TJTO - 5000314-60.2012.8.27.2733
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 20:07
Publicação de Acórdão-Recursos Interno
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17/07/2025 03:24
Publicação de Acórdão-Recursos Interno
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19/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 63 e 64
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09/06/2025 17:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 62
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28/05/2025 02:21
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63, 64
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26/05/2025 22:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63, 64
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22/05/2025 11:02
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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22/05/2025 10:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 65
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22/05/2025 10:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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19/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000314-60.2012.8.27.2733/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000314-60.2012.8.27.2733/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAPELANTE: BELCHIOR GUIMARÃES BRINGEL (Espólio) (AUTOR)ADVOGADO(A): ADWARDYS BARROS VINHAL (OAB TO002541)ADVOGADO(A): JOSÉ FERREIRA TELES (OAB TO001746)APELADO: JOÃO CAMILO DOS SANTOS (RÉU)ADVOGADO(A): JADER SALDANHA MARIANO (OAB TO009678)ADVOGADO(A): ALEX BRITO CARDOSO (OAB TO009200)APELADO: MARIA RAIMUNDA BRITO BEZERRA (RÉU)ADVOGADO(A): ALEX BRITO CARDOSO (OAB TO009200) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU DE QUALQUER OUTRO VÍCIO DO ART. 1.022, DO CPC.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC.
INAPLICABILIDADE NO MOMENTO.
EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração interposto contra acórdão que examinou integralmente a matéria de mérito, sob o fundamento de existência de vícios de contradição.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há questão em discussão posta pela parte embargante: a possibilidade de acolhimento dos embargos de declaração para suprir vício de contradição ora alegados, para modificar o conteúdo/entendimento do julgado; Outra questão se há alguma nulidade ante a ausência de conexão dos autos dos presentes autos de apelação, com os autos de apelação nº 0001250-97.2017.8.27.2733; verificar a possibilidade de aplicação de multa do art. 1.026, §2º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração constituem instrumento processual com objetivo restrito a sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se destinando à rediscussão de mérito ou à modificação do julgado. 4.
A omissão que autoriza o manejo dos aclaratórios ocorre quando o órgão judicante deixa de se pronunciar sobre questões relevantes para o julgamento, o que não se verifica no presente caso, uma vez que o acórdão analisou integralmente a matéria em discussão. 5.
Não há contradição no acórdão embargado, pois inexistem proposições inconciliáveis entre os fundamentos adotados e o resultado do julgado. 6.
A obscuridade, caracterizada por redação que comprometa a compreensão do decisum, tampouco está configurada no caso concreto, uma vez que os fundamentos do acórdão mostram-se claros e objetivos. 7.
A jurisprudência do STJ e desta Corte é pacífica ao consignar que os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir a matéria já apreciada, salvo em casos excepcionais que impliquem correção de vícios processuais, o que não se verifica na hipótese em exame. 8.
A jurisprudência do STJ e desta Corte é pacífica ao consignar que os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir a matéria já apreciada, salvo em casos excepcionais que impliquem correção de vícios processuais, o que não se verifica na hipótese em exame. 9. inobstante o art. 58, do CPC prever o julgamento simultâneo de ações conexas, constitua preceito de orientação, não sendo de observância obrigatória, impõe-se, em determinadas situações, a sua aplicação, quando o julgamento, em separado, puder acarretar flagrante prejuízo à parte e a possibilidade de prolação de decisões conflitantes, o que não se vislumbra no presente caso.
Lado outro, o art. 55, §1º do CPC, vai ao encontro da súmula nº 235, do STJ, que dizem que nos casos em que a conexão, não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. 10.
Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, porque não vislumbro, suficientemente, o propósito meramente protelatório, mas, apenas, o objetivo do embargante de forçar o reexame do julgado em via imprópria, como forma de alterar a conclusão do decisum que lhe foi desfavorável.
Todavia, frisa-se, que sua reiteração poderá, de fato, acarretar a incidência da multa aplicável à espécie.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria de mérito já apreciada. 2. O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais ou argumentos apresentados pelas partes, desde que tenha analisado as questões essenciais para a solução da controvérsia. 3. Nos casos em que a conexão, não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. 4. Inaplicabilidade momentânea da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ante a ausência de caráter protelatório in casu.
Dispositivos relevantes citados: · CPC, art. 1.022. 55,§1º; 1.026, §2º; STJ, Súmula 235.
Jurisprudência relevante citada: · STJ, EDcl no AgInt na SLS 3.294/RJ, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 07/02/2024, DJe 14/02/2024. · STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.963.699/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 09/10/2023, DJe 16/10/2023. · TJTO, Apelação Cível, 0011051-50.2019.8.27.2706, Rel.
Helvécio de Brito Maia Neto, j. 28/06/2023. . TJTO, Apelação Cível, 0000741-89.2022.8.27.2702, Rel.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 10/05/2023.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração e NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos adrede esposados, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 07 de maio de 2025. -
16/05/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 14:25
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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16/05/2025 14:25
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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16/05/2025 13:46
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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16/05/2025 13:36
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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15/05/2025 11:40
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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15/05/2025 11:40
Juntada - Documento - Voto
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06/05/2025 12:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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29/04/2025 16:32
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/04/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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14/04/2025 13:07
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 273
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02/04/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
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01/04/2025 16:05
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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01/04/2025 16:05
Juntada - Documento - Relatório
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28/03/2025 13:48
Conclusão para julgamento
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28/03/2025 13:12
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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28/03/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 41
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27/03/2025 17:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41, 42 e 43
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10/03/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 16:18
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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10/03/2025 16:18
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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08/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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06/03/2025 16:47
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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06/03/2025 16:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
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06/03/2025 16:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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06/03/2025 15:52
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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06/03/2025 15:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28
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06/03/2025 15:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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26/02/2025 14:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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26/02/2025 14:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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26/02/2025 14:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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26/02/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 18:22
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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25/02/2025 18:22
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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25/02/2025 15:48
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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25/02/2025 15:27
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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25/02/2025 13:54
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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25/02/2025 13:54
Juntada - Documento - Voto
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05/02/2025 14:49
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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29/01/2025 13:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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29/01/2025 13:19
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>12/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 385
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17/01/2025 15:05
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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17/01/2025 15:05
Juntada - Documento - Relatório
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17/12/2024 12:22
Conclusão para julgamento
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17/12/2024 11:56
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB08 para GAB12)
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16/12/2024 17:59
Remessa Interna para redistribuir - SGB08 -> DISTR
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16/12/2024 17:59
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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10/12/2024 17:21
Remessa Interna - CCI01 -> SGB08
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10/12/2024 16:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/11/2024 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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26/11/2024 10:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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26/11/2024 08:46
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB08 -> CCI01
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26/11/2024 08:46
Despacho - Mero Expediente
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21/11/2024 17:22
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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