TJTO - 0018021-84.2025.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
-
04/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0018021-84.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: JUSTINIANO OLIVEIRA SOUTOADVOGADO(A): DANIEL GONÇALVES SANTOS LIMA (OAB GO048714)REQUERENTE: MARIA JUVERCI ALVES SOUTOADVOGADO(A): DANIEL GONÇALVES SANTOS LIMA (OAB GO048714) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência manejado por JUSTINIANO OLIVEIRA SOUTO e MARIA JUVERCI ALVES SOUTO em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS.
Os autores postulam a concessão da tutela de urgência a fim de que o requerido seja compelido a disponibilizar, com urgência, médico oftalmologista na rede credenciada em Goiânia/GO para realização da cirurgia de catarata no olho direito da requerente, MARIA JUVERCI ALVES SOUTO.
Defendem que residem em Goiânia/GO, e, apesar da obrigação de cobertura pelo plano de saúde SERVIR, ficam sem assistência, aduzindo que entraram em contato solicitando o credenciamento de profissionais essenciais e uma clínica para realização de Cintilografia, todavia, não obtiveram respostas. É o breve relatório.
Decido. Reconheço a competência deste órgão jurisdicional.
Os pressupostos processuais e as condições da ação também estão presentes.
Recebo, portanto, a inicial.
Caso haja emenda, faça nova conclusão. Passo, agora, com base nos artigos 3º da lei 12.153/2009 e 300 do Código de Processo Civil a analisar o pedido de tutela provisória de urgência.
Para tanto, deve ser averiguada a existência cumulativa dos requisitos legais. quais sejam: a probabilidade do direito alegado o perigo da demora ou risco ao resultado útil ao processo e por último, a reversibilidade dos efeitos do provimento precário.
O Código de Processo Civil contempla a tutela provisória no Livro VI e dispondo, especificamente, acerca da tutela de urgência em seu artigo 300, nos termos abaixo transcritos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O perigo na demora se constitui no mais importante dos requisitos indispensáveis à concessão de medidas liminares a título de antecipação de tutela.
Deve-se vislumbrar, porém, o perigo de dano próximo ou iminente que se relaciona com uma lesão que provavelmente deva ocorrer antes da solução de mérito.
A fumaça do bom direito consiste na probabilidade de deferimento futuro da pretensão meritória devido à plausibilidade do direito substancial invocado por quem pretenda a segurança jurídica que requer o caso concreto.
Outro requisito obrigatório para a concessão da tutela de urgência consiste na reversibilidade da decisão proferida, de modo que seja possível restituírem-se às partes ao estado anterior, se por acaso for proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte requerente.
A probabilidade do direito reside na comprovação de que a parte autora necessita de cirurgia de catarata no olho direito (evento 15, EXMMED4).
Todavia, não estão presentes os requisitos cumulativos aptos à concessão da tutela de urgência. Tal conclusão decorre do fato de que o laudo se limitou a prescrever a cirurgia acima, não existindo nenhuma menção acerca da urgência, ou, ainda, risco de vida.
De igual modo, os documentos anexados pelos autores não comprovaram a negativa do plano de saúde SERVIR na cobertura da cirurgia. Ademais, qualquer outra situação a maior somente deverá ser analisada por ocasião da prolação da sentença, quando então terão ocorrido o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
Evita-se, com isso, um pré-julgamento do caso.
Nesse sentido é a orientação da melhor jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Plano de saúde – Tutela de urgência – Indeferimento – Insurgência da beneficiária – Rejeição – Pretensão de retirada do nome da autora dos cadastros de inadimplentes – Cobrança referente a exame laboratorial – Ausência dos requisitos do artigo 300 do CPC – Documentos que acompanham a inicial insuficientes a demonstrar a probabilidade do direito da autora – Inexistência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo – Paciente que se encontra em tratamento – Decisão mantida – NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-SP - AI: 22518496120218260000 SP 2251849-61.2021.8.26.0000, Relator: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 30/11/2021, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2021).
De igual modo, o acolhimento da tutela antecipada encontra óbice no artigo 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/1992, que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do poder público, por força do artigo 1º da Lei n. 9.494/1997, que disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a fazenda pública, e dá outras providências. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar pleiteado.
