TJTO - 0000484-48.2025.8.27.2738
1ª instância - 1ª Vara Civel - Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 20:17
Protocolizada Petição
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19/07/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 52
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18/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75, 76
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17/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75, 76
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17/07/2025 00:00
Intimação
Recuperação Judicial Nº 0000484-48.2025.8.27.2738/TO AUTOR: ALEXANDRE PEDROTTIADVOGADO(A): GABRIEL MEDAUAR SILVA (OAB BA065522)RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO VALE DO SAO PATRICIO LTDAADVOGADO(A): BRUNO LUIZ DE SOUZA NABARRETE (OAB MS015519)ADVOGADO(A): TIAGO DOS REIS FERRO (OAB MS013660)INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): TADEU CERBAROADVOGADO(A): ELOI CONTINI DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido urgente formulado por ALEXANDRE PEDROTTI, nos autos do pedido de recuperação judicial em epígrafe, por meio do qual busca a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos da Ação de Busca e Apreensão nº 1011971-85.2025.8.26.0002, que tramita na 3ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro/SP.
Alega o requerente que referida ação visa à apreensão de três veículos Toyota Hilux, os quais são utilizados diretamente nas atividades operacionais das propriedades rurais exploradas pelo empresário individual, sendo, portanto, bens essenciais à continuidade da atividade econômica, conforme reconhecido por diversos precedentes jurisprudenciais.
Afirma, ainda, que os pedidos de suspensão foram indeferidos no juízo de origem e em sede de agravo de instrumento, permanecendo ativo o mandado de busca e apreensão e a ordem de restrição RENAJUD, com risco iminente de constrição de bens de capital imprescindíveis à empresa rural em crise. É o relatório do necessário.
Decido. Nos termos da decisão proferida pelo e.
Superior Tribunal de Justiça no Conflito de Competência nº 213738/TO, foi atribuída a este Juízo a competência provisória e excepcional para deliberar exclusivamente sobre medidas urgentes e pontuais, com o objetivo de evitar o perecimento de direito ou danos de difícil reparação até definição do juízo competente para o processamento do pedido de recuperação judicial.
Tal limitação não impede a atuação jurisdicional nos casos em que se verifique risco iminente e concreto de constrição de bens essenciais, desde que o pleito seja individualizado, fundamentado e estritamente necessário à preservação da atividade empresarial.
No evento 70, o autor informa a existência de Ação de Busca e Apreensão nº 1011971-85.2025.8.26.0002 em tramitação perante o juízo 3ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro/SP, que tem por objeto a apreensão de três veículos Toyota Hilux, cuja função, segundo o requerente, está relacionada diretamente ao transporte de insumos, escoamento de produção, deslocamentos administrativos e operacionais em áreas rurais de difícil acesso.
A alegação está acompanhada de fundamentação idônea sobre a indispensabilidade dos referidos veículos à atividade agrícola, não se tratando de bens de uso recreativo ou meramente acessório, mas sim de instrumentos essenciais à manutenção da operação rural.
Cabe observar, ainda, que os veículos objeto da ação de busca e apreensão foram devidamente arrolados nos autos, cuja documentaçõo encontra-se no evento 16, anexo 27: Marca:TOYOTA; Modelo: HILUX CD SRV 4X4 2.8 TDI DIESEL AUT; Ano de Fabricação/Modelo:2021/2021; Placa: RDJ9B71.
Marca: TOYOTA; Modelo: HILUX SW4 GRS 2.8 TB 4X4 DIESEL AUT.; Ano de Fabricação/Modelo:2021/2022; Placa: RPA4D77.
Marca: TOYOTA; Modelo: HILUX CD GR-S 4X4 2.8 TDI DIES.
AUT; Ano de Fabricação/Modelo: 2023/2024; Placa: RPZ5C65.
Sobre o tema, o C.
STJ tem entendimento no sentido de que bens móveis gravados com alienação fiduciária, quando essenciais à atividade empresarial do devedor em recuperação, não podem ser objeto de execução singular durante o curso da recuperação: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
BENS ESSENCIAIS OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO AUTÔNOMA DE EXECUÇÃO EM OUTRO JUÍZO .
