TJTO - 0001156-55.2025.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78, 79, 80, 81
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22/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0001156-55.2025.8.27.2706/TO REQUERENTE: EDUARDO ANTUNES SCARTEZINIADVOGADO(A): EDUARDO ANTUNES SCARTEZINI (OAB GO009739)REQUERENTE: CARLOS AUGUSTO DE BASTOS RIOS JUNIORADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO DE BASTOS RIOS JUNIOR (OAB GO025994)REQUERIDO: ADRIANA DE PAIVA MARQUES BARBOSAADVOGADO(A): EDSON PAULO LINS JÚNIOR (OAB TO002901)ADVOGADO(A): CRISTIANE DELFINO RODRIGUES LINS (OAB TO002119)REQUERIDO: JOÃO AUGUSTO DE PAIVA MARQUESADVOGADO(A): CRISTIANE DELFINO RODRIGUES LINS (OAB TO002119)ADVOGADO(A): EDSON PAULO LINS JÚNIOR (OAB TO002901)REQUERIDO: LUCIANO JARDIM BARBOSAADVOGADO(A): EDSON PAULO LINS JÚNIOR (OAB TO002901)ADVOGADO(A): CRISTIANE DELFINO RODRIGUES LINS (OAB TO002119) SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por EDUARDO ANTUNES SCARTEZINI e CARLOS AUGUSTO DE BASTOS RIOS JUNIOR em face de ADRIANA DE PAIVA MARQUES BARBOSA, JOÃO AUGUSTO DE PAIVA MARQUES e LUCIANO JARDIM BARBOSA.
O cumprimento de sentença refere-se a honorários de sucumbência inicialmente calculado no valor de R$ 13.924,85.
Os requeridos depositaram voluntariamente as seguintes quantias: a) R$ 4.100,00 - depósito no evento 17 e levantamento no evento 30; b) R$ 1.602,83 - depósito no evento 31 e levantamento no evento 49; c) R$ 1.602,83 - depósito no evento 50, ainda não levantado. d) R$ 9.350,73 - depósito no evento 64, anexo 3, ainda não levantado.
No cálculo no evento 53, o exequente decotou do valor da dívida os depósitos feitos nos itens "a" e "b" e apurou um saldo devedor no valor de R$ 11.395,81.
Ordem de indisponibilidade ao SISBAJUD no evento 54, com resultado de bloqueio maior do que o devido (R$ 34.635,74 - evento 56).
As partes se manifestaram nos eventos 64 e 72. É o relato necessário.
Fundamento e decido.
BLOQUEIO INTEGRAL DO VALOR DEVIDO Processo em fase de cumprimento de sentença, regularmente instruído e desenvolvido.
A satisfação do crédito exequendo far-se-á pela entrega do dinheiro ou pela adjudicação dos bens penhorados (artigo 904 do CPC).
No caso dos autos, a obrigação do crédito foi satisfeita mediante o depósitos voluntários e também bloqueio SISBAJUD (eventos 17, 31, 50 e 56).
Os executados foram intimados e alegaram bloqueio excessivo.
Também posularam a extinção do processo com resolução do mérito (evento 64).
No caso dos autos, após os levantamentos nos eventos 30 e 49, o exequente calculou como valor devido a quantia de R$ 11.395,81 (evento 53).
Essa quantia foi integralmente apreendida no SISBAJUD, conforme relatório no evento 56.
O SISBAJUD informa também que houve bloqueio excedente na conta de outros executados.
Além da liberação do excedente do SISBAJUD, os depósitos no evento 50 e no evento 64, anexo 3, também deverão ser devolvidos aos executados, porque referidos valores não foi amortizados pelo credor no último cálculo apresentado no evento 53, e que serviu de base ao bloqueio integral posteriormente efetivado no evento 56.
Cuida-se, portanto, da hipótese do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, pois, uma vez satisfeita a obrigação, impõe-se a extinção do procedimento por sentença (CPC, artigo 925), que guarda similitude com o artigo 487 do Código de Processo Civil, operando-se com resolução do mérito.
