TJTO - 0009188-67.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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09/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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24/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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20/06/2025 09:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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18/06/2025 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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13/06/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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12/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009188-67.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000781-91.2025.8.27.2726/TO AGRAVANTE: JUDITE DIAS DE SOUSAADVOGADO(A): SALETE SALES ROCHA (OAB TO009288) DECISÃO JUDITE DIAS DE SOUSA maneja o presente agravo de instrumento buscando a reforma da decisão exarada nos autos da uma Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica, cumulada com Repetição de Indébito e Dano Moral, que promovem em desfavor de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, onde o magistrado de origem entendeu por bem suspender o processo, com fundamento no art. 313, inciso IV, do CPC, em atendimento ao acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins nos autos nº 0001526-43.2022.8.27.2737/TO (evento 11, ACOR1 e evento 25, DECDESPA1), pelo prazo de 1 (um) ano ou até que seja definida a questão controvertida, Pontua que a demanda “não envolve qualquer contrato bancário ou empréstimo consignado.
Trata-se, na realidade, de alegados descontos indevidos sob a rubrica “CONTRIB.
AAPPS UNIVERSO” (evento 1, dos autos de origem), efetuados pela associação agravada.
Esses descontos possuem natureza de contribuição associativa, não guardando qualquer relação com os descontos indevidos realizados por instituições financeiras, objeto do IRDR 5,” Tece considerações sobre o desacerto da decisão agravada para requerer a reforma da decisão que negou seguimento ao recurso de apelação sob fundamento de afetação do IRDR n.º 0001526-43.2022.8.27.2737. É o relatório, no que interessa..
Passo a decidir.
Sob pena de supressão de incorrer em supressão de instância defiro a gratuidade da justiça apenas em relação a interposição do presente, eis que apesar das assertivas lançadas na vestibular recursal, essa matéria não foi enfrentada pelo juízo de origem na decisão atacada, Pois bem do como se observa a parte agravante almeja a desconstituição da decisão que determinou o sobrestamento da ação principal até o julgamento do IRDR 0001526-43.2022.8.27.2737.
Sendo assim, encontro barreira intransponível ao conhecimento deste recurso, exteriorizada no fato de que em, nos casos como o da espécie, devem ser aplicadas as regras previstas pelo artigo 1.037, § 8º, do Código de Processo Civil, que regulamentam a gestão e o julgamento de casos repetitivos.
Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.846.109/SP, estabeleceu que o procedimento de distinção previsto no artigo 1.037, §§ 9º e 13, do Código de Processo Civil, se aplica também ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
Vejamos: “[...] 4-...
O procedimento de alegação de distinção (distinguishing) entre a questão debatida no processo e a questão submetida ao julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, previsto no art. 1.037, §§9º a 13, do novo CPC, aplica-se também ao incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR. 5- Embora situados em espaços topologicamente distintos e de ter havido previsão específica do procedimento de distinção em IRDR no PLC 8.046/2010, posteriormente retirada no Senado Federal, os recursos especiais e extraordinários repetitivos e o IRDR compõem, na forma do art. 928, I e II, do novo CPC, um microssistema de julgamento de questões repetitivas, devendo o intérprete promover, sempre que possível, a integração entre os dois mecanismos que pertencem ao mesmo sistema de formação de precedentes vinculantes. 6- Os vetores interpretativos que permitirão colmatar as lacunas existentes em cada um desses mecanismos e promover a integração dessas técnicas no microssistema são a inexistência de vedação expressa no texto do novo CPC que inviabilize a integração entre os instrumentos e a inexistência de ofensa a um elemento essencial do respectivo instituto. 