TJTO - 0015322-63.2023.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Araguaina
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 00:26
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 117
-
04/07/2025 07:54
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 117
-
03/07/2025 06:54
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 117
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Ação Penal de Competência do Júri Nº 0015322-63.2023.8.27.2706/TO RÉU: SANCLEY RAMOS DOS SANTOS COSTAADVOGADO(A): SÉRGIO BRUNO VIEIRA DA SILVA MELO (OAB TO007301)ADVOGADO(A): ELLIAN RAY GUIMARAES SILVA (OAB TO011427) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela defesa técnica do acusado (evento 111), visando à reinclusão nos autos de documentos juntados no evento 26, os quais foram desentranhados por este Juízo por meio da decisão proferida no evento 102, a qual atendeu ao pleito do Ministério Público formulado no evento 96.
A defesa sustenta que os referidos documentos são indispensáveis à tese de legítima defesa, apontando violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da paridade de armas e da plenitude de defesa.
Alega, ainda, que os documentos não identificam a vítima e têm o propósito de demonstrar a sua personalidade e periculosidade.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (evento 114), reiterando os fundamentos anteriormente expostos e ressaltando a ausência de pertinência dos documentos com os fatos narrados na denúncia, bem como o risco de revitimização secundária.
Vieram os autos conclusos. É o necessário.
Decido.
No que tange à alegada afronta ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal), não assiste razão à defesa.
Conforme se extrai dos autos, a defesa promoveu a juntada dos documentos no evento 26, oportunidade em que exerceu livremente sua prerrogativa de instruir o processo com os elementos que entendeu pertinentes.
Ato contínuo, o Ministério Público foi regularmente intimado (evento 94) e apresentou sua manifestação contrária (evento 96), oportunidade em que requereu o desentranhamento das referidas peças, invocando fundamentos legais e jurisprudenciais.
Dessa forma, não se verifica qualquer prejuízo à defesa, tampouco cerceamento de manifestação, pois o contraditório foi devidamente observado, conferindo-se à parte adversa (o Ministério Público) o direito de se opor à prova produzida pela parte contrária.
Pois bem.
A decisão anteriormente proferida foi suficientemente motivada, especialmente ao reconhecer que os documentos juntados pela defesa no evento 26 se referem a fatos supostamente praticados pela vítima anos antes do delito em apuração, e que não guardam qualquer relação direta com os fatos constantes na denúncia.
Ainda que a defesa alegue pretender sustentar tese de legítima defesa, é certo que o simples anúncio da intenção de levantar tal tese, sem a demonstração de nexo entre os elementos juntados e os fatos efetivamente ocorridos, não justifica a exposição da vida pregressa da vítima, sobretudo quando não demonstrado vínculo direto entre os documentos e o acusado, ou entre aqueles fatos e a dinâmica do crime.
Admitir o reingresso de documentos dissociados do objeto da ação penal implicaria violar os limites impostos pelos arts. 400-A e 474-A do Código de Processo Penal, que expressamente proíbem a utilização de elementos que ofendam a dignidade da vítima ou que digam respeito a circunstâncias alheias aos fatos em apuração.
Ressalte-se que tais dispositivos foram introduzidos pela Lei n.º 14.245/2021, justamente com o escopo de coibir práticas que resultem em revitimização secundária, como a indevida desqualificação moral da vítima perante o Tribunal do Júri.
De igual modo, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, "a tentativa de acessar registros criminais da vítima para desqualificar seu testemunho configura revitimização secundária, vedada pelo art. 474-A do CPP" (AgRg no HC 953.647/SP, DJEN 07/03/2025).
A plenitude de defesa, por sua vez, não é absoluta, devendo ser exercida nos limites da legalidade e da proteção à dignidade da pessoa humana.
Assim, ausente demonstração de pertinência dos documentos com a dinâmica dos fatos ou com relação anterior entre vítima e acusado, não se justifica a reinclusão das peças no feito, tampouco sua utilização, sob pena de desvirtuamento afronta aos direitos da vítima.