DISPOSITIVO Isto posto, diante do decurso do prazo para impugnação, CONVERTO PARCIALMENTE A INDISPONIBILIDADE NO EVENTO 56 EM PENHORA (artigo 854, § 5º, CPC) e, diante da satisfação integral do crédito, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 924, inciso II c/c artigo 925 e artigo 487, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
Proceda-se ao desbloqueio dos valores apreendidos nas contas de LUCIANO JARDIM BARBOSA e JOÃO AUGUSTO DE PAIVA MARQUES, porquanto excedentes. Proceda-se à devolução dos depósitos feitos por ADRIANA DE PAIVA MARQUES BARBOSA e JOÃO AUGUSTO DE PAIVA MARQUES nos eventos 50 e 64, anexo 2, porquanto excedentes.
Intimem-se para apresentação de dados bancários, no prazo de 15 dias, se necessário. Proceda-se à transferencia dos valores penhorados na conta de ADRIANA DE PAIVA MARQUES BARBOSA junto ao Banco do Brasil, no valor de R$ 11.395,81, para conta judicial vinculada ao processo.
Após, expeça-se alvará de levantamento aos exequentes do valor acima (R$ 11.395,81), observando-se os dados bancários informados no evento 163. Intime-se para apresentação de dados bancários, no prazo de 15 dias, se necessário.
Os honorários de sucumbência já foram fixados no evento 1, anexo 5, e estão incluídos no cálculo do valor devido (evento 53, anexo 2).
Sem custas ou taxa judiciária, conforme itens 2.7.1.2.8 e 3.6.2.11 da Portaria nº 94/2015 (Manual Prático de Despesas Processuais do Grupo Gestor das Tabelas Processuais do Poder Judiciário do Estado do Tocantins).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, PROCEDA-SE conforme o artigo 74 e seguintes do Provimento nº 2/2023 CGJUS/TO.
Araguaína, 18 de julho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
21/07/2025 19:08
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 77, 80 e 81
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21/07/2025 19:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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21/07/2025 19:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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21/07/2025 19:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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21/07/2025 13:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/07/2025 13:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/07/2025 13:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/07/2025 13:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/07/2025 13:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/07/2025 14:16
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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18/07/2025 10:00
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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15/07/2025 17:56
Conclusão para despacho
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12/07/2025 00:28
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 69
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11/07/2025 15:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
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04/07/2025 08:29
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69
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03/07/2025 07:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69
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27/06/2025 17:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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27/06/2025 17:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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27/06/2025 14:59
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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25/06/2025 15:25
Conclusão para julgamento
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20/06/2025 08:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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19/06/2025 15:57
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 57, 58 e 59
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19/06/2025 00:20
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 40
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18/06/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58, 59
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17/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58, 59
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17/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001156-55.2025.8.27.2706/TO (originário: processo nº 50124316720128272706/TO)RELATOR: FRANCISCO VIEIRA FILHOREQUERIDO: ADRIANA DE PAIVA MARQUES BARBOSAADVOGADO(A): EDSON PAULO LINS JÚNIOR (OAB TO002901)ADVOGADO(A): CRISTIANE DELFINO RODRIGUES LINS (OAB TO002119)REQUERIDO: JOÃO AUGUSTO DE PAIVA MARQUESADVOGADO(A): CRISTIANE DELFINO RODRIGUES LINS (OAB TO002119)ADVOGADO(A): EDSON PAULO LINS JÚNIOR (OAB TO002901)REQUERIDO: LUCIANO JARDIM BARBOSAADVOGADO(A): EDSON PAULO LINS JÚNIOR (OAB TO002901)ADVOGADO(A): CRISTIANE DELFINO RODRIGUES LINS (OAB TO002119)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 56 - 16/06/2025 - Juntada Informações -