BUSCA E APREENSÃO.
DESCABIMENTO. 1.
Não podem ser alvo de busca e apreensão, em execução singular, processada perante outro juízo, bens móveis que estão na posse das empresas recuperandas e que foram reconhecidos como essenciais à atividade empresarial, ainda que sua aquisição esteja garantida por alienação fiduciária .
Inúmeros arestos do STJ nesse sentido. 2.
O término do stay period não enseja, isolada e automaticamente, a possibilidade de constrição judicial sobre essa espécie de bens, sob pena de subverter o próprio escopo do procedimento recuperacional.
Julgados desta Corte nessa linha de intelecção . 3.
Agravo interno desprovido.
Recurso especial dos ora agravados conhecido e provido. (STJ - AgInt no REsp: 2061093 SP 2023/0086976-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2023) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1.
Os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra empresas em falência ou em recuperação judicial devem ser realizados pelo Juízo Universal, ainda que ultrapassado o prazo de 180 dias de suspensão previsto no art . 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/05.Precedentes. 2 .
O juízo universal é competente para avaliar se o bem é indispensável à atividade produtiva da recuperanda.
Nessas hipóteses, não se permite a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial (art. 49, § 3º, da Lei 11.101/05) .
Precedentes. 3.
A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. 4 .
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2039620 DF 2021/0389222-6, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 27/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023) Ainda que o processamento da recuperação judicial não tenha sido formalmente deferido, houve a realização de laudo de constatação prévia (evento 16, anexo 64), que concluiu pela viabilidade do pedido e reconheceu expressamente a essencialidade dos bens em questão.
Deste modo, tenho que o pedido de tutela está delimitado a uma única ação judicial, sendo objetivo e proporcional ao risco alegado.
A pretensão não versa sobre o mérito do processamento da recuperação judicial, mas sim sobre medida emergencial voltada à preservação da posse de bens essenciais, nos exatos termos autorizados pela decisão do STJ que fixou a competência provisória deste Juízo.
Logo, tenho que o pleito deve ser acolhido como medida de preservação da atividade empresarial, enquanto se aguarda a definição do juízo competente para processamento da recuperação judicial.
Dispositivo. Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo autor para determinar a imediata suspensão dos efeitos da ordem de apreensão e da restrição de circulação no RENAJUD, sem prejuízo da manutenção de retrição de transferência, na Ação de Busca e Apreensão nº 1011971-85.2025.8.26.0002, que tramita na 3ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro/SP, exclusivamente no que tange aos três veículos Toyota Hilux mencionados na petição de evento 70 (placas RDJ9B71, RPA4D77 e RPZ5C65), até que sobrevenha decisão definitiva sobre a competência para o processamento da presente recuperação judicial ou deliberação do juízo natural quanto à essencialidade dos bens.
Expeça-se ofício ao Juízo da 3ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro/SP, comunicando o teor desta decisão, com urgência, encaminhando-lhe ainda cópia da r. decisão proferida pelo STJ.
Intimem-se.
Cumpra-se. Cumprida integralmente a presente decisão, aguarde-se em cartório o desfecho do julgamento do Conflito de Competência nº 213738/TO, em trâmite perante o STJ.
Expeça-se o necessário. Taguatinga/TO, data certificada pelo sistema. JEAN FERNANDES BARBOSA DE CASTRO Juiz de Direito -
16/07/2025 13:13
Juntada - Informações
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16/07/2025 12:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/07/2025 12:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/07/2025 12:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/07/2025 18:06
Expedido Ofício
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14/07/2025 19:18
Decisão - Outras Decisões
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14/07/2025 18:29
Conclusão para decisão
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14/07/2025 10:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
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10/07/2025 16:02
Protocolizada Petição
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08/07/2025 09:49
Protocolizada Petição
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08/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
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07/07/2025 10:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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07/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
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07/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000484-48.2025.8.27.2738/TO AUTOR: ALEXANDRE PEDROTTIADVOGADO(A): GABRIEL MEDAUAR SILVA (OAB BA065522)INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): TADEU CERBAROADVOGADO(A): ELOI CONTINI DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de Recuperação Judicial apresentado por ALEXANDRE PEDROTTI, empresário individual e produtor rural, com fundamento nos artigos 48 e seguintes da Lei nº 11.101/2005.
