TJTO - 0010086-90.2025.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 14:08
Baixa Definitiva
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12/06/2025 14:07
Trânsito em Julgado
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12/06/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
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28/05/2025 01:57
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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25/05/2025 23:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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23/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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23/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0010086-90.2025.8.27.2729/TO AUTOR: JOSE ALVES DOS SANTOSADVOGADO(A): LUCIANO LUCAS SILVEIRA (OAB TO013531) SENTENÇA Relatório dispensado, conforme permissivo constante do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Há óbice à tramitação do feito neste juízo. O exame do pedido contido na petição do evento 14 revela que pretende a parte autora inclusão no polo passivo da demanda o Instituto Nacional do Seguro Social e consequente remessa do feito a Justiça Federal (evento 14, MANIFESTACAO1).
Dessa forma, forçoso concluir que a parte autora indica como parte o ente federativo, diante de supostas fraudes ocorridas no órgão, fato que gerou repercussão nacional.
Diante da necessidade de inclusão do INSS no polo passivo, coforme indicado pela parte autora, a demanda, portanto, deve tramitar na Justiça Federal. É o que dispõe o art. 109, inc.
I, da Constituição da República: “Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;” Tratando-se de competência absoluta em relação à pessoa é possível o seu conhecimento de ofício, medida que se impõe ao presente caso.
A propósito: “JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
COMPRA EFETUADA MEDIANTE CARTAO DE CRÉDITO.
ADMINISTRADORA DO CARTÃO É EMPRESA PÚBLICA.
CAIXA ECONOMICA FEDERAL.
COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL PREVISTA NO ART. 109, § 3º, DA CF.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
PROCESSO EXTINTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/1995, 12, inciso IX, 98 e 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2.
Compete à Justiça Federal o julgamento das demandas em que for parte a União, entidade autárquica ou empresa pública federal, na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, ex vi do art. 109, I da Constituição Federal.
Figurando empresa pública federal no pólo passivo da presente ação, é da Justiça Federal a competência para conhecer e julgar a lide.
Precedente do STJ ((STJ - CC: 122253 AL 2012/0083837-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/09/2013, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/10/2013) 3.
Na hipótese, o autor pleiteia a devolução de valor pago em decorrência de produto não entregue.
Consta dos autos que o pagamento foi realizado por meio de cartão de crédito da bandeira Visa, cuja administradora é a Caixa Econômica Federal (CEF). 4.
Em que pese a administradora do cartão (CEF) não integrar a lide, o ingresso desta importaria em absoluta incompetência da justiça comum.
Ademais, o prosseguimento do feito sem a inclusão da referida empresa pública no pólo passivo resultaria em evidente violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório. 5.
Portanto, é incompetente a Justiça Comum para julgar causas que figuram como parte a Caixa Econômica Federal (empresa pública) na operação de administração de cartão de crédito. 6.
Forçoso é reconhecer a incompetência absoluta dos Juizados Especiais para julgar a lide.
Sucede, segundo determina o artigo 51, III, da Lei 9.099/95, que o reconhecimento da incompetência dos Juizados Especiais não autoriza o declínio para o órgão competente, mas, sim, a extinção do processo sem julgamento de mérito, ressalvada a hipótese de interposição de nova demanda perante o Juízo competente. 7.
Recurso conhecido e improvido.
Conteúdo da sentença mantido. 8.
Custas e honorários advocatícios pelo Recorrente vencido, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do caput do art. 55 da Lei dos Juizados Especiais. (Acórdão n.850155, 20140510093085ACJ, Relator: MARÍLIA DE ÁVILA E SILVA SAMPAIO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 10/02/2015, Publicado no DJE: 25/02/2015.
Pág.: 229).” Por oportuno, convém assentar que os Juizados Especiais Cíveis não comportam em quaisquer pólos da demanda pessoa jurídica de direito público ou empresas públicas da União, na forma do art. 8º da Lei 9.099/95: “Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.” Neste sentido dispõe o Enunciado 08 do FONAJE (Fazenda Pública): “ENUNCIADO 08 – De acordo com a decisão proferida pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no Conflito de Competência 35.420, e considerando que o inciso II do art. 5º da Lei 12.153/09 é taxativo e não inclui ente da Administração Federal entre os legitimados passivos, não cabe, no Juizado Especial da Fazenda Pública ou no Juizado Estadual Cível, ação contra a União, suas empresas públicas e autarquias, nem contra o INSS (XXXII Encontro – Armação de Búzios/RJ).” Por fim, em sede de Juizado Especial Cível prevalece o entendimento de que não cabe a remessa dos autos ao juízo competente, mas sim a pronta extinção, permitindo à parte que dirija sua pretensão adequando-a ao rito processual pertinente, nos termos do julgado acima transcrito.
Isto exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem análise do mérito, nos termos do artigo 51, incisos II e IV, da Lei n. 9.099/95.
Sem custas processuais e honorários advocatícios. (art. 55, caput, da Lei 9099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Intime-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
22/05/2025 13:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/05/2025 16:33
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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21/05/2025 04:04
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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07/05/2025 11:22
Protocolizada Petição
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30/04/2025 10:13
Protocolizada Petição
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21/03/2025 12:10
Conclusão para despacho
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20/03/2025 18:52
Protocolizada Petição
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20/03/2025 18:00
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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12/03/2025 11:04
Conclusão para decisão
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12/03/2025 11:04
Processo Corretamente Autuado
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12/03/2025 07:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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12/03/2025 07:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/03/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 13:09
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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10/03/2025 13:09
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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10/03/2025 10:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/03/2025 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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