TJTO - 0002366-62.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 13:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 42
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27/06/2025 16:01
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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27/06/2025 15:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 41
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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20/06/2025 09:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 40
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16/06/2025 23:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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13/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 42
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 42
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12/06/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0002366-62.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERIMPETRANTE: PATRICIA ALVES XAVIER ROCHAADVOGADO(A): SOLENILTON DA SILVA BRANDAO (OAB TO003889)IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO TO - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - PALMAS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
POLICIAL CIVIL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL.
IMPLEMENTAÇÃO FINANCEIRA DE PROGRESSÃO JÁ CONCEDIDA PELO CONSELHO SUPERIOR DA POLÍCIA CIVIL.
COMPETÊNCIA DO CONSELHO.
IMPOSSIBILIDADE DE RECUSA PELA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO ORÇAMENTÁRIO.
ATO ADMINISTRATIVO VÁLIDO.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º DA LEI ESTADUAL Nº 3.901/2022.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
I.
CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado por servidora pública com o objetivo de obter a implementação da progressão funcional horizontal reconhecida em processo administrativo regularmente julgado pelo Conselho Superior da Polícia Civil, com publicação oficial da decisão.
Apesar da homologação da progressão pelo órgão competente, a Secretaria de Administração recusou-se a implementá-la, motivando a presente ação mandamental.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a autoridade impetrada pode se recusar a implementar progressão funcional já concedida pelo Conselho Superior da Polícia Civil, sob alegação de ausência de disponibilidade orçamentária; (ii) verificar a constitucionalidade do art. 3º da Lei Estadual nº 3.901/2022, que suspende a concessão de progressões funcionais aos servidores públicos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Conselho Superior da Polícia Civil, conforme o art. 3º, X, do seu Regimento Interno (Decreto nº 2.984/2007), é o órgão competente para deliberar sobre a progressão funcional de servidores, razão pela qual sua decisão produz efeitos imediatos, salvo anulação formal do ato.A omissão da Secretaria de Administração em implementar a progressão reconhecida viola direito líquido e certo, pois não lhe compete rediscutir o mérito de decisão administrativa já regularmente proferida e publicada.A Lei Estadual nº 3.901/2022, em seu art. 3º, ao suspender a concessão de progressões, não alcança os atos já deferidos, não havendo previsão legal de suspensão de implementações previamente reconhecidas.O Tribunal Pleno desta Corte declarou a inconstitucionalidade material do art. 3º da Lei nº 3.901/2022, por violação ao art. 169, § 3º, da CF/88, consolidando entendimento de que não se pode suspender direitos subjetivos incorporados ao patrimônio jurídico do servidor sem a adoção das medidas previstas constitucionalmente.A jurisprudência pacífica do STJ, especialmente no REsp 1.878.849/TO (Tema 1.075), reconhece que a alegação de ausência de disponibilidade orçamentária não justifica o descumprimento de progressões funcionais legalmente asseguradas, as quais não se confundem com aumento ou reajuste salarial.A Súmula 269 do STF veda o uso do mandado de segurança para substituição de ação de cobrança, porém admite sua utilização para garantir o implemento do direito já reconhecido, com efeitos financeiros a partir da impetração, conforme a Súmula 271 do STF.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Segurança concedida.
Tese de julgamento: O Conselho Superior da Polícia Civil é o órgão competente para conceder progressões funcionais, cuja decisão vincula a Secretaria de Administração.A omissão na implementação de progressão funcional já reconhecida configura violação a direito líquido e certo do servidor público.O art. 3º da Lei Estadual nº 3.901/2022 é materialmente inconstitucional por violar o art. 169, § 3º, da CF/88, não podendo suspender direitos já incorporados ao patrimônio jurídico do servidor.A ausência de disponibilidade orçamentária não justifica a não implementação de progressões funcionais regularmente deferidas.É cabível mandado de segurança para garantir a implementação de progressão já concedida, com efeitos financeiros a partir da impetração, nos termos das Súmulas 269 e 271 do STF.
ACÓRDÃO A o Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONCEDER a segurança para o fim de determinar que o impetrado implemente, no prazo de 10 (dez) dias, o enquadramento reconhecido à impetrante nos exatos termos da decisão do Conselho Superior da Polícia Civil no anexo I da Portaria SSP nº 09 de 09 de janeiro de 2024, publicado na ementa no DOE de nº 6604 de 04 de julho de 2024, folha 99 para a evolução funcional horizontal REFERÊNCIA E, a partir de 04/07/2024, com efeito financeiro no mês subsequente, em obediência às Súmula 269 e 271 do STF.
Custas processuais pela Fazenda Pública Estadual.
Sem condenação de honorários de sucumbência nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 05 de junho de 2025. -
11/06/2025 17:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 39
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11/06/2025 17:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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11/06/2025 13:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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11/06/2025 13:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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11/06/2025 13:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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11/06/2025 13:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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11/06/2025 08:22
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> SCPLE
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11/06/2025 08:22
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/06/2025 16:11
Remessa interna para juntada de Acórdão - SCPLE -> SGB12
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10/06/2025 16:10
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Concessão - Segurança - Colegiado - por unanimidade
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10/06/2025 16:07
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> SCPLE
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10/06/2025 16:07
Juntada - Documento - Voto
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27/05/2025 15:35
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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26/05/2025 12:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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26/05/2025 12:07
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>05/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 61
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16/05/2025 15:08
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> SCPLE
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16/05/2025 15:08
Juntada - Documento - Relatório
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01/04/2025 16:13
Conclusão para julgamento
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31/03/2025 17:08
Remessa Interna - SCPLE -> SGB12
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31/03/2025 17:08
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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31/03/2025 16:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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20/03/2025 15:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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18/03/2025 18:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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17/03/2025 12:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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19/02/2025 23:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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19/02/2025 23:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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18/02/2025 18:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/02/2025 18:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/02/2025 18:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/02/2025 18:11
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte Secretário de Administração Pública - ESTADO DO TOCANTINS - Palmas - EXCLUÍDA
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18/02/2025 17:46
Remessa Interna - SGB12 -> SCPLE
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18/02/2025 17:46
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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18/02/2025 12:16
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5385957, Subguia 4963 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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18/02/2025 12:15
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5385956, Subguia 4889 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 197,00
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17/02/2025 18:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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17/02/2025 10:05
Conclusão para despacho
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15/02/2025 23:11
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5385957, Subguia 5375013
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15/02/2025 23:10
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5385956, Subguia 5375012
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15/02/2025 23:10
Juntada - Guia Gerada - Taxas - PATRÍCIA ALVES XAVIER - Guia 5385957 - R$ 50,00
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15/02/2025 23:10
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - PATRÍCIA ALVES XAVIER - Guia 5385956 - R$ 197,00
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15/02/2025 22:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/02/2025 22:32
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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