TJTO - 0025366-38.2024.8.27.2729
1ª instância - 5ª Vara Civel - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
14/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
14/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
14/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0025366-38.2024.8.27.2729/TORELATOR: LAURO AUGUSTO MOREIRA MAIARÉU: AVDV ESTETICA LTDAADVOGADO(A): PATRICIA KELI MIGUEL SILVA (OAB SP377731)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 66 - 11/07/2025 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO -
11/07/2025 13:31
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
11/07/2025 13:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
11/07/2025 08:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
-
11/07/2025 08:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
11/07/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
11/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
10/07/2025 16:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
10/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
09/07/2025 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
09/07/2025 17:54
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
-
26/06/2025 12:14
Conclusão para julgamento
-
26/06/2025 12:13
Juntada - Informações
-
26/06/2025 12:13
Juntada - Certidão
-
26/06/2025 12:10
Cancelada a movimentação processual - (Evento 54 - Juntada - Informações - 26/06/2025 12:10:26)
-
19/06/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 47
-
18/06/2025 09:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
-
28/05/2025 00:48
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
-
25/05/2025 23:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
-
21/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0025366-38.2024.8.27.2729/TO AUTOR: THAYNARA NEGREADVOGADO(A): JULIA DE SOUSA NOLETO (OAB TO011418)ADVOGADO(A): CAROLLINE MIRANDA DE OLIVEIRA NEGRE (OAB TO011909)RÉU: AVDV ESTETICA LTDAADVOGADO(A): PATRICIA KELI MIGUEL SILVA (OAB SP377731) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização Por Danos Morais proposta por THAYNARA NEGRE em face de LASER FAST DEPILAÇÃO LTDA.
Aduz a autora ser cliente de longa data da empresa requerida e que no dia 27 de janeiro de 2024 ao realizar uma sessão foi convencida pela gerente a orçar um pacote de sessão nas coxas pelo valor de R$900,00 (novecentos reais), contudo não finalizou a contratação pois tinha que viajar.
Porem em 29 de janeiro de 2024 foi surpreendida com boletos e contrato em seu nome assinado enviado pela empresa.
No contrato era sobre 10 sessões de depilação a laser nas coxas pelo valor de R$900,00 (novecentos reais), de número 9717580, supostamente assinado pela requerente.
Alega que não assinou o contrato e que na referida data estava em Porto Nacional onde cumpre atividade laboral.
Narra ainda que na mesma data uma funcionária da requerida teria entrado em contato informando que as sessões estavam agendadas para o dia 03/02 às 16h25, em conversa com a mesma foi informado que cancelaria o contrato e a funcionária teria informado que mesmo que não tenha sido a assinatura da requerente a mesma poderia assinar depois.
Afirma que em contato com a requerida informou que não assinou o contrato e pediu o cancelamento oportunidade que a empresa informou que para o cancelamento é devido o valor de 30% do contrato referente a taxa administrativa.
E com isso foi surpreendida com mensagem informando a inclusão do débito junto ao SERASA e diante do ato ilícito cometido pela requerida realizou um boletim de ocorrência.
Ao final requer: e.
Sejam julgados totalmente procedentes os pedidos, confirmando a tutela de urgência, para: a.
Declarar o contrato nº 9717580 fraudulento, visto que a autora não assinou o contrato, bem como não emitiu qualquer interesse em assinar. b. declarar a ilegalidade da cobrança dos valores referentes ao contrato nº 9717580; c. declarar a inexistência de dívida por parte da autora referente a contratação do contato nº 9717580 no valor de R$900,00 (novecentos reais); d. condenar a parte ré em obrigação de não fazer, consistente em se abster de fazer novas cobranças de tais valores; tudo sob pena de multa diária em favor da autora; e.
Seja a Requerida condenada ao pagamento de R$10.000,00 a título de indenização por Danos Morais, devido ao ilícito civil praticado, tudo nos moldes do posicionamento jurisprudencial dominante; f. impedir a ré de negativar o nome da autora em órgãos de proteção ao crédito ou até mesmo o protesto cartorário.
Junto com a inicial vieram os documentos de evento 01.
Tutela concedida no evento 13.
Devidamente citado o requerido apresentou contestação no evento 31 requerendo no mérito a improcedência da demanda.
Réplica à contestação no evento 36.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Verifico que as partes não foram intimadas para apresentar as provas que desejam produzir.
Tal omissão pode configurar cerceamento de defesa, especialmente se o feito for julgado sem a devida instrução probatória. Assim, para evitar eventual nulidade processual, converto o feito em diligência e determino o seguinte: 1.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem, motivadamente, quais provas pretendem produzir ou requererem o julgamento antecipado do mérito. 2.
Havendo requerimento de produção probatória, as partes deverão esclarecer qual(is) o(s) fato (s) a ser(em) provado(s) por meio de cada prova postulada e justificar sua pertinência para o deslinde da controvérsia, o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo INDEFERIDO. 3.