Diante do exposto, MANTENHO a decisão proferida no evento 102 por seus próprios fundamentos e INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado no evento 111.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araguaína/TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
27/06/2025 14:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 118
-
27/06/2025 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
-
27/06/2025 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 14:38
Despacho - Mero expediente
-
26/06/2025 08:18
Conclusão para decisão
-
25/06/2025 17:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 112
-
25/06/2025 17:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
-
18/06/2025 08:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
-
17/06/2025 19:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 104
-
12/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 104
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11/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 104
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11/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 0015322-63.2023.8.27.2706/TO (originário: processo nº 00223623320228272706/TO)RELATOR: CARLOS ROBERTO DE SOUSA DUTRARÉU: SANCLEY RAMOS DOS SANTOS COSTAADVOGADO(A): SÉRGIO BRUNO VIEIRA DA SILVA MELO (OAB TO007301)ADVOGADO(A): ELLIAN RAY GUIMARAES SILVA (OAB TO011427)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 103 - 10/06/2025 - Desentranhamento - Documento Evento 102 - 03/06/2025 - Decisão Outras Decisões -
10/06/2025 12:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 105
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10/06/2025 12:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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10/06/2025 11:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 104
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10/06/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 10:49
Desentranhamento - Documento - Ref.: Docs.: - ANEXO 2 - ANEXO 3 - ANEXO 4 - ANEXO 5 - ANEXO 6 - ANEXO 7 - ANEXO 8 - ANEXO 9 - Evento 26 - MANIFESTACAO - 04/04/2024 15:59:25
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03/06/2025 18:01
Decisão - Outras Decisões
-
03/06/2025 00:21
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 93
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28/05/2025 01:49
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 93
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25/05/2025 23:47
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 93
-
23/05/2025 12:24
Conclusão para decisão
-
23/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 93
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Ação Penal de Competência do Júri Nº 0015322-63.2023.8.27.2706/TO RÉU: SANCLEY RAMOS DOS SANTOS COSTAADVOGADO(A): SÉRGIO BRUNO VIEIRA DA SILVA MELO (OAB TO007301)ADVOGADO(A): ELLIAN RAY GUIMARAES SILVA (OAB TO011427) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela defesa de SANCLEY RAMOS DOS SANTOS COSTA visando o desentranhamento do Laudo de Exame de Corpo de Delito Complementar constante no Evento 85 (LAUDO/4), sob o argumento de que a perícia complementar teria sido solicitada de forma unilateral pelo Ministério Público, sem a prévia intimação da defesa para apresentação de quesitos, o que, segundo alega, configuraria cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Pois bem.
Inicialmente, observa-se que o Laudo Pericial Complementar impugnado foi requerido administrativamente pelo Ministério Público, no âmbito de sua atuação como titular da ação penal, não havendo demonstração de que tenha havido qualquer irregularidade formal na solicitação ou na juntada aos autos.
Ressalte-se que a elaboração de laudos complementares por solicitação do Ministério Público ou da autoridade policial está prevista no ordenamento jurídico e não depende, necessariamente, de autorização judicial prévia, tampouco da prévia oitiva da defesa, especialmente quando não há determinação judicial nesse sentido.
Ademais, o art. 159, § 5º, inciso I, do Código de Processo Penal dispõe expressamente: "§ 5ºDurante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia: I – requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedência mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar; " Portanto, mesmo após a juntada do laudo complementar, é facultado à defesa formular quesitos complementares ou requerer a oitiva dos peritos para esclarecimentos, o que afasta qualquer alegação de nulidade absoluta.
Trata-se, portanto, de eventual nulidade relativa, que depende da demonstração de prejuízo concreto, o que não restou evidenciado nos autos.
Dessa forma, não se vislumbra qualquer ilegalidade na juntada do referido laudo pericial complementar, razão pela qual INDEFIRO o pedido de desentranhamento formulado pela defesa.
Quanto a manifestação acostada no evento 26, ouça-se o presentante do Ministério Público no prazo legal.
Em prosseguimento ao feito redesigno audiência de instrução e julgamento em continuação para o dia 25 de fevereiro de 2026, às 14:00 horas, na modalidade híbrida VIRTUAL, a ser realizada na plataforma SIVAT disponibilizada pelo TJTO (https://vc.tjto.jus.br/login) e PRESENCIAL.
Renovem-se as diligências. Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Araguaína - TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
22/05/2025 14:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 94
-
22/05/2025 14:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
-
22/05/2025 09:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
22/05/2025 09:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
22/05/2025 09:06
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local VIDEOCONFERÊNCIA - 25/02/2026 14:00
-
19/05/2025 15:18
Decisão - Outras Decisões
-
22/04/2025 23:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 86
-
22/04/2025 23:57
Protocolizada Petição
-
12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
07/04/2025 15:24
Juntada - Carta Ordem/Precatória/Rogatória Parcialmente Cumprida
-
02/04/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 15:56
Protocolizada Petição
-
20/03/2025 16:11
Conclusão para despacho
-
20/03/2025 12:53
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local VIDEOCONFERÊNCIA - 19/03/2025 13:00. Refer. Evento 27
-
20/03/2025 12:49
Despacho - Mero expediente
-
20/03/2025 09:41
Juntada - Certidão - Refer. ao Evento: 36
-
20/03/2025 09:39
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 36
-
19/03/2025 14:47
Juntada - Informações
-
19/03/2025 11:09
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 38
-
19/03/2025 10:56
Protocolizada Petição
-
19/03/2025 10:31
Juntada - Certidão - Refer. ao Evento: 73
-
19/03/2025 09:53
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 73
-
18/03/2025 14:03
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 73<br>Oficial: FÁBIO LUIZ RIBEIRO GOMES (por substituição em 18/03/2025 15:50:51)
-
18/03/2025 14:03
Expedido Mandado - Plantão - TOARACEMAN
-
14/03/2025 14:22
Juntada - Carta Ordem/Precatória/Rogatória Não Cumprida
-
11/03/2025 20:55
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 48
-
11/03/2025 10:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
-
10/03/2025 17:03
Juntada - Certidão - Refer. ao Evento: 54
-
10/03/2025 16:41
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 54
-
07/03/2025 11:34
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 44
-
06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
05/03/2025 17:41
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 50
-
05/03/2025 16:58
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 46
-
26/02/2025 12:00
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 42
-
25/02/2025 13:58
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 52
-
25/02/2025 11:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
-
25/02/2025 11:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
24/02/2025 16:54
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 40
-
24/02/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
24/02/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
24/02/2025 16:46
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
-
24/02/2025 15:50
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 54
-
24/02/2025 15:50
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
24/02/2025 15:50
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 52
-
24/02/2025 15:50
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
24/02/2025 15:50
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 50
-
24/02/2025 15:50
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
24/02/2025 15:50
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 48
-
24/02/2025 15:50
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
24/02/2025 15:50
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 46
-
24/02/2025 15:50
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
24/02/2025 15:50
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 44
-
24/02/2025 15:50
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
24/02/2025 15:50
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 42
-
24/02/2025 15:50
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
24/02/2025 15:50
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 40
-
24/02/2025 15:50
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
24/02/2025 15:50
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 38
-
24/02/2025 15:50
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
24/02/2025 15:49
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 36
-
24/02/2025 15:49
Expedido Mandado - Prioridade - TOARICEMAN
-
21/01/2025 16:14
Juntada - Informações
-
24/10/2024 15:47
Lavrada Certidão
-
08/04/2024 09:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
-
08/04/2024 09:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
05/04/2024 12:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
-
05/04/2024 12:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
05/04/2024 10:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
05/04/2024 10:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
05/04/2024 10:56
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local VIDEOCONFERÊNCIA - 19/03/2025 13:00
-
04/04/2024 15:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
-
01/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
01/04/2024 17:22
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
22/03/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2024 14:34
Protocolizada Petição
-
15/01/2024 13:32
Conclusão para despacho
-
18/12/2023 18:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
-
07/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
27/11/2023 16:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
-
27/11/2023 16:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
27/11/2023 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2023 14:30
Lavrada Certidão
-
24/11/2023 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2023 17:05
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 8
-
21/08/2023 14:08
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARAPROT -> TOARA1ECRI
-
01/08/2023 14:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
01/08/2023 14:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
31/07/2023 16:23
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 8<br>Oficial: SUZYVANIE VINHADELI VASCONCELOS (por substituição em 31/07/2023 16:39:47)
-
31/07/2023 16:23
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
31/07/2023 14:26
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECRI -> TOARAPROT
-
31/07/2023 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2023 14:12
Expedido Ofício
-
27/07/2023 18:19
Decisão - Recebimento - Denúncia
-
27/07/2023 17:24
Conclusão para despacho
-
18/07/2023 15:19
Processo Corretamente Autuado
-
18/07/2023 14:59
Distribuído por dependência - Número: 00223623320228272706/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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