TJTO - 0005189-09.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/07/2025 13:39 Baixa Definitiva 
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                                            07/07/2025 13:39 Trânsito em Julgado 
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                                            05/07/2025 00:02 Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25 
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                                            20/06/2025 08:03 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025 
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                                            20/06/2025 08:03 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025 
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                                            11/06/2025 02:30 Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 25 
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                                            10/06/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 25 
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                                            10/06/2025 00:00 Intimação Mandado de Segurança Cível Nº 0005189-09.2025.8.27.2700/TO IMPETRANTE: MAYARA MATOS ROCHAADVOGADO(A): TAÍS JEANE DE OLIVEIRA ALVES (OAB BA070658) DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por MAYARA MATOS ROCHA, em face de suposto ato coator praticado pelo GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, pelo COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO TOCANTINS e pelo DIRETOR-PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (FGV), consubstanciado na negativa de inscrição da impetrante no Concurso Público para o Curso de Formação de Oficiais da PMTO (Edital nº 001/CFO-2025/PMTO), sob a justificativa de inobservância ao limite etário estabelecido no edital.
 
 Sem delongas, em petição (evento 20), a parte Impetrante manifestou o seu intento de não mais prosseguir com a ação.
 
 Ressalta-se que em sede de Mandado de Segurança, a parte impetrante pode requerer a desistência da ação a qualquer tempo, independente de consentimento da parte contrária.
 
 Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
 
 PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 DESISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA APÓS JULGAMENTO PELO ÓRGÃO COLEGIADO.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 OUTORGA DE PODER PARA A MANIFESTAÇÃO DE DESISTÊNCIA.
 
 DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE EX ADVERSA.
 
 HOMOLOGAÇÃO. 1.
 
 Após o reconhecimento da repercussão geral do tema 530, o Supremo Tribunal Federal, no RE 669.367/RJ, firmou tese segundo a qual a desistência do Mandado de Segurança é prerrogativa da parte impetrante; pode ser manifestada a qualquer tempo, mesmo após o julgamento de mérito, desde que antes do trânsito em julgado; e sua homologação não depende da anuência da parte contrária. 2. No caso, deve ser homologada a desistência, pois foi outorgado poder de desistência ao advogado subscritor e não é condição a anuência da parte ex adversa. 3.
 
 Desistência homologada.
 
 Processo extinto sem resolução do mérito. (STJ - DESIS no REsp: 1992024 SC 2022/0078409-7, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 21/05/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2024)Sendo assim, homologo a desistência recursal e, por consequência, não conheço do agravo de instrumento, por prejudicado, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. (g.n.) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 OMISSÃO.
 
 PEDIDO DE DESISTÊNCIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 HOMOLOGAÇÃO.
 
 TEORIA DO FATO CONSUMADO.
 
 ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
 
 PROVIMENTO DOS EMBARGOS.I.
 
 CASO EM EXAME1.
 
 Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Tocantins contra acórdão que negou provimento ao agravo interno e manteve a procedência do pedido de revalidação de diploma em favor dos impetrantes.
 
 O Embargante alega omissão no acórdão quanto ao pedido de desistência da ação mandamental pela parte impetrante.II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
 
 Há uma questão em discussão: verificar se houve omissão no acórdão quanto ao pedido de desistência da ação de mandado de segurança pela parte impetrante.III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR3.
 
 O acórdão embargado é omisso ao não se manifestar sobre o pedido de desistência da ação mandamental, conforme alegado pelo Embargante.4.
 
 Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema n.º 530 de Repercussão Geral), o impetrante pode desistir do mandado de segurança a qualquer tempo, independentemente de aquiescência da autoridade coatora ou de terceiros, devendo ser reconhecida a omissão.IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE5.
 
 Embargos de declaração providos, com atribuição de efeitos infringentes, para homologar o pedido de desistência da ação mandamental formulado pela impetrante.Tese de julgamento:6.
 
 O impetrante pode desistir do mandado de segurança a qualquer tempo, independentemente de anuência da autoridade coatora, conforme entendimento firmado no Tema 530 de Repercussão Geral do STF.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 669.367, Rel.
 
 Min.
 
 LUIZ FUX (Tema n.º 530 de Repercussão Geral).(TJTO , Remessa Necessária Cível, 0001419-44.2022.8.27.2722, Rel.
 
 ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 22/01/2025, juntado aos autos em 29/01/2025 11:06:51) Desta forma, HOMOLOGO a desistência requerida, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
 
 Determino o arquivamento do feito.
 
 Transitada em julgado, promovam-se as devidas baixas, com as cautelas de praxe.
 
 Cumpra-se.
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                                            09/06/2025 09:49 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            09/06/2025 08:40 Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> SCPLE 
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                                            09/06/2025 08:40 Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Desistência - Monocrático 
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                                            06/05/2025 11:14 Remessa Interna - SCPLE -> SGB04 
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                                            06/05/2025 11:14 Juntada - Petição - Requerimento da Parte 
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                                            05/05/2025 21:11 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14 
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                                            04/05/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14 
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                                            24/04/2025 21:00 Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5389008, Subguia 5376057 
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                                            24/04/2025 20:59 Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5389007, Subguia 5376056 
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                                            24/04/2025 20:56 Juntada - Guia Gerada - Taxas - MAYARA MATOS ROCHA - Guia 5389008 - R$ 50,00 
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                                            24/04/2025 20:56 Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MAYARA MATOS ROCHA - Guia 5389007 - R$ 197,00 
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                                            24/04/2025 14:38 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            24/04/2025 08:50 Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> SCPLE 
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                                            24/04/2025 08:50 Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita - Monocrático 
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                                            14/04/2025 13:55 Remessa Interna - SCPLE -> SGB04 
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                                            12/04/2025 21:21 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8 
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                                            12/04/2025 20:52 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 
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                                            10/04/2025 15:35 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            10/04/2025 15:12 Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> SCPLE 
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                                            10/04/2025 15:12 Despacho - Mero Expediente 
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                                            02/04/2025 13:45 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB05 para GAB04) 
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                                            02/04/2025 10:08 Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> DISTR 
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                                            02/04/2025 10:08 Despacho - Mero Expediente - Redistribuição 
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                                            01/04/2025 02:42 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            01/04/2025 02:42 Distribuído por sorteio - Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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