ADVIRTAM-SE às partes de que: a) Será indeferida a inquirição de testemunhas sobre fatos já provados por documento ou confissão da parte ou que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados (art. 443, I e II, CPC); b) O rol de testemunhas (se for o caso) deverá conter, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e local de trabalho (art. 450, CPC); c) Indicar quais pessoas pretende ouvir em depoimento pessoal (se for o caso), com observância ao disposto no art. 385 do CPC, especificando, quando pessoa jurídica, o nome e o cargo; d) Se pretendem prova pericial, especificar qual o tipo (exame, vistoria ou avaliação) indicando a especialidade do expert (CPC, art. 464). e) Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455, CPC); f) O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, CPC). g) Caso a matéria posta em juízo exija a produção de prova pericial, a audiência de instrução e julgamento, se ainda for o caso de designá-la, somente será realizada após a finalização dos trabalhos pelo expert 4.
Apresentado pedido de desdobramento da instrução processual, DETERMINO À ESCRIVANIA que faça a conclusão dos autos para saneamento e organização (art. 357, CPC), em localizador específico criado para tal situação. 5.
Por outro lado, se ambas as partes estiverem satisfeitas com as provas constantes nos autos, e por isso dispensarem a instrução, DETERMINO À ESCRIVANIA que faça a conclusão para julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC).
Ao cartório expeça-se o necessário.
Cumpra-se. Porto Nacional - TO, data certificada pelo sistema.
JORDAN JARDIM Juiz de Direito -
19/05/2025 16:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/05/2025 16:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/05/2025 10:00
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
28/04/2025 16:47
Conclusão para julgamento
-
24/04/2025 15:35
Juntada - Informações
-
14/04/2025 16:55
Juntada - Informações
-
25/03/2025 14:34
Juntada - Informações
-
24/03/2025 15:17
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> NACOM
-
24/03/2025 15:14
Juntada - Informações
-
24/03/2025 15:03
Decisão - Outras Decisões
-
04/12/2024 17:12
Conclusão para despacho
-
08/11/2024 19:27
Protocolizada Petição
-
14/10/2024 13:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
-
14/10/2024 13:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
08/10/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 13:26
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
-
08/10/2024 13:25
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 08/10/2024 13:00. Refer. Evento 20
-
08/10/2024 12:02
Protocolizada Petição
-
07/10/2024 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 27
-
04/10/2024 16:29
Juntada - Certidão
-
24/09/2024 17:59
Remessa para o CEJUSC - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
-
24/09/2024 17:35
Expedido Ofício - 1 carta
-
27/08/2024 19:16
Despacho - Mero expediente
-
26/08/2024 16:13
Conclusão para despacho
-
26/08/2024 16:07
Protocolizada Petição
-
16/08/2024 12:19
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 21
-
06/08/2024 15:36
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 21
-
06/08/2024 15:36
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
06/08/2024 15:29
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 08/10/2024 13:00
-
05/08/2024 17:11
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
31/07/2024 16:53
Conclusão para despacho
-
31/07/2024 16:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
-
31/07/2024 16:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
31/07/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 21:02
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
-
25/06/2024 13:41
Conclusão para despacho
-
25/06/2024 11:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
-
25/06/2024 11:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
24/06/2024 22:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/06/2024 17:47
Despacho - Mero expediente
-
24/06/2024 11:29
Protocolizada Petição
-
21/06/2024 15:13
Conclusão para despacho
-
21/06/2024 15:13
Processo Corretamente Autuado
-
21/06/2024 15:12
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Contratos Bancários - Para: Defeito, nulidade ou anulação
-
21/06/2024 11:20
Juntada - Guia Gerada - Taxas - THAYNARA NEGRE (MENOR) - Guia 5498193 - R$ 109,00
-
21/06/2024 11:20
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - THAYNARA NEGRE (MENOR) - Guia 5498192 - R$ 168,50
-
21/06/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0013730-41.2025.8.27.2729
Lojas Rezende Comercio de Confeccoes Ltd...
Leidiane Alves Gomes
Advogado: Tainara Oliveira Gomes
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 31/03/2025 11:44
Processo nº 0042332-47.2022.8.27.2729
Ministerio Publico
Jardiney Pacheco dos Santos
Advogado: Thiago Ribeiro Franco Vilela
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/11/2022 13:31
Processo nº 0000557-20.2025.8.27.2738
Pedro de Moura Barbosa
Energisa Tocantins Distribuidora de Ener...
Advogado: Odemar do Nascimento Santos Junior
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 01/05/2025 09:21
Processo nº 0000053-30.2022.8.27.2702
Cristiane da Silva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/01/2022 09:45
Processo nº 0036591-55.2024.8.27.2729
Pedro Domingos de Sousa Filho
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/09/2024 19:30