TJTO - 0018425-38.2025.8.27.2729
1ª instância - Vara Especializada No Combate a Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 15:23
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALMULH -> TOPALGG
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09/06/2025 15:23
Baixa Definitiva
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30/05/2025 10:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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28/05/2025 00:48
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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27/05/2025 11:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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27/05/2025 11:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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25/05/2025 23:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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21/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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21/05/2025 00:00
Intimação
Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Cível Nº 0018425-38.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: ROSI MEIRY CORREAADVOGADO(A): EMILLENY LÁZARO DA SILVA SOUZA (OAB TO004614) DESPACHO/DECISÃO Frente a informação/certificação e consoante anteriormente deliberado, vencidas as providências e para fidedignidade das métricas de produtividade (orientação da CGJUS/TO durante a Correição 2022 e autos SEI 24.0.000003848-9), fica o registro formalizado quanto ao evento “Decisão - Incidente ou Cautelar - Procedimento Resolvido”, com menção ao anterior pronunciamento judicial e para fins de viabilizar o respectivo arquivamento pela serventia.
Mister se faz observar, se o caso, que havia a utilização neste juízo inicialmente do movimento “arquivamento provisório” e depois, “suspensão ou sobrestamento – por decisão judicial” a partir da manifestação NUPARA contida nos autos SEI 23.0.000046399-0.
Acontece que tal prática merece ser abolida, consoante determinação de levantamento das suspensões provinda da Corregedoria Nacional, em cumprimento ao Relatório de Inspeção do Conselho Nacional de Justiça (SEI 24.0.000008416-2). É que a suspensão implicaria em retensão de fluxo processual e impacto nos indicadores da Justiça Criminal, conforme destacado no relatório supramencionado: De outro lado, foi relatado à equipe a adoção de um procedimento, alinhado com a Corregedoria local, para os expedientes de medida protetiva, os quais, após deferimento, recebem a determinação para lançamento de um evento de “procedimento resolvido” que coloca o processo em condição de suspensão, mas os processos não são arquivados e sim encaminhados ao GGEM – Grupo Gestor das Equipes Multidisciplinares responsável pelo periódico contato com a vítima visando subsidiar reanálise judicial quanto à necessidade de manutenção da medida restritiva.
Essa alternativa adotada para que os procedimentos não perpetuassem em andamento pode caracterizar uma retenção de fluxo processual e, eventualmente, impactar nos indicadores da Justiça Criminal.
Segundo informado, na data da visita 941 processos encontravam-se nessa condição.
Assim, verifica-se que uma vez adotadas as providências alusivas à concessão das medidas protetivas e intimação das partes, outra alternativa não resta a esta altura processual, quanto aos movimentos possíveis, além daquele correspondente ao arquivamento com “Baixa Definitiva” (Cód.
CNJ 22), tudo sem prejuízo da mantença de encaminhamento ao GGEM para fins da reavaliação periódica de risco (derivando em eventual desarquivamento e reativação processual, na fase oportuna e no que couber).
Isto a fim de evitar a retenção de fluxo quanto aos processos distribuídos, com impacto nos indicadores da justiça criminal e em atenção ao supracitado Relatório da Inspeção do Conselho Nacional de Justiça/2024 (SEI 24.0.000005420-4). Por tal, sem prejuízo da mantença ou do encaminhamento dos autos, para fins de emissão do relatório de reavaliação periódica de risco pela Equipe Multidisciplinar como anteriormente determinado, arquivem-se, mediante o movimento de Baixa Definitiva (Cód.
CNJ 22).
Cientifique(m)-se parte(s) e Ministério Público, no que for aplicável.
Providencie-se o necessário.
Palmas/TO, data e hora no painel eletrônico. (assinatura digital ao fim do documento) ANTIÓGENES FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito -
19/05/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 15:30
Decisão - Incidente ou Cautelar - Procedimento Resolvido
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14/05/2025 14:00
Conclusão para decisão
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14/05/2025 13:59
Lavrada Certidão
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14/05/2025 13:59
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALMULH -> TOPALGG
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13/05/2025 15:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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13/05/2025 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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09/05/2025 12:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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09/05/2025 12:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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08/05/2025 10:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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08/05/2025 10:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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07/05/2025 12:08
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 13
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07/05/2025 11:24
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 11
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05/05/2025 15:32
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 13
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05/05/2025 15:32
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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05/05/2025 15:31
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 11
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05/05/2025 15:31
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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05/05/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/05/2025 15:26
Decisão - Concessão - Medida Protetiva da Lei Maria da Penha - Comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação (art. 22, VI)
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29/04/2025 18:10
Conclusão para decisão
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29/04/2025 18:10
Processo Corretamente Autuado
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29/04/2025 18:10
Lavrada Certidão
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29/04/2025 18:09
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Violência Psicológica contra a Mulher - Para: Violência Doméstica Contra a Mulher
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29/04/2025 17:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2025 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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