TJTO - 0000892-56.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 13:45
Baixa Definitiva
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16/07/2025 13:45
Trânsito em Julgado
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19/06/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
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11/06/2025 22:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 29
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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28/05/2025 10:38
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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26/05/2025 17:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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26/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0000892-56.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001843-07.2023.8.27.2737/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAGRAVANTE: SIVANA ENGENHARIA LTDAADVOGADO(A): SÉRGIO AUGUSTO PEREIRA LORENTINO (OAB TO002418) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA PARA SUSPENSÃO DE PROTESTO E LIBERAÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS.
DÉBITO DECORRENTE DE CDA.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória para suspender os efeitos do protesto de débito e liberar valores judicialmente bloqueados. 2.
A parte agravante alegou a quitação integral do débito tributário e nulidade da Certidão de Dívida Ativa por vícios formais, sustentando, ainda, ausência de citação válida no processo administrativo.
A parte agravada contestou, apontando inexistência de prova de pagamento integral e ausência de risco de dano irreparável.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela provisória de urgência pleiteada; (ii) saber se houve demonstração suficiente da quitação integral do débito para afastar a presunção de legitimidade da Certidão de Dívida Ativa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela provisória de urgência exige demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 5.
A Certidão de Dívida Ativa regularmente inscrita possui presunção de certeza, liquidez e legitimidade, conforme o art. 204 do CTN e art. 3º da Lei nº 6.830/1980.
A parte agravante não apresentou prova inequívoca de quitação integral capaz de afastar tal presunção. 6.
O perigo de dano irreparável não se encontra demonstrado, considerando que o processo de execução fiscal encontra-se garantido e que o levantamento de valores pode ser requerido no juízo de origem.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1.
A tutela provisória de urgência exige prova clara da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano irreparável, nos termos do art. 300 do CPC. 2.
A Certidão de Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção de legitimidade, liquidez e certeza, nos termos do art. 204 do CTN e do art. 3º da Lei nº 6.830/1980. 3.
A simples alegação de quitação parcial ou existência de parcelamento anterior não é suficiente para afastar a presunção do título executivo.” Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 204; Lei nº 6.830/1980, art. 3º; CPC, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 393; TJTO, Agravo de Instrumento 0004759-91.2024.8.27.2700, Rel.
Marco Anthony Steveson Villas Boas, 1ª Turma, j. 27/11/2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer, e no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, integralmente a decisão que indeferiu a tutela provisória, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 21 de maio de 2025. -
23/05/2025 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 18:09
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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22/05/2025 18:09
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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22/05/2025 15:30
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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22/05/2025 15:28
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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21/05/2025 18:53
Juntada - Documento - Voto
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09/05/2025 13:39
Juntada - Documento - Certidão
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07/05/2025 13:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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07/05/2025 13:42
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>21/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 128
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05/05/2025 18:27
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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05/05/2025 18:27
Juntada - Documento - Relatório
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11/04/2025 12:10
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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10/04/2025 19:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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21/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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12/02/2025 13:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/02/2025 13:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/02/2025 09:11
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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12/02/2025 09:11
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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03/02/2025 10:25
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5385245, Subguia 4662 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 48,00
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30/01/2025 14:52
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB08 para GAB04)
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30/01/2025 14:26
Remessa Interna para redistribuir - SGB08 -> DISTR
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30/01/2025 14:26
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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29/01/2025 21:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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29/01/2025 21:03
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5385245, Subguia 5374660
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29/01/2025 21:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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29/01/2025 21:02
Juntada - Guia Gerada - Agravo - SIVANA ENGENHARIA LTDA - Guia 5385245 - R$ 48,00
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29/01/2025 21:02
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 29 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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