7- Na hipótese, não há diferença ontológica e nem tampouco justificativa teórica para tratamento assimétrico entre a alegação de distinção formulada em virtude de afetação para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos e em razão de instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas, pois ambos os requerimentos são formulados após a ordem de suspensão emanada pelo Tribunal, tem por finalidade a retirada da ordem de suspensão de processo que verse sobre questão distinta daquela submetida ao julgamento padronizado e pretendem equalizar a tensão entre os princípios da isonomia e da segurança jurídica, de um lado, e dos princípios da celeridade, economia processual e razoável duração do processo, de outro lado. 8- Considerando que a decisão interlocutória que resolve o pedido de distinção em relação a matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos é impugnável imediatamente por agravo de instrumento (art. 1.037, §13, I, do novo CPC), é igualmente cabível o referido recurso contra a decisão interlocutória que resolve o pedido de distinção em relação a matéria objeto de IRDR. 9- O sistema recursal instituído pelo novo CPC prevê que, em regra, todas as decisões interlocutórias serão impugnáveis, seja imediatamente por agravo de instrumento, seja posteriormente por apelação ou contrarrazões, sendo certo que o Código estabeleceu que determinadas interlocutórias seriam irrecorríveis somente em seis específicas hipóteses, textualmente identificadas em lei. 10- A decisão interlocutória que versa sobre a distinção entre a questão debatida no processo e a questão submetida ao IRDR é impugnável imediatamente também porque, se indeferido o requerimento de distinção e mantida a suspensão do processo, essa questão jamais poderia ser submetida ao Tribunal se devolvida apenas em apelação ou em contrarrazões quando já escoado o prazo de suspensão. 11- É inviável na hipótese a impetração de mandado de segurança contra a decisão que resolve o requerimento de distinção, tendo em vista que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do tema repetitivo 988, além de fixar a tese da taxatividade mitigada, expressamente vedou o uso do mandado de segurança contra ato judicial, em especial contra decisões interlocutórias. 12- Examinado detalhadamente o procedimento de distinção previsto no art. 1.037, §§9º a 13, constata-se que o legislador estabeleceu detalhado procedimento para essa finalidade, dividido em cinco etapas: (i) intimação da decisão de suspensão; (ii) requerimento da parte, demonstrando a distinção entre a questão debatida no processo e àquela submetida ao julgamento repetitivo, endereçada ao juiz em 1º grau; (iii) abertura de contraditório, a fim de que a parte adversa se manifeste sobre a matéria em 05 dias; (iv) prolação de decisão interlocutória resolvendo o requerimento; (v) cabimento do agravo de instrumento em face da decisão que resolve o requerimento. 13- Hipótese em que parte, ao interpor agravo de instrumento diretamente em face da decisão de suspensão, saltou quatro das cinco etapas acima descritas, sem observar todas as demais prescrições legais. 14- O detalhado rito instituído pelo novo CPC não pode ser reputado como mera e irrelevante formalidade, mas, sim, é procedimento de observância obrigatória, na medida em que visa, a um só tempo, densificar o contraditório em 1º grau acerca do requerimento de distinção, evitar a interposição de recursos prematuros e gerar a decisão interlocutória a ser impugnada (a que resolve a alegação de distinção), sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição e supressão de instância. 15- Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.” (REsp 1846109/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019).
Assim sendo, após ser cientificada sobre a suspensão de seu processo em razão da vinculação ao IRDR, deve a parte interessada, proceder rigorosamente na forma do art. 1.037, § § 9º a 13 do CPC, a fim de, se for caso, interpor o agravo de instrumento em face da decisão que resolveu o requerimento.
Neste esteio, não tendo o ora recorrente procedido na forma do art. 1.037, § § 9º a 13 do CPC, chamo o presente recurso à ordem e com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, deixo de conhecer do recurso de agravo de instrumento, eis que inadmissível.
Intime-se.
Cumpra-se. -
11/06/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 16:17
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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10/06/2025 16:17
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não-Conhecimento - Monocrático
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09/06/2025 19:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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09/06/2025 19:21
Juntada - Guia Gerada - Agravo - JUDITE DIAS DE SOUSA - Guia 5391018 - R$ 160,00
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09/06/2025 19:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 19:21
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 7 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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