O pedido de recuperação judicial foi inicialmente proposto em 23/05/2024 perante o douto juízo da 1ª Vara Cível de Luís Eduardo Magalhães/BA, sob o nº 8002729-31.2024.8.05.0154.
Após o ajuizamento do pedido, o juízo de origem determinou a realização de constatação prévia nos moldes do art. 51-A da Lei n. 11.101/05.
Ainda na fase inicial postulatória, foi constatada a conexão fática e obrigacional entre o recuperando, Marco Tullio Batista Pires e Petras de Lima Teles, esses dois últimos sócios da empresa North Agro Agropecuária Ltda., sociedade empresária que o recuperando fez parte até meados de dezembro de 2022, e que também se encontra em recuperação judicial na Comarca de Correntina/BA.
Tal constatação resultou no declínio da competência para o juízo de Correntina/BA, sob o argumento da possível existência de aparente confusão patrimonial e garantias cruzadas entre os dois recuperandos, inclusive com credores e contratos comuns (evento 16, anexo 50).
Observa-se dos autos, que o d. juízo da Comarca de Correntina/BA manteve a determinação de constatação prévia, nomeando o perito Dr.
Victor Barbosa Dutra, que realizou diligência presencial nas propriedades rurais indicadas por Alexandre Pedrotti (evento 16, anexo 53).
Cabe ressaltar que em 20/09/2024 o laudo técnico foi apresentado (evento 16, anexo 64), atestando a efetiva atividade econômica nas fazendas situadas no Estado do Tocantins, com presença de gado, máquinas, silos e estrutura operacional.
O Sr perito concluiu pela viabilidade do processamento da recuperação judicial, reconhecendo que, embora existam garantias cruzadas com a empresa North Agro, não se faz presente a totalidade dos requisitos do art. 69-J da Lei n. 11.101/05, não sendo, portanto, recomendável a consolidação substancial.
Também ressaltou que a consolidação processual poderia não ser recomendável, em virtude de os processos encontrarem em fases distintas, excepcionando, contudo, a hipótese de conexão processual entre as demandas, pautadas na causa de pedir (crise empresarial) e no pedido (recuperação judicial), com fundamento no art. 55 do CPC.
Assim sendo, diante da existência das garantias cruzadas entre os Srs.
Petras Lima, Marco Tullio e Alexandre Pedrotti, o patrimônio em condomínio oferecido a credores comuns, e a mesma causa de pedir e pedido, recomendou o reconhecimento da conexão entre as ações (vide evento 16, anexo 64, p. 41, alínea "c"), com a tramitação dos processos em simultaneus processus, a fim de evitar a prática de decisões conflituosas.
O recuperando manifestou-se nos autos (evento 16, anexos 66/68) concordando integralmente com o teor do laudo pericial e reiterando os pedidos formulados na inicial e nos aditamentos, especialmente quanto ao reconhecimento da essencialidade de seus bens e ao deferimento do processamento da recuperação.
Posteriormente, diante da conclusão do laudo e da ausência de vínculo territorial com a Comarca de Correntina/BA, o d.
Juízo de Correntina/BA proferiu decisão em 09/01/2025 (evento 16, anexo 70), reconhecendo que o principal estabelecimento do requerente localiza-se na Fazenda Nossa Senhora Aparecida, em Ponte Alta do Bom Jesus/TO.
A decisão fundamentou-se no art. 3º da Lei nº 11.101/2005 e em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que estabelecem como critério determinante da competência o local do centro vital das atividades do devedor.
