TJTO - 0044881-59.2024.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 14:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/07/2025 17:10
Despacho - Mero expediente
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02/07/2025 22:12
Protocolizada Petição
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02/07/2025 15:56
Conclusão para despacho
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02/07/2025 07:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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20/06/2025 00:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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19/06/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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28/05/2025 01:27
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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25/05/2025 23:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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22/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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22/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0044881-59.2024.8.27.2729/TO AUTOR: KARINE VASCONCELOS SANTOSADVOGADO(A): ROMARIO SOUSA AZEVEDO (OAB PI011199) DESPACHO/DECISÃO Do pedido de tutela antecipada No evento 26, requerente postula antecipação de tutela para determinar ao Estado do Tocantins, “por ocasião do pagamento das férias da autora no mês de julho de 2025, A OBRIGAÇÃO DE se abster de excluir da base de cálculo de seu terço de férias: o adicional constitucional adicional de insalubridade e adicional noturno”.
O legislador concebeu a possibilidade de adoção da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, se demonstrados "elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
A par da ausência de demonstração pela parte requerente de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso seu pedido seja deferido ao final, o art. 1.059 do CPC, por sua vez, prevê que “à tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009”.
Segundo dispõe a Lei n. 8.437/92, não é cabível tutela liminar contra a Fazenda Pública que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, pelo que incabível a concessão da tutela provisória pretendida, nos termos do art. 1.059 do CPC.
Nesse sentido: AGRAVO INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PRELIMINAR NULIDADE DA DECISÃO.
CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
REJEITADA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
REGULAMENTAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
CARÁTER SATISFATIVO.
EXAURIMENTO DO OBJETO DA AÇÃO.
VEDAÇÃO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Não prospera a prefacial de mérito de nulidade da decisão agravada por carência de fundamentação, porquanto, ainda que de forma sucinta, o Magistrado primevo apontou as razões que o levaram ao indeferimento do pedido de antecipação da tutela recursal. 2.
A hipótese versada nos presentes autos enquadra-se na proibição prevista no art. 1º da Lei nº 9.494/97, que impede a concessão de medida liminar que tenha por objeto, dentre outros, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos, concessão de aumento, extensão de vantagens e pagamentos, bem como no caso vertente, que esgota o objeto da demanda com a prestação jurisdicional do mérito (art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92). 3.
Outrossim, também incide na hipótese a vedação legal na concessão de liminar em face do Poder Público que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação (liminares satisfativas irreversíveis), consoante disposto no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92, mostrando-se, portanto, necessário oportunizar o contraditório e a ampla dilação probatória na origem, diante do risco de irreversibilidade da medida pleiteada. 4.
Recurso conhecido, porém, improvido.
Decisão de primeiro grau mantida, nos termos do voto prolatado. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0007539-38.2023.8.27.2700, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 27/09/2023, juntado aos autos 11/10/2023 09:40:11) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR.
PEDIDO DE PAGAMENTO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA INDEFERIDA.
MEDIDA LIMINAR QUE ESGOTA O OBJETO DA AÇÃO PRINCIPAL.
IMPOSSIBILIDADE. AUMENTO OU CONCESSÃO DE VANTAGENS.
VEDAÇÃO LEGAL.
RECURSO IMPROVIDO. 1. É possível a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública desde que a pretensão autoral não verse sobre reclassificação, equiparação, aumento ou extensão de vantagens pecuniárias de servidores públicos ou concessão de pagamento de vencimentos.
Precedentes STJ. 2.
In casu, a pretensão da agravante de pagamento de adicional de insalubridade no patamar de 20%, em decorrência da atividade de agente comunitário de saúde, encontra óbice na previsão dos artigos 1º da Lei nº 9494/97 e 7º, § § 2º e 5º, da Lei nº 12.016/09, que vedam a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, além do artigo 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92, que proíbe a concessão de liminar que esgote o objeto da lide. 3.
Recurso conhecido e improvido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0012506-97.2021.8.27.2700, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , 2ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 09/02/2022, juntado aos autos 24/02/2022 18:27:32) Há previsões legais contidas no artigo 1.059, do CPC/2015, o qual dispõe que a tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública observará o disposto nos artigos 1º à 4º, da Lei nº 8.437, de 1992, que, por sua vez, ordena não ser cabível a concessão de liminar contra atos do Poder Público, bem como impede o acolhimento de medida urgente que importe em satisfação no todo ou em parte do objeto da ação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ/TO, Rel.
Des.
João Rigo Guimarães, j. 24/10/2018).
Diante do exposto, indefiro a tutela provisória de urgência requerida.
Do pedido de exibição de documentos No evento 20, a requerente postula que o Estado do Tocantins apresente os documentos indicados na inicial.
Na petição inicial, foi requerida a exibição de suas avaliações de desempenho para progressões.
O requerido possui melhores condições para cumprir o encargo probatório, uma vez que os documentos não estão acessíveis no portal disponibilizado à servidora, segundo relata na inicial.
Diante do exposto, intime-se o Estado do Tocantins para, no prazo de dez dias, informar se houve a realização de avaliações de desempenho de progressões e, em caso afirmativo, juntá-las aos autos.
Juntados os documentos/informações, intime-se a parte autora pelo prazo de cinco dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada no sistema. -
21/05/2025 13:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/05/2025 13:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/05/2025 13:49
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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14/05/2025 23:13
Protocolizada Petição
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12/05/2025 15:56
Conclusão para despacho
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12/05/2025 14:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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25/03/2025 19:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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11/03/2025 13:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/03/2025 23:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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19/02/2025 12:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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19/02/2025 12:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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14/02/2025 17:57
Lavrada Certidão
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14/02/2025 17:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/02/2025 17:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/02/2025 22:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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07/01/2025 15:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/12/2024 14:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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13/11/2024 16:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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05/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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25/10/2024 13:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/10/2024 17:03
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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22/10/2024 15:32
Conclusão para despacho
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22/10/2024 15:32
Processo Corretamente Autuado
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22/10/2024 15:32
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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22/10/2024 13:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/10/2024 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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