16/06/2025 15:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58, 59
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16/06/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 14:35
Juntada - Informações
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09/06/2025 13:10
Lavrada Certidão
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09/06/2025 13:09
Juntada - Informações
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03/06/2025 17:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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28/05/2025 02:24
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39, 40, 41, 42
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27/05/2025 13:09
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 158006382025
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26/05/2025 15:32
Protocolizada Petição
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26/05/2025 10:50
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 158006382025
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26/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39, 40, 41, 42
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26/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0001156-55.2025.8.27.2706/TO REQUERENTE: EDUARDO ANTUNES SCARTEZINIADVOGADO(A): EDUARDO ANTUNES SCARTEZINI (OAB GO009739)REQUERENTE: CARLOS AUGUSTO DE BASTOS RIOS JUNIORADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO DE BASTOS RIOS JUNIOR (OAB GO025994)REQUERIDO: ADRIANA DE PAIVA MARQUES BARBOSAADVOGADO(A): EDSON PAULO LINS JÚNIOR (OAB TO002901)ADVOGADO(A): CRISTIANE DELFINO RODRIGUES LINS (OAB TO002119)REQUERIDO: JOÃO AUGUSTO DE PAIVA MARQUESADVOGADO(A): CRISTIANE DELFINO RODRIGUES LINS (OAB TO002119)ADVOGADO(A): EDSON PAULO LINS JÚNIOR (OAB TO002901)REQUERIDO: LUCIANO JARDIM BARBOSAADVOGADO(A): EDSON PAULO LINS JÚNIOR (OAB TO002901)ADVOGADO(A): CRISTIANE DELFINO RODRIGUES LINS (OAB TO002119) DESPACHO/DECISÃO DO PARCELAMENTO DO DÉBITO O parcelamento do débito na forma prevista no artigo 916 do Código de Processo Civil não é aplicável ao cumprimento de sentença (artigo 916, § 7º, CPC).
Inclusive, a esse respeito, o recente julgado do TJTO: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PARCELAMENTO DO DÉBITO.
VEDAÇÃO EXPRESSA DO ARTIGO 916, § 7º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE NÃO APLICÁVEL.
AGRAVO NÃO PROVIDO. I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de parcelamento do débito exequendo, oriundo de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros e correção monetária, formulado pela parte executada em sede de cumprimento de sentença.
O indeferimento baseou-se na vedação expressa prevista no § 7º do artigo 916 do Código de Processo Civil (CPC) e na ausência de anuência da parte exequente.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em definir se é possível a concessão do parcelamento do débito em fase de cumprimento de sentença, à luz do artigo 916, § 7º, do Código de Processo Civil, especialmente diante da alegação da parte executada de dificuldade financeira e do princípio da menor onerosidade.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O artigo 916, § 7º, do Código de Processo Civil estabelece expressamente que o parcelamento do débito não se aplica ao cumprimento de sentença, sendo cabível apenas na execução de título extrajudicial.4.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que inexiste direito subjetivo do executado ao parcelamento do débito nessa fase, não sendo possível ao magistrado concedê-lo de forma unilateral, ainda que em caráter excepcional, conforme decidido no Recurso Especial nº 1891577/MG.5.
O princípio da menor onerosidade, previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil, não se aplica à hipótese, pois a execução de sentença visa primordialmente à satisfação do rédito do exequente, e o parcelamento postergaria indevidamente esse direito.6.
A concessão do parcelamento poderia acarretar prejuízo ao credor, ampliando o tempo necessário para o recebimento da quantia devida e comprometendo a efetividade processual.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Agravo de Instrumento não provido.Tese de julgamento:1.
O parcelamento do débito não se aplica à fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 916, § 7º, do Código de Processo Civil.2.
O juiz não pode conceder unilateralmente o parcelamento, mesmo diante da alegação de dificuldade financeira do executado.3.
O princípio da menor onerosidade não pode ser invocado para afastar a vedação legal, pois a execução de sentença tem por objetivo a satisfação do crédito do exequente de forma efetiva.______________________Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 805 e 916, § 7º.Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 1891577/MG, Rel.
Min.
Terceira Turma, j. 24.05.2022, DJe 14.06.2022.Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0020846-25.2024.8.27.2700, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 18/03/2025, juntado aos autos em 29/03/2025 14:32:35) Ademais, na espécie, o exequente não concorda com o parcelamento, conforme manifestação do evento 34.
