TJTO - 0005880-61.2024.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Publicos e Precatorios Civeis - Paraiso do Tocantins
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 23:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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20/06/2025 00:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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17/06/2025 17:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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28/05/2025 01:27
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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25/05/2025 23:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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22/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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22/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0005880-61.2024.8.27.2731/TOAUTOR: PEDRO HENRIQUE MEDINA XAVIERADVOGADO(A): MARIA PAULA DANTAS CARPEJANI (OAB TO009649)SENTENÇA
III- DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o ESTADO DO TOCANTINS na obrigação de fazer em favor do requerente PEDRO HENRIQUE MEDINA XAVIER, consistente em elaborar todos atos preparatórios e definitivos, para a promoção de SOLDADO para CABO, no dia 21/04/2020 nos termos do art. 3º da Leis nº 2.575/2012 com a retroação do ato tardio da promoção de 21 de abril de 2021 para 21 de abril de 2020, com efeitos funcionais.
Fica ainda pelo demandado o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, que estabeleço em R$ 1.500,00 (UM MIL E QUINHENTOS) reais em favor do patrono da parte autora, nos termos do §8º do art. 85 do CPC, bem como das custas judiciais conforme ADI 0025933-55.2017.827.0000, Rel.
Des.
JOÃO RIGO, Tribunal Pleno, julgado em 05/04/2018 e ADI n. 0025764-68.2017.827.0000.
Rel.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER votado no dia 11/09/2019.
Sentença NÃO SUJEITA AO REEXAME NECESSÁRIO, pois o valor da condenação evidentemente não ultrapassará o teto legal do art. 496, §3º II, do CPC.
Cumpra-se conforme Provimento nº 02/2023/CGJUS/TO.
Tendo em vista a Recomendação 04/2020 da CGJUS/TO, após certificado o trânsito em julgado, proceda a intimação da parte requerida para os fins constantes na referida recomendação.
Interposta apelação, colham-se as contrarrazões e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, com homenagens de estilo.
Certificado o trânsito em julgado, tudo cumprido, dê-se baixa aos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins/TO, data certificada pelo sistema eProc. -
21/05/2025 13:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/05/2025 13:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/03/2025 14:30
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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24/03/2025 13:12
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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18/02/2025 14:22
Conclusão para decisão
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05/02/2025 10:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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05/12/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 16:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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13/11/2024 13:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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23/10/2024 22:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 23/10/2024
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12/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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02/10/2024 16:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/10/2024 16:24
Processo Corretamente Autuado
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30/09/2024 17:50
Despacho - Mero expediente
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30/09/2024 12:40
Conclusão para decisão
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30/09/2024 08:41
Juntada - Guia Gerada - Taxas - PEDRO HENRIQUE MEDINA XAVIER - Guia 5569648 - R$ 50,00
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30/09/2024 08:41
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - PEDRO HENRIQUE MEDINA XAVIER - Guia 5569647 - R$ 39,00
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30/09/2024 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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