TJTO - 0004863-49.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52, 53
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30/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0004863-49.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAGRAVANTE: JOSE CARLOS CARVALHO GUIMARAESADVOGADO(A): GABRIEL SOUSA CARDOSO (OAB TO013221)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)AGRAVADO: BANCO BRADESCARD S.A.ADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033)ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)AGRAVADO: VIA VAREJO S/AADVOGADO(A): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB PE033668) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO PRONTO PARA JULGAMENTO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS c/c TUTELA DE URGÊNCIA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão exarada na AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS c/c TUTELA DE URGÊNCIA movida pelo então agravante em desfavor do ora agravado, decisão esta que indeferiu o pedido de tutela antecipada de urgência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para suspender as cobranças contratuais até a revisão do contrato.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A princípio, constata-se que o feito encontra-se em condições de imediato julgamento, motivo pelo qual deixo de apreciar o Agravo Interno interposto pelosagravante no evento 15, por perda superveniente de objeto. 4.
Narrou a autora, na exordial do processo originário, que ‘fora ludibriada e convencida a fazer proposta de cartão de crédito da loja primeira requerida (GRUPO CASAS BAHIA S.A), sendo que o cartão seria emitido pela instituição financeira da segunda requerida (BANCO BRADESCARD S.A)’, contudo, ‘ao verificar o extrato da primeira fatura, constatou a inclusão de juros e encargos adicionais não informados previamente, além de valores das parcelas superiores ao acordado’.
Nesse contexto, afirmou a autora, na peça de ingresso, que ‘A ausência de informações claras sobre as condições do contrato, bem como a aplicação de encargos não contratados e não informados previamente, são condutas que violam os direitos básicos do consumidor, previstos no artigo 6º do CDC’. 5.
Ocorre que a simples alegação de cobrança abusiva tangente a contrato bancário não é suficiente a ensejar a suspensão da cobrança, mormente quando desacompanhada de elementos mínimos de prova que poderiam possibilitar a análise dos termos da contratação, fazendo-se necessária a dilação probatória para apuração das supostas ilegalidades das cobranças.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso improvido.
Agravo Interno prejudicado.
Tese de julgamento: A simples proposição de ação revisional (declaratória de nulidade de cláusula contratual) não afasta a mora contratual, sendo necessária dilação probatória para análise das denúncias de abusividade.
Dispositivos legais e jurisprudência citados: art. 300 do CPC; TJTO , Agravo de Instrumento, 0000298-42.2025.8.27.2700, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 28/05/2025, juntado aos autos em 29/05/2025 15:33:24; TJTO, Agravo de Instrumento 0006960-56.2024.8.27.2700, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA, julgado em 11/09/2024, juntado aos autos em 23/09/2024 13:53:07.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 7ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E VIDEOCONFERÊNCIA, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo hígida a decisão agravada.
Agravo Interno Prejudicado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO.
A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo o Procurador de Justiça SIDNEY FIORI JUNIOR.
Palmas, 23 de julho de 2025. -
29/07/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 12:06
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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29/07/2025 12:06
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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25/07/2025 10:54
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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25/07/2025 10:52
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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24/07/2025 18:34
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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24/07/2025 18:34
Juntada - Documento - Voto
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23/07/2025 14:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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22/07/2025 17:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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22/07/2025 09:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 37
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21/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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18/07/2025 17:57
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
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18/07/2025 14:19
Deliberado em Sessão - Adiado
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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18/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0004863-49.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: JOSE CARLOS CARVALHO GUIMARAESADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DECISÃO A teor do que dispõe o art. 937 do CPC/2015, norma esta repetida no art. 105, §3º, V, do RITJTO, apenas é cabível sustentação oral no agravo de instrumento interposto “contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou de evidência e de julgamento antecipado parcial do mérito”.
Na hipótese, considerando que o presente recurso de agravo de instrumento foi interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada de urgência, no processo de origem, hipótese esta contemplada no regramento supra, DEFIRO o pedido de sustentação oral formulado pelo Advogado do agravante, consoante manifestação constante na no evento 32, devendo o processo ser incluído na pauta da próxima sessão ordinária presencial física.
Promova a retirada do presente feito da pauta de julgamento da sessão ordinária virtual.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
17/07/2025 11:35
Ciência - Expedida/Certificada
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17/07/2025 10:45
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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16/07/2025 18:19
Decisão - Outras Decisões
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16/07/2025 13:53
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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16/07/2025 13:53
Juntada - Petição - Requerimento da Parte
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16/07/2025 10:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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09/07/2025 14:09
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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30/06/2025 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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30/06/2025 12:59
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/07/2025 00:00 a 23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 314
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26/06/2025 08:50
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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24/06/2025 13:06
Juntada - Documento - Relatório
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23/06/2025 12:25
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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19/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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06/06/2025 09:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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28/05/2025 08:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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28/05/2025 02:21
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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26/05/2025 22:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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19/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0004863-49.2025.8.27.2700/TO AGRAVADO: BANCO BRADESCARD S.A.ADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033)ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)AGRAVADO: VIA VAREJO S/AADVOGADO(A): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB PE033668) DESPACHO AGRAVO INTERNO Intime-se a parte Agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao presente Agravo Interno.
Com ou sem manifestação, volvam-me conclusos os autos. -
16/05/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 13:57
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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12/05/2025 08:48
Despacho - Mero Expediente
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09/05/2025 13:16
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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09/05/2025 11:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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29/04/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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17/04/2025 21:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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17/04/2025 14:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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01/04/2025 01:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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01/04/2025 00:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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31/03/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/03/2025 16:09
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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30/03/2025 16:08
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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26/03/2025 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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26/03/2025 17:56
Juntada - Guia Gerada - Agravo - JOSE CARLOS CARVALHO GUIMARAES - Guia 5387865 - R$ 160,00
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26/03/2025 17:56
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 8 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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