TJTO - 0002339-79.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 16:13
Baixa Definitiva
-
09/07/2025 16:12
Trânsito em Julgado
-
01/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 34
-
13/06/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
12/06/2025 13:29
Recebimento - Retorno do MP com ciência
-
12/06/2025 11:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 35
-
12/06/2025 11:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
12/06/2025 00:00
Intimação
Revisão Criminal Nº 0002339-79.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃESREQUERENTE: MARCONES GOMES DOS SANTOSADVOGADO(A): CLAYSSON JÚNIO FERNANDES DA SILVA (OAB TO011683) Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
PROVA NOVA CONSISTENTE EM DECLARAÇÕES EXTRAPROCESSUAIS POSTERIORES.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Revisão criminal proposta por Marcones Gomes dos Santos, com fundamento no art. 621, III, do CPP, em face de condenação penal transitada em julgado à pena de 12 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, c/c art. 226, II, por três vezes, na forma do art. 71, todos do CP), cuja sentença foi confirmada em sede de apelação.
Sustenta-se, na inicial revisional, a existência de provas novas, consistentes em declarações extrajudiciais da vítima e de sua genitora, que negam a ocorrência dos fatos, além da alegação de ausência de materialidade delitiva.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se as declarações extrajudiciais prestadas pela vítima e sua mãe, após o trânsito em julgado, constituem provas novas aptas a embasar a revisão criminal; (ii) definir se o conjunto probatório originário é insuficiente para sustentar a condenação, à luz do princípio in dubio pro reo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.A revisão criminal, de natureza excepcional, somente é admitida nas hipóteses restritas do art. 621 do CPP, exigindo-se, no caso de alegação de prova nova (inciso III), que esta seja idônea, relevante e produzida judicialmente, com contraditório e ampla defesa. 4.As declarações extrajudiciais da vítima e de sua genitora, apresentadas em janeiro de 2025, não foram produzidas por meio de justificação criminal, carecendo, portanto, de valor probatório suficiente para desconstituir a sentença condenatória. 5.O acervo probatório que embasou a condenação, formado por depoimentos em juízo, boletim de ocorrência, laudos psicológicos e sociais, foi considerado robusto e coeso tanto pelo juízo de origem quanto pelo Tribunal em sede recursal. 6.A jurisprudência do STJ exige, de forma reiterada, que a prova nova seja produzida judicialmente, com contraditório, para que seja considerada válida em sede revisional (REsp n. 2.151.571/SP, rel.
Min.
Daniela Teixeira, j. 18/02/2025).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.Pedido improcedente.
Tese de julgamento: 1.
A declaração extrajudicial da vítima e de sua genitora, desacompanhada de justificação criminal, não constitui prova nova hábil a ensejar revisão criminal. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 386, I, II e VII; 621, III; 630, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.151.571/SP, Rel.
Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18.02.2025, DJEN 25.02.2025. ACÓRDÃO A o Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, julgar IMPROCEDENTE a presente ação revisional, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 05 de junho de 2025. -
11/06/2025 13:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
11/06/2025 13:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
10/06/2025 20:14
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> SCPLE
-
10/06/2025 20:14
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
06/06/2025 16:50
Remessa interna para juntada de Acórdão - SCPLE -> SGB05
-
06/06/2025 16:49
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência - Colegiado - por unanimidade
-
05/06/2025 15:39
Juntada - Documento - Voto
-
29/05/2025 12:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
-
29/05/2025 12:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
29/05/2025 11:51
Recebimento - Retorno do MP com ciência
-
29/05/2025 11:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
-
29/05/2025 11:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
27/05/2025 16:00
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
27/05/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 15:35
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
26/05/2025 12:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
-
26/05/2025 12:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>05/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 81
-
16/05/2025 11:03
Remessa Interna com pedido de dia pelo revisor - SGB07 -> SCPLE
-
10/05/2025 09:51
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
08/05/2025 16:53
Remessa Interna ao Revisor - SGB05 -> SGB07
-
08/05/2025 16:53
Juntada - Documento - Relatório
-
06/03/2025 12:18
Remessa Interna - SCPLE -> SGB05
-
06/03/2025 12:18
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
-
06/03/2025 11:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
-
02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
20/02/2025 12:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
-
19/02/2025 17:36
Remessa Interna para vista ao MP - SGB05 -> SCPLE
-
19/02/2025 17:36
Despacho - Mero Expediente
-
18/02/2025 12:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB03 para GAB05)
-
18/02/2025 10:58
Remessa Interna - CCR02 -> DISTR
-
17/02/2025 19:31
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCR02
-
17/02/2025 19:31
Despacho - Mero Expediente
-
14/02/2025 16:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/02/2025 16:23
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0018959-84.2022.8.27.2729
Estado do Tocantins
Greice Caetano Souza de Oliveira
Advogado: Gilsimar Cursino Beckman
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/11/2024 18:00
Processo nº 0001251-28.2025.8.27.2725
Samara de Paula Ramos
Banco do Brasil SA
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/06/2025 16:15
Processo nº 0014899-21.2024.8.27.2722
Unimed Gurupi - Cooperativa de Trabalho ...
Sinolia Silva Passos
Advogado: Pedro Alencastro Veiga Zani
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/11/2024 10:48
Processo nº 0018959-84.2022.8.27.2729
Greice Caetano Souza de Oliveira
Estado do Tocantins
Advogado: Paula Souza Cabral
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/05/2022 11:02
Processo nº 0002353-76.2024.8.27.2707
Kaua de Almeida Santos
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/06/2024 18:51