TJTO - 0010270-18.2025.8.27.2706
1ª instância - Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania (Cejusc) - Araguaina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 09:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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10/06/2025 19:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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28/05/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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27/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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27/05/2025 00:00
Intimação
Homologação da Transação Extrajudicial Nº 0010270-18.2025.8.27.2706/TO REQUERENTE: GILSON JOSE DE OLIVEIRAADVOGADO(A): JANDUIR JOSE PEREIRA DE SOUZA (OAB TO011712)ADVOGADO(A): AGRISON SANTOS OLIVEIRA (OAB TO010437)ADVOGADO(A): SUELB DE OLIVEIRA SOUZA (OAB TO008530)REQUERENTE: LEILA MARIA SILVA SANTOSADVOGADO(A): JANDUIR JOSE PEREIRA DE SOUZA (OAB TO011712)ADVOGADO(A): AGRISON SANTOS OLIVEIRA (OAB TO010437)ADVOGADO(A): SUELB DE OLIVEIRA SOUZA (OAB TO008530) SENTENÇA As partes (GILSON JOSE DE OLIVEIRA e LEILA MARIA SILVA SANTOS) requereram a homologação de acordo entabulado acerca do objeto da presente ação.
Ao (evento 01), as partes protocolaram o termo de acordo e requereram a homologação do mesmo.
A representante do Ministério Público manifestou favoravelmente a homologação do acordo, conforme (evento nº 08).
E em apertada síntese o relatório.
Com efeito, o acordo entabulado entre as partes deve ser homologado, eis que atende os interesses das partes e da justiça, estando assim, em consonância com o ordenamento jurídico, de modo que não há óbice à sua homologação. O acordado atende ainda, o interesse da criança, resguardando o direito à convivência familiar.
Quanto aos alimentos, foi observado o trinômio da necessidade, possibilidade e proporcionalidade.
POSTO ISSO, por tudo que dos autos consta, HOMOLOGO por sentença o presente acordo para que surta seus legais e jurídicos efeitos, e DECLARO extinto o processo nos termos que dispõe o art. 487, III, do Código de Processo Civil pelo que reconheço a União Estável entre GILSON JOSE DE OLIVEIRA e LEILA MARIA SILVA SANTOS e determino a sua Dissolução. Intimem-se as partes.
Corrido o trânsito em julgado, arquive-se com baixa definitiva.
Araguaína - TO, com data e horário registrados automaticamente. -
26/05/2025 15:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2025 15:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 18:19
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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23/05/2025 15:06
Conclusão para julgamento
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22/05/2025 11:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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22/05/2025 11:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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19/05/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 17:18
Despacho - Mero expediente
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15/05/2025 16:54
Conclusão para despacho
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15/05/2025 16:54
Processo Corretamente Autuado
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08/05/2025 16:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2025 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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