TJTO - 0019051-57.2025.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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29/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0019051-57.2025.8.27.2729/TO AUTOR: ISRAEL SILVA LIMAADVOGADO(A): HEVERTON PADILHA CEZAR (OAB TO05017B) SENTENÇA Relatório dispensado, conforme permissivo constante do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A Lei nº 9.099/95 dispõe sobre a competência dos Juizados Especiais Cíveis nos seguintes termos: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; [...]. A fixação do valor do pedido deve levar em consideração a pretensão econômica a ser alcançada em juízo, pois o julgamento totalmente favorável à parte autora não pode implicar superação do patamar legal de 40 salários mínimos.
No caso em exame, a parte autora busca a rescisão contratual, cumulada com a restituição dos valores pagos e a nulidade de cláusulas contratuais.
O contrato que se pretende ver rescindido foi firmado no valor de R$ 79.569,60 (setenta e nove mil, quinhentos e sessenta e nove reais e sessenta centavos), conforme evento 1, CONTR5.
Ora, é evidente que o proveito econômico não se limita ao importe de R$ 9.896,97 (nove mil, oitocentos e noventa e seis reais e noventa e sete centavos), indicado pela parte autora tão somente no corpo da petição e no valor atribuído à causa, sem fazer constar tal quantia em seus pedidos, visto que a rescisão contratual pretendida refere-se a pacto firmado no valor acima indicado, o qual ultrapassa, largamente, 40 salários mínimos.
O certo é que o pedido constante da presente lide, da forma como promovida pela parte, conduz, indubitavelmente, a pretensão cujo valor supera a alçada legal.
Colhe-se da jurisprudência, inclusive das Turmas Recursais do Tocantins: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
COMPETÊNCIA.
RESTITUIÇÃO DE PARCELAS DE CONSÓRCIO.
VALOR DA CAUSA.
PRETENSÃO ECONÔMICA.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais deve-se levar em consideração o valor da pretensão econômica a ser alcançada em juízo, mesmo que o valor do contrato exceda à alçada prevista no art. 3º, inc.
I, da Lei 9099/95. 2. (...). (1ª Turma Recursal do TO.
RI 5007710-62.2013.827.9100, Relator: Juiz Rubem Ribeiro de Carvalho, julgamento em 12/02/2014) (grifo nosso). JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
CUMULAÇÃO DE LUCROS CESSANTES E CLÁUSULA PENAL.
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
VALOR DA CAUSA.
PROVEITO ECONÔMICO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1 - Incompetência.
Valor.
O valor da causa, para fins de determinação da competência, de que trata o art. 3º, inciso I da Lei 9.099/1995, orienta-se pelo proveito econômico buscado pelo autor.
Precedentes na Turma (ACJ 20.***.***/1924-99) e no STJ (REsp 1364429/RS 2013/0018318-0 Ministro HERMAN BENJAMIN). 2 - Se o benefício patrimonial almejado com a ação deflagrada não ultrapassa o valor de alçada é manifesta a competência dos Juizados Especiais.
Na hipótese, não se deve considerar o valor do contrato, mas sim o valor retratado pelo pedido ou da soma de pedidos.
Precedentes. 3 - Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada. (Acórdão n.921674, 20150910194478ACJ, Relator: Arnaldo Corrêa Silva 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 23/02/2016, Publicado no DJE: 25/02/2016.
Pág.: 267) (grifo nosso).
RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
VALOR DA CAUSA.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO .
VALOR TOTAL DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INCOMPETÊNCIA DO JEC.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1 .
Ação em que o autor alegou ter celebrado com as requeridas um contrato de compra e venda de um apartamento na planta no valor total de R$ 744.490,41 em 24/05/2021.
Após a compra, afirmou ter sido desrespeitado pelos recepcionistas e corretores de plantão das requeridas, razão pela qual decidiu que nunca mais gostaria de pisar naquele imóvel, tampouco continuar com o negócio.
Pleiteou a rescisão judicial do negócio jurídico, sem a incidência de qualquer multa rescisória, a devolução de todos os valores pagos e a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais .
Atribuiu à causa o valor de R$ 25.000,00, que era o valor que o autor afirmou ter pago até então, cuja devolução pretendia. 2.
De acordo com o art . 292, II, do CPC, na ação que tiver por objeto a resilição de ato jurídico, o valor da causa deve corresponder ao valor do ato.
No presente caso, o autor pretende a resilição completa de um negócio jurídico cujo valor total é de R$ 744.490,41, de modo que é este o valor que deve ser atribuído à causa. 3 .
Tal montante supera em muito o valor máximo da causa de 40 salários mínimos para que o processo tramite no Juizado Especial Cível, de acordo com o art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95.
Assim, há que ser reconhecida a incompetência do Juizado Especial Cível para o processamento do feito, de modo que a sentença deve ser reformada e o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art . 51, II, da Lei nº 9.099/95. 4.
Sentença reformada .
Recurso provido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1009284-37.2022.8 .26.0004 São Paulo, Relator.: Léa Maria Barreiros Duarte, Data de Julgamento: 21/05/2024, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 21/05/2024).
Negrito nosso.
Dessa forma, conclui-se que o proveito econômico almejado pela parte autora encontra-se além dos limites de alçada, razão pela qual há óbice à tramitação do feito sob o regramento da Lei nº 9.099/95.
Ausente pressuposto de desenvolvimento válido do processo, a extinção é medida de rigor.
Por todo o exposto, reconheço de ofício a incompetência do Juizado Especial para o processamento da causa e, assim, julgo extinto o feito, sem análise do mérito, nos termos do art. 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 485, inciso IV, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
28/07/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/07/2025 20:25
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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11/07/2025 15:52
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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11/07/2025 15:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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18/06/2025 16:11
Conclusão para despacho
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18/06/2025 14:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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16/06/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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13/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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13/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0019051-57.2025.8.27.2729/TO AUTOR: ISRAEL SILVA LIMAADVOGADO(A): HEVERTON PADILHA CEZAR (OAB TO05017B) DESPACHO/DECISÃO Com o fim de possibilitar a análise do mérito da lide, a parte autora deve requerer pedido definitivo no mesmo sentido da antecipação da tutela, ou mesmo que ao final da demanda a medida liminar torne-se definitiva.
Promova a emenda da petição inicial, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito.
Lado outro, o artigo 320 do CPC estabelece que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, ou seja, é necessária apresentação de documentos processuais válidos que assegure a regularidade processual.
Dessa forma, considerando que da procuração eletrônica apresentada pela parte autora, consta assinatura eletrônica, que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil2, ou seja, contém assinatura digital, cuja autenticidade não pode ser aferida por meio idôneo, reputo o documento como formalmente irregular e, por conseguinte, inapto a comprovar a regular representação processual da parte.
Ressalto, ainda, que, é plenamente admissível, conforme o disposto no caput do art. 105 do Código de Processo Civil, que a parte comprove a outorga de mandato judicial mediante a apresentação de cópia digitalizada de instrumento de procuração regularmente confeccionado.
Contudo, não se pode atribuir validade jurídica ao instrumento de procuração que contenha apenas a imagem escaneada ou digitalizada da assinatura do outorgante, sem certificação digital ou outro meio idôneo de verificação de autenticidade.
Tal procedimento configura a criação de um documento híbrido, que não possui as características de um documento nato-digital nem de um documento físico validamente reproduzido, que inviabiliza a aferição de sua integridade e do contexto em que foi produzido.
Nessas hipóteses, resta comprometida a certeza quanto à autenticidade do instrumento de mandato judicial, e consequentemente o reconhecimento da regular representação processual, um dos pressupostos processuais, cujos vícios devem ser sanados para evitar a nulidade dos atos processuais, que pode ser conhecida, de ofício, pelo magistrado a qualquer tempo processual e em qualquer grau de jurisdição.
A representação processual adequada é, portanto, um requisito indispensável para a continuidade e validade do processo, sendo que a sua ausência ou irregularidade pode comprometer o direito de defesa e a capacidade postulatória das partes envolvidas.
Diante de todo o exposto, nos termos anteriormente delineados, considero irregular o instrumento de mandato judicial particular apresentado em formato eletrônico, cuja assinatura digital não permite a verificação de sua autenticidade por meio seguro e idôneo.
Portanto, com fundamento no artigo 76, caput, §1º, inciso I, do CPC, SUSPENDO O PRESENTE FEITO, para intimação da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar procuração assinada de próprio punho ou assinatura eletrônica, certificada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), nos termos do art. 1º , § 2º , inciso III , alínea a, da Lei nº 11.419 /2006 c/c Art. 2º, parágrafo único da Lei n. 14.063/2020 c/c Art.149, inciso XXX, do Provimento nº 3 da CGJUS/TJTO c/c Nota Técnica nº 16 - Presidência /NUGEPAC/CINUGEP e MANUAL Tratamento Adequado da Litigiosidade no Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins - subsídios par ao enfrentamento na pespectiva da microgestão, produzido pela CGJUS/TO (gestão 2025-2027) e pela Juíza de Direito Mônica Silveira Vieira, do TJMG, em cooperação judiciária Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
12/06/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 12:00
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por decisão judicial
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06/05/2025 12:15
Conclusão para despacho
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06/05/2025 12:15
Processo Corretamente Autuado
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06/05/2025 12:10
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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06/05/2025 12:09
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial Cível
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05/05/2025 14:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2025 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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