Assim, declinou da competência e determinou a remessa dos autos à Comarca de Taguatinga/TO, que abrange o município tocantinense de Ponte Alta do Bom Jesus/TO.
Na sequência, os autos foram devidamente autuados nesta 1ª Vara Cível da Comarca de Taguatinga/TO sob o nº 0000484-48.2025.8.27.2738.
Em manifestação protocolada no evento 19, o requerente ratificou todos os termos anteriores e reiterou seus pedidos de deferimento do processamento da recuperação judicial, suspensão de ações e execuções (stay period), nomeação de administrador judicial, reconhecimento da essencialidade dos bens e proibição de atos de constrição judicial ou extrajudicial.
No evento 23 houve a juntada de cópia do Contrato de Cessão de Participação Societária, instrumento particular entabulado entre o requerente e os Srs. Marco Tullio Batista Pires e Petras de Lima Teles, que formalizou a saída do requerente da sociedade North Agro Agropecuária Ltda.
Após análise dos elementos constantes dos autos, este Juízo reconheceu a existência de interdependência fática, jurídica e obrigacional entre Alexandre Pedrotti e os sócios da North Agro, caracterizada por garantias cruzadas e dívidas comuns, motivo pelo qual suscitou conflito negativo de competência ao Superior Tribunal de Justiça, indicando como competente o Juízo da Comarca de Correntina/BA (evento 27).
No evento 48, foi juntada informação do STJ dando conta da concessão de medida liminar, pela qual foi designado o Juízo da 1ª Vara Cível de Taguatinga/TO para deliberar provisoriamente sobre as medidas urgentes da recuperação judicial, até o julgamento definitivo do conflito de competência.
No evento 51, o requerente apresentou manifestação requerendo o imediato deferimento do processamento da recuperação, com suspensão das execuções (stay period), nomeação de administrador judicial e demais medidas legais.
Argumenta que o STJ atribuiu competência provisória ao juízo de Taguatinga/TO e que há risco iminente de constrição de bens essenciais à atividade.
Subsidiariamente, pleiteia tutela de urgência para antecipar os efeitos da recuperação, com base no laudo de constatação favorável já juntado aos autos. É o relatório do necessário.
Decido.
I - Da delimitação da competência provisória fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A presente manifestação do evento 51 foi apresentada em atenção à r. decisão liminar proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Conflito de Competência n.º 213738/TO, que determinou, em caráter provisório, a atuação deste Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Taguatinga/TO exclusivamente para deliberação sobre medidas urgentes, no contexto do pedido de recuperação judicial formulado por ALEXANDRE PEDROTTI.
A leitura atenta e criteriosa da r. decisão proferida pelo Eminente Ministro Relator, Humberto Martins, evidencia, de forma absolutamente inequívoca, que a competência atribuída a este Juízo não ostenta caráter pleno ou irrestrito, mas, ao revés, encontra-se expressamente condicionada à apreciação de pleitos urgenciais, de modo a preservar a utilidade do processo até ulterior deliberação definitiva pela Corte Superior.
Trata-se, portanto, de competência excepcional e limitada, cuja finalidade precípua é evitar perecimento de direito ou lesão grave e irreversível à higidez do empresário em crise, durante o período de indefinição jurisdicional instaurado com o conflito de competência.
Não se desconhece que a própria essência do instituto da recuperação judicial está impregnada de um senso de urgência imanente, decorrente da necessidade de preservação do produtor/autor como unidade produtiva, mantenedora de empregos e cumpridora de sua função social.
Todavia, é necessário distinguir a urgência estrutural inerente ao processo recuperacional da urgência circunstancial e pontual que autoriza a intervenção judicial liminar e provisória.
A decisão do Colendo STJ, que vincula este Juízo, não autorizou o exame do mérito do pedido inicial de recuperação judicial, tampouco conferiu poderes amplos para a prática de atos processuais voltados ao deferimento do processamento da recuperação judicial, como, por exemplo, a suspensão do curso das execuções (stay period), a nomeação de administrador judicial, a decretação de essencialidