TJTO - 0000619-97.2024.8.27.2737
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000619-97.2024.8.27.2737/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000619-97.2024.8.27.2737/TO APELANTE: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA (RÉU)ADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777) DESPACHO Cumpra-se integralmente o despacho do evento 29.
Para tanto, intime-se a CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração opostos no evento 28. -
23/07/2025 16:29
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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23/07/2025 15:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 31
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16/07/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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15/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000619-97.2024.8.27.2737/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000619-97.2024.8.27.2737/TO APELADO: REDIANE MARA DE ARAÚJO LIMA (AUTOR)ADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568) DESPACHO Recebo o pedido do evento 28 como Embargos de Declaração.
Intime-se a parte contrária para que, no prazo de 5 (cinco) dias apresente contrarrazões aos embargos de declaração dos eventos 25 e 28, nos termos do que dispõe o artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. -
14/07/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2025 11:22
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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12/07/2025 11:21
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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28/05/2025 10:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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28/05/2025 02:22
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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27/05/2025 13:03
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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27/05/2025 10:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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27/05/2025 10:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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26/05/2025 22:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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19/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000619-97.2024.8.27.2737/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000619-97.2024.8.27.2737/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA (RÉU)ADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777)APELADO: REDIANE MARA DE ARAÚJO LIMA (AUTOR)ADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568) Ementa: DIREITO CIVIL E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A 12% AO ANO.
CAPITALIZAÇÃO ANUAL NÃO PACTUADA.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que declarou a ilegalidade da taxa de juros e da capitalização aplicada em contratos de mútuo com a autora, limitando os juros remuneratórios ao teto de 12% ao ano e condenando a devolução dos valores pagos a maior, corrigidos e acrescidos de juros de mora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão são: (i) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos firmados por entidade fechada de previdência complementar; (ii) a legitimidade da limitação dos juros remuneratórios e da vedação de capitalização mensal; e (iii) a responsabilidade da entidade apelante pelas taxas de juros aplicadas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável às relações jurídicas com entidades fechadas de previdência complementar, conforme a Súmula 563/STJ. 4.
As entidades fechadas de previdência complementar não integram o sistema financeiro nacional, sujeitando-se à Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), que limita os juros remuneratórios a 12% ao ano e veda a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, salvo pactuação expressa. 5.
Não havendo pactuação da capitalização anual no contrato, deve ser afastada sua incidência. 6.
A restituição simples dos valores pagos a maior, devidamente corrigidos, visa evitar enriquecimento sem causa e garantir o equilíbrio contratual. 7.
A fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa é adequada e está em consonância com o CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1.
O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável aos contratos firmados por entidades fechadas de previdência complementar, conforme Súmula 563/STJ. 2.
Os juros remuneratórios estão limitados a 12% ao ano, conforme a Lei de Usura. 3.
A capitalização de juros só é permitida na periodicidade anual e quando expressamente pactuada. 4.
A devolução de valores pagos a maior deve ocorrer de forma simples, devidamente corrigida".
Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 22.626/33, art. 1º; CC, arts. 406 e 591; Lei Complementar nº 109/2001, art. 31, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 563; STJ, REsp nº 1854818/DF, Rel.
Min.
Marco Buzzi, T4, julgado em 07.06.2022; TJTO, Apelação Cível nº 0037074-22.2023.8.27.2729, Rel.
João Rigo Guimarães, julgado em 06.11.2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à Apelação Cível interposta.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários advocatícios recursais em 5% (cinco por cento), sob o proveito econômico, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 14 de maio de 2025. -
16/05/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 17:56
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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15/05/2025 17:56
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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15/05/2025 14:15
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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15/05/2025 14:14
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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14/05/2025 19:05
Juntada - Documento - Voto
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05/05/2025 13:11
Juntada - Documento - Certidão
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30/04/2025 13:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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30/04/2025 13:38
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>14/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 96
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28/04/2025 17:17
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
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25/04/2025 14:54
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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25/04/2025 14:54
Juntada - Documento - Relatório
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27/02/2025 17:44
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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27/02/2025 17:44
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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27/02/2025 17:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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12/02/2025 02:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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24/01/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 11:22
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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24/01/2025 11:22
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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20/01/2025 14:32
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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