TJTO - 0033951-79.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 16:15
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TO4.03NCI
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08/08/2025 16:14
Trânsito em Julgado
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08/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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05/08/2025 08:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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17/07/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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16/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0033951-79.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0033951-79.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAPELANTE: LEANDRO PAZ DA COSTA (AUTOR)ADVOGADO(A): SWELLEN YANO DA SILVA (OAB PR040824)APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): MARCELO DE SOUZA TOLEDO SILVA (OAB TO02512B) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
NEGATIVAÇÃO DE CRÉDITO.
CONTRATO DE TELEFONIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
LEGITIMIDADE DA COBRANÇA.
DANO MORAL INEXISTENTE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por consumidor que alegou indevida negativação de seu nome em cadastro de inadimplentes, sustentando inexistência de contratação válida com a empresa de telefonia e requerendo indenização por danos morais.
A sentença julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a validade da relação contratual e a regularidade da inscrição.
O recurso impugna a sentença por cerceamento de defesa, inexistência de vínculo contratual, irregularidade da negativação e pleito de indenização por danos morais, além de contestar a imputação de litigância de má-fé.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (ii) aferir a existência de relação contratual válida entre as partes e a legitimidade da inscrição do nome do apelante em cadastros de inadimplentes; (iii) avaliar a configuração de dano moral indenizável e a ocorrência de litigância de má-fé.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O julgamento antecipado da lide, com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, foi legítimo, uma vez que o apelante manifestou expressamente desinteresse na produção de outras provas, inexistindo nulidade processual. 4.
A relação jurídica entre as partes está submetida ao Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da fornecedora pelos serviços prestados. 5.
A existência de vínculo contratual foi corroborada por relatórios de chamadas, faturas emitidas e histórico de pagamentos, documentos que evidenciam o uso dos serviços e o pagamento parcial das obrigações, demonstrando contratação tácita e anuência do consumidor. 6.
A alegação de fraude não se sustenta, pois não é crível que terceiro tenha utilizado os serviços, pago faturas e agido de forma continuada sem ciência do titular dos dados. 7.
A dívida é legítima, vencida e devidamente comprovada, de modo que a negativação se caracteriza como exercício regular de direito, conforme artigo 188, inciso I, do Código Civil. 8.
Ausente conduta ilícita ou violação a direito da personalidade, não há que se falar em dano moral indenizável. 9.
A caracterização da litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de dolo processual, o que não se verifica no caso, sendo insuficiente a improcedência do pedido para tal fim.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A manifestação expressa de desinteresse na produção de outras provas autoriza o julgamento antecipado da lide, conforme artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, inexistindo cerceamento de defesa quando a matéria é exclusivamente de direito ou suficientemente instruída por prova documental. 2.
A contratação de serviços de telefonia pode se dar de forma tácita, sendo válida a relação obrigacional quando demonstrado o uso dos serviços, o pagamento de faturas e a ausência de impugnação específica quanto à autenticidade dos documentos apresentados pela fornecedora. 3.
A inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, quando decorrente de dívida vencida e não paga, comprovada por documentos idôneos, constitui exercício regular de direito e não enseja dano moral indenizável. 4.
A litigância de má-fé exige prova do dolo processual, não sendo caracterizada pelo simples ajuizamento de ação posteriormente julgada improcedente.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 355, I, e art. 85, §11; Código de Defesa do Consumidor, art. 14; Código Civil, art. 188, I.Jurisprudência relevante citada no voto: Não há precedentes específicos citados no voto.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Majoro os honorários em 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do voto do relator.
Palmas, 02 de julho de 2025. -
15/07/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 20:09
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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11/07/2025 20:09
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 15:46
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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10/07/2025 15:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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10/07/2025 15:26
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:44
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:09
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 601
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06/06/2025 17:02
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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06/06/2025 17:02
Juntada - Documento - Relatório
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02/06/2025 14:50
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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