Em atenção ao Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que Institui os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins, determino à Secretaria Judicial Unificada dos Juizados Especiais desta Comarca, as seguintes providências: 1) RETIFIQUE-SE a autuação, excluindo o SERVIR ASSESSORIA EM SAUDE LTDA do polo passivo, por se tratar de órgão, desprovido de personalidade jurídica; 2) CITE(M)-SE o(s) requerido(s), para, querendo, contestar o pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias; 3) INTIME-SE a parte requerente, para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 5 (cinco) dias; 4) INTIMEM-SE as partes, para, querendo, indicar as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, demonstrando sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento; 5) Caso haja pedido de julgamento antecipado do mérito, conclusos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica, na forma do art. 12 do Código de Processo Civil; Diante da ausência de regulamentação conferindo aos procuradores a possibilidade de composição entre as partes de forma ampla, deixo de designar audiência conciliatória.
Expeça-se, à vista do exposto, o que for necessário para o válido e regular andamento do processo.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
03/09/2025 15:13
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte SERVIR ASSESSORIA EM SAUDE LTDA - EXCLUÍDA
-
03/09/2025 15:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/09/2025 15:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/08/2025 18:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
-
26/06/2025 11:09
Protocolizada Petição
-
19/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
13/06/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 29
-
11/06/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
-
10/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0018021-84.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: JUSTINIANO OLIVEIRA SOUTOADVOGADO(A): DANIEL GONÇALVES SANTOS LIMA (OAB GO048714)REQUERENTE: MARIA JUVERCI ALVES SOUTOADVOGADO(A): DANIEL GONÇALVES SANTOS LIMA (OAB GO048714) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência manejado por JUSTINIANO OLIVEIRA SOUTO e MARIA JUVERCI ALVES SOUTO em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS.
Os autores postulam a concessão da tutela de urgência a fim de que o requerido seja compelido a disponibilizar, com urgência, médico oftalmologista na rede credenciada em Goiânia/GO para realização da cirurgia de catarata no olho direito da requerente, MARIA JUVERCI ALVES SOUTO.
Defendem que residem em Goiânia/GO, e, apesar da obrigação de cobertura pelo plano de saúde SERVIR, ficam sem assistência, aduzindo que entraram em contato solicitando o credenciamento de profissionais essenciais e uma clínica para realização de Cintilografia, todavia, não obtiveram respostas. É o breve relatório.
Decido. Reconheço a competência deste órgão jurisdicional.
Os pressupostos processuais e as condições da ação também estão presentes.
Recebo, portanto, a inicial.
Caso haja emenda, faça nova conclusão. Passo, agora, com base nos artigos 3º da lei 12.153/2009 e 300 do Código de Processo Civil a analisar o pedido de tutela provisória de urgência.
Para tanto, deve ser averiguada a existência cumulativa dos requisitos legais. quais sejam: a probabilidade do direito alegado o perigo da demora ou risco ao resultado útil ao processo e por último, a reversibilidade dos efeitos do provimento precário.
O Código de Processo Civil contempla a tutela provisória no Livro VI e dispondo, especificamente, acerca da tutela de urgência em seu artigo 300, nos termos abaixo transcritos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O perigo na demora se constitui no mais importante dos requisitos indispensáveis à concessão de medidas liminares a título de antecipação de tutela.
Deve-se vislumbrar, porém, o perigo de dano próximo ou iminente que se relaciona com uma lesão que provavelmente deva ocorrer antes da solução de mérito.
A fumaça do bom direito consiste na probabilidade de deferimento futuro da pretensão meritória devido à plausibilidade do direito substancial invocado por quem pretenda a segurança jurídica que requer o caso concreto.
Outro requisito obrigatório para a concessão da tutela de urgência consiste na reversibilidade da decisão proferida, de modo que seja possível restituírem-se às partes ao estado anterior, se por acaso for proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte requerente.
A probabilidade do direito reside na comprovação de que a parte autora necessita de cirurgia de catarata no olho direito (evento 15, EXMMED4).
Todavia, não estão presentes os requisitos cumulativos aptos à concessão da tutela de urgência. Tal conclusão decorre do fato de que o laudo se limitou a prescrever a cirurgia acima, não existindo nenhuma menção acerca da urgência, ou, ainda, risco de vida.