Frente a isso, determino expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente da quantia já depositada e ainda não levantada.
Quanto ao saldo devedor remanescente, passo a deliberar no tópico a seguir.
SISBAJUD DEFIRO a penhora on-line via SISBAJUD nas contas bancárias do(s) executado(s).
Como providências adicionais determino: - INTIME-SE o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha de atualização do débito.
Não apresentada planilha de atualização, a penhora deverá ser feita com base no valor desatualizado constante dos autos. - Após, PROMOVA-SE a requisição de bloqueio de valores no sistema SISBAJUD. - A penhora deverá ocorrer na modalidade teimosinha, pelo prazo máximo permitido no sistema.
Sendo o executado pessoa jurídica, deverá ser cadastrado para penhora apenas a raiz do CNPJ, conforme permite o referido sistema. - Sendo bloqueado valor irrisório (até 1% sobre o valor atualizado da causa), proceda-se ao desbloqueio automaticamente, independente de nova conclusão (artigo 836 do CPC). - Sendo bloqueado valor superior ao solicitado no momento do protocolo, proceda-se ao desbloqueio automático do excedente, independente de nova conclusão. - Sendo exitosa a constrição de valores via SISBAJUD, INTIME-SE de imediato o executado para ciência do bloqueio de dinheiro realizado por meio do sistema SISBAJUD, para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar: (a) que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou (b) que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, § 3º).
No mesmo ato, advertir o devedor que caso fique silente no prazo acima a indisponibilidade dos valores bloqueados será convertida em penhora, ficando desde logo ciente(s) da penhora do dinheiro anteriormente bloqueado, dispensando-se nova intimação. - Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para manifestação em cinco dias e, na sequência, FAÇA-SE conclusão dos autos para deliberação do juízo. - Após o prazo de manifestação, FAÇA-SE conclusão dos autos para deliberação do juízo, na forma do artigo 854, § 5º. - INTIME-SE de imediato o exequente para ciência do bloqueio de dinheiro realizado por meio do sistema SISBAJUD, para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. - Não localizados bens do devedor por meio dessa diligência, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o andamento do feito, indicando meios para a satisfação do seu crédito.
Araguaína, 23 de maio de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
23/05/2025 16:24
Lavrada Certidão
-
23/05/2025 14:33
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 38, 41 e 42
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23/05/2025 14:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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23/05/2025 14:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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23/05/2025 14:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
23/05/2025 13:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/05/2025 13:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/05/2025 13:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/05/2025 13:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/05/2025 13:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/05/2025 11:14
Decisão - Outras Decisões
-
15/05/2025 16:30
Conclusão para despacho
-
14/05/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
-
16/04/2025 10:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
-
14/04/2025 12:43
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 158004432025
-
10/04/2025 06:45
Protocolizada Petição
-
07/04/2025 17:34
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 158004432025
-
07/04/2025 14:23
Lavrada Certidão
-
04/04/2025 17:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/04/2025 17:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/04/2025 14:28
Decisão - Outras Decisões
-
01/04/2025 13:24
Lavrada Certidão
-
01/04/2025 00:26
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
-
31/03/2025 13:26
Conclusão para despacho
-
31/03/2025 11:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
-
23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
-
13/03/2025 12:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/03/2025 12:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/03/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
-
12/03/2025 17:50
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 11, 12 e 13
-
17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11, 12, 13, 14 e 15
-
07/02/2025 15:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/02/2025 15:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/02/2025 15:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/02/2025 15:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/02/2025 15:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/02/2025 15:01
Lavrada Certidão
-
05/02/2025 14:31
Decisão - Outras Decisões
-
22/01/2025 16:53
Conclusão para despacho
-
22/01/2025 16:13
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
-
22/01/2025 16:12
Lavrada Certidão
-
21/01/2025 17:34
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/01/2025 17:30
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
-
21/01/2025 17:25
Processo Corretamente Autuado
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21/01/2025 13:50
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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20/01/2025 15:29
Distribuído por dependência - Número: 50124316720128272706/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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