TJTO - 0007674-79.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:01
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
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01/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0007674-79.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 420) RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃES AGRAVANTE: CLEMILDA MONTEIRO DA SILVA DAMACENA ADVOGADO(A): MATEUS MOTA BORGES BARROS (OAB TO013074) ADVOGADO(A): AGNALDO MILHOMEM DE SOUSA (OAB TO009225) AGRAVADO: JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - SEM PARTE RÉU INTERESSADO: Juiz de Direito - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Cristalândia Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
31/07/2025 18:20
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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31/07/2025 16:37
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 420
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22/07/2025 10:17
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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22/07/2025 10:17
Despacho - Mero Expediente
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17/07/2025 19:55
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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17/07/2025 19:46
Retirado de pauta
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16/07/2025 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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16/07/2025 15:09
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 307
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07/07/2025 17:59
Juntada - Documento - Certidão
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04/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 04/07/2025<br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b>
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03/07/2025 17:18
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/07/2025
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02/07/2025 10:24
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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02/07/2025 10:24
Juntada - Documento - Relatório
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23/06/2025 17:26
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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19/06/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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04/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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28/05/2025 10:22
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 22:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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23/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007674-79.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: CLEMILDA MONTEIRO DA SILVA DAMACENAADVOGADO(A): MATEUS MOTA BORGES BARROS (OAB TO013074)ADVOGADO(A): AGNALDO MILHOMEM DE SOUSA (OAB TO009225) DECISÃO Cuida-se de Recurso de Agravo de Instrumento com pedido de Atribuição de Efeito Suspensivo interposto por Clemilda Monteiro da Silva Damascena, em face da decisão lançada no Evento no 13, exarada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca da Comarca de Cristalândia/TO, nos autos da Ação de Homologação da Partilha Amigável interposta em decorrência do falecimento do Sr.
Raimundo Nonato Damacena Costa.
No feito de origem, a parte - autora corroborou: I) pelo deferimento da tramitação do feito pelo rito de arrolamento sumário; II) nomeação da Sra.
Clemilda Monteiro da Silva Damacena (meeira), como inventariante.
Em sede de decisão (Evento no 13), o magistrado de primeiro grau: “[...] RECEBO o pedido inicial pelo rito de arrolamento sumário.
Nomeio inventariante, dispensando-se a lavratura de termos de qualquer espécie (CPC – art. 660), a herdeira Clemilda Monteiro da Silva Damacena A inventariante deverá no prazo de quinze dias, comprovar o recolhimento do imposto ‘causa mortis’ referente aos bens inventariados, para homologação do plano. [...]”.
Inconformada, a meeira - autora interpõe o presente Recurso de Agravo de Instrumento e reitera em suas razões recursais os mesmos argumentos já sintetizados no feito de origem, na defesa do seu direito, sobretudo para que “[...] seja o presente recurso conhecido e provido para reformar a decisão atacada, desobrigando do prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis antes da homologação do plano de partilha [...]”, por incidência do Tema no 1.074 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Ao final, no mérito, almeja pela confirmação da medida. É, em síntese, o necessário a relatar.
Decido.
De início, insta registrar que o recurso é próprio à espécie, fora manejado tempestivamente e o preparo é dispensado pela concessão da gratuidade judiciária, motivo pelo qual conheço os presentes autos.
Outrossim, antes de adentrar no cerne da controvérsia, necessário se faz asseverar pelo que me é permitido neste momento processual, qual seja, à verificação da presença dos requisitos para o deferimento ou não de liminar no que tange aos efeitos da decisão combatida, e, neste particular, devem estar presentes a demonstração do perigo de dano, bem como evidente o risco ao resultado útil do processo para concessão do efeito suspensivo ou antecipação de tutela recursal.
Pois bem.
Por conseguinte, consoante os elementos de prova e fatos delineados nos autos, destaco que hei de refutar o entendimento sintetizado pelo magistrado de primeiro grau, por compreender que a Primeira Seção do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos Tema 1.074, estabeleceu a tese de que, no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD.
Nesse sentido, segue entendimento jurisprudencial do STJ acerca do tema: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS E DIREITOS - ITCMD.
ARROLAMENTO SUMÁRIO.
ART. 659, CAPUT, E § 2º DO CPC/2015.
HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA OU DA ADJUDICAÇÃO.
EXPEDIÇÃO DOS TÍTULOS TRANSLATIVOS DE DOMÍNIO.
RECOLHIMENTO PRÉVIO DA EXAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
PAGAMENTO ANTECIPADO DOS TRIBUTOS RELATIVOS AOS BENS E ÀS RENDAS DO ESPÓLIO.
OBRIGATORIEDADE.
ART. 192 DO CTN.
I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015.
II – O CPC/2015, ao disciplinar o arrolamento sumário, transferiu para a esfera administrativa as questões atinentes ao imposto de transmissão causa mortis, evidenciando que a opção legislativa atual prioriza a agilidade da partilha amigável, ao focar, teleologicamente, na simplificação e na flexibilização dos procedimentos envolvendo o tributo, alinhada com a celeridade e a efetividade, e em harmonia com o princípio constitucional da razoável duração do processo.
III – O art. 659, § 2º, do CPC/2015, com o escopo de resgatar a essência simplificada do arrolamento sumário, remeteu para fora da partilha amigável as questões relativas ao ITCMD, cometendo à esfera administrativa fiscal o lançamento e a cobrança do tributo IV – Tal proceder nada diz com a incidência do imposto, porquanto não se trata de isenção, mas apenas de postergar a apuração e o seu lançamento para depois do encerramento do processo judicial, acautelando-se, todavia, os interesses fazendários – e, por conseguinte, do crédito tributário –, considerando que o Fisco deverá ser devidamente intimado pelo juízo para tais providências, além de lhe assistir o direito de discordar dos valores atribuídos aos bens do espólio pelos herdeiros.
V – Permanece válida, contudo, a obrigatoriedade de se comprovar o pagamento dos tributos que recaem especificamente sobre os bense rendas do espólio como condição para homologar a partilha ou a adjudicação, conforme determina o art. 192 do CTN.
VI – Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos no art. 256-Q, do RISTJ, a seguinte tese repetitiva: No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.
VII – Recurso especial do Distrito Federal parcialmente provido. (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.896.526 - DF (2020/0118931-6), Relatora: Ministra Regina Helena Costa, julgado em 26 de outubro de 2022).
Posto isso, DEFIRO o pedido de Atribuição de Efeito Suspensivo interposto por Clemilda Monteiro da Silva Damascena, para desobrigá-la do prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis antes da homologação do plano de partilha.
Em caso de interposição de agravo interno, ressalto que, caso o mesmo seja negado provimento por unanimidade, os agravantes serão condenados a pagar ao agravado multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa devidamente atualizado, nos termos do § 4º, do art. 1.021, do CPC.
Intime-se o agravado para, querendo, contrarrazoar no prazo legal.
Cumpra-se. -
22/05/2025 13:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/05/2025 13:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/05/2025 17:20
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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19/05/2025 17:20
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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14/05/2025 20:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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14/05/2025 20:40
Juntada - Guia Gerada - Agravo - CLEMILDA MONTEIRO DA SILVA DAMACENA - Guia 5389776 - R$ 160,00
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14/05/2025 20:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 20:40
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 13 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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