De igual modo, os documentos anexados pelos autores não comprovaram a negativa do plano de saúde SERVIR na cobertura da cirurgia. Ademais, qualquer outra situação a maior somente deverá ser analisada por ocasião da prolação da sentença, quando então terão ocorrido o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
Evita-se, com isso, um pré-julgamento do caso.
Nesse sentido é a orientação da melhor jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Plano de saúde – Tutela de urgência – Indeferimento – Insurgência da beneficiária – Rejeição – Pretensão de retirada do nome da autora dos cadastros de inadimplentes – Cobrança referente a exame laboratorial – Ausência dos requisitos do artigo 300 do CPC – Documentos que acompanham a inicial insuficientes a demonstrar a probabilidade do direito da autora – Inexistência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo – Paciente que se encontra em tratamento – Decisão mantida – NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-SP - AI: 22518496120218260000 SP 2251849-61.2021.8.26.0000, Relator: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 30/11/2021, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2021).
De igual modo, o acolhimento da tutela antecipada encontra óbice no artigo 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/1992, que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do poder público, por força do artigo 1º da Lei n. 9.494/1997, que disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a fazenda pública, e dá outras providências. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar pleiteado.
Em atenção ao Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que Institui os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins, determino à Secretaria Judicial Unificada dos Juizados Especiais desta Comarca, as seguintes providências: 1) RETIFIQUE-SE a autuação, excluindo o SERVIR ASSESSORIA EM SAUDE LTDA do polo passivo, por se tratar de órgão, desprovido de personalidade jurídica; 2) CITE(M)-SE o(s) requerido(s), para, querendo, contestar o pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias; 3) INTIME-SE a parte requerente, para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 5 (cinco) dias; 4) INTIMEM-SE as partes, para, querendo, indicar as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, demonstrando sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento; 5) Caso haja pedido de julgamento antecipado do mérito, conclusos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica, na forma do art. 12 do Código de Processo Civil; Diante da ausência de regulamentação conferindo aos procuradores a possibilidade de composição entre as partes de forma ampla, deixo de designar audiência conciliatória.
Expeça-se, à vista do exposto, o que for necessário para o válido e regular andamento do processo.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
09/06/2025 14:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/06/2025 14:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/06/2025 14:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/06/2025 18:07
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
-
06/06/2025 15:45
Conclusão para decisão
-
19/05/2025 19:57
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 19
-
19/05/2025 19:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
19/05/2025 19:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
19/05/2025 17:50
Protocolizada Petição
-
19/05/2025 17:50
Protocolizada Petição
-
14/05/2025 20:13
Protocolizada Petição
-
14/05/2025 12:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/05/2025 12:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/05/2025 22:32
Decisão - Outras Decisões
-
13/05/2025 15:03
Conclusão para decisão
-
12/05/2025 00:33
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 12
-
06/05/2025 13:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
06/05/2025 11:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
05/05/2025 14:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/05/2025 14:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
01/05/2025 05:55
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
30/04/2025 14:22
Conclusão para decisão
-
29/04/2025 15:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL1FAZJ para TOPAL5JEJ)
-
29/04/2025 15:28
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
-
29/04/2025 15:07
Decisão - Declaração - Incompetência
-
29/04/2025 12:06
Conclusão para despacho
-
29/04/2025 12:05
Processo Corretamente Autuado
-
29/04/2025 12:05
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
28/04/2025 13:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/04/2025 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000577-13.2025.8.27.2705
Policia Civil/To
Gustavo Nogueira dos Santos
Advogado: Hud Ribeiro Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/05/2025 14:34
Processo nº 0003329-86.2021.8.27.2740
Raimundo Ferreira de Souza
Estado do Tocantins
Advogado: Rafael Freitas Costa Coelho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/11/2021 10:42
Processo nº 0006449-34.2025.8.27.2729
Evandro Mendes de Sousa
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/02/2025 13:40
Processo nº 0023561-22.2024.8.27.2706
Rodrigo da Silva Nunes
Sisbracon Consorcio LTDA
Advogado: Matheus Alves do Vale
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/11/2024 18:25
Processo nº 0023819-26.2025.8.27.2729
Alexandre Agreli
Ciasprev - Centro de Integracao e Assist...
Advogado: Paulo Roberto Rodrigues Maciel
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/05/2025 17:43