda mais a necessidade de inversão do ônus da prova para garantir a paridade de armas no processo, em consonância com o princípio do devido processo legal.” Aduzem que o periculum in mora se faz presente, eis que o “risco de dano grave ou de difícil reparação decorre do fato de que, mantida a decisão agravada, os agravantes serão obrigados a produzir provas técnicas complexas sobre contratos bancários, sendo que tais documentos encontram-se em poder da instituição financeira agravada, o que pode inviabilizar o exercício do direito de defesa e comprometer o resultado útil do processo”. Requerem "a concessão da gratuidade da justiça nos termos da Lei nº 1.060/50 e artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil", a “concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do CPC, suspendendo os efeitos da decisão agravada até o julgamento final deste agravo” e, no mérito, pleiteia “o provimento do presente Agravo de Instrumento para reformar a decisão agravada, reconhecendo a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em questão e determinando a inversão do ônus da prova em favor dos agravantes, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, impondo à instituição financeira agravada o ônus de comprovar a regularidade do contrato e dos encargos cobrados.” É o relatório, no que basta.
Passo a decidir. Tem-se que o presente agravo interposto preenche os requisitos da admissibilidade recursal, uma vez que é próprio tempestivo. Primeiramente há que se consignar que a Defensoria Pública atuando na qualidade de Curadora Especial, possui isenção legal quanto ao recolhimento do preparo recursal, independentemente de haver ou não deferimento de gratuidade de justiça. Nesse sentido: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RÉU CITADO POR EDITAL.
REVEL.
RECURSO INTERPOSTO PELA DEFENSORIA PÚBLICA COMO CURADORA ESPECIAL.
DESERÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Tendo em vista os princípios do contraditório e da ampla defesa, o recurso interposto pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, está dispensado do pagamento de preparo. 2.
Embargos de divergência providos. (STJ - EAREsp: 978895 SP 2016/0235671-0, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 18/12/2018, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 04/02/2019).
Abra-se parênteses para consignar que, como se sabe, o efeito suspensivo impede a produção dos efeitos próprios da resolução judicial, inibindo a eficácia do provimento, motivo pelo qual, em regra, apenas os provimentos positivos têm efeitos passíveis de suspensão, já que provimentos de conteúdo negativo são declaratórios e nada há para suspender.
Contudo, o indeferimento da inversão da prova é exceção à regra, isto porque, apesar de se tratar de provimento negativo, na prática, tal resolução judicial produz efeito processual, portanto, nesses caso, há possibilidade de nesta seara recursal, frise-se, novamente, não obstante o provimento não ser positivo, de se perseguir o indigitado efeito suspensivo a fim de, se presentes os elementos autorizadores para tanto, impedir a produção dos efeitos próprios dessa resolução judicial.
Ultrapassada a análise dos requisitos extrínsecos de admissibilidade, hei de aferir se, efetivamente, os recorrentes demonstraram a presença dos elementos autorizadores da medida de urgência pleiteada.
Pois bem, dispõem os artigos 1.019, inciso I e artigo 995, § único, ambos inseridos no Novo Caderno Instrumental Civil, que pode o Relator, em caráter excepcional, conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir tutela provisória de urgência ou evidência, total ou parcialmente, conforme a pretensão recursal, desde que o agravante requeira expressamente e apresente de forma cristalina os pressupostos autorizadores para tanto.
Inclusive, há de se salientar que os requisitos para que a eficácia da decisão recorrida venha a ser suspensa ou reformada, in limine, pelo relator, são mais severos do que aqueles previstos para a concessão da tutela provisória de urgência na demanda originária, posto que a suspensão da eficácia dessa decisão ou, se for o caso, a concessão da tutela antecipada em sede recursal, revestem-se de caráter excepcional, devendo, para ambos os casos, restarem preenchidos os requisitos elencados no artigo 995, parágrafo único do Novo CPC, ou seja, deve o agravante, cumulativamente, demonstrar, a probabilidade de provimento do recurso e que há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação ao resultado útil do julgamento desse recurso, cenário este que não se evidencia na espécie.
Isto porque, neste particular os agravantes alegam que “o risco de dano grave ou de difícil reparação decorre do fato de que, mantida a decisão agravada, os agravantes serão obrigados a produzir provas técnicas complexas sobre contratos bancários, sendo que tais documentos encontram-se em poder da instituição financeira agravada, o que pode inviabilizar o exercício do direito de defesa e comprometer o resultado útil do processo”, assertivas que não se prestam a tal desiderato (risco de dano grave, de difícil ou impossível ao resultado útil do julgamento do recurso), eis que se mostram genéricas e hipotéticas, portanto, desprovidas do perigo imediato exigido em sede de recurso de agravo de instrumento. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS.
DANO IMINENTE NÃO DEMONSTRADO.
TEMOR GENÉRICO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1.
O relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão (art. 1.019 do Código de Processo Civil). 2.
Para a concessão do efeito suspensivo, deve-se verificar se da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar evidenciada a probabilidade de provimento do recurso. 3.
A evidência de risco grave, de difícil ou impossível reparação, não se afigura efetiva e atual, nem se conforma com circunstâncias genéricas e hipotéticas. 4.
Agravo interno desprovido. (TJ-DF 07045240320188070000 DF 0704524-03.2018.8.07.0000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 11/07/2018, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 22/07/2018).
AGRAVO INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUSÊNCIA DE ELEMENTO ESSENCIAL AO DEFERIMENTO DA MEDIDA DE URGÊNCIA – PERIGO DA DEMORA – AUSÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A alegação do dano irreparável revestida de generalidade, não justifica a concessão da medida de urgência, eis que não basta a alegação de “periculum in mora” para antecipar tutela, sendo mister sua efetiva demonstração, com dados concretos.
Recurso interno conhecido e não provido. (AI 0008287-61.2019.827.0000.
REL. DESEMBARGADOR EURÍPEDES LAMOUNIER.
J. 23 de maio de 2019).
Isto posto, não restando demonstrado um dos elementos autorizadores da medida liminar, deixo de conceder a almejada tutela liminar, devendo as partes aguardarem o julgamento deste recurso, onde, após do devido contraditório, a controvérsia será dirimida pelo Órgão Colegiado. No mais, observando-se o artigo 1.019, II do NCPC, intime-se o agravado para que, querendo, ofereça resposta ao recurso interposto, no prazo legal. Intime-se. Cumpra-se -
27/05/2025 15:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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27/05/2025 15:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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27/05/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 19:27
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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26/05/2025 19:27
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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21/05/2025 08:43
Conclusão para despacho
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19/05/2025 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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19/05/2025 17:31
Juntada - Guia Gerada - Agravo - LOJAS FAMA COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTA - Guia 5389942 - R$ 160,00
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19/05/2025 17:31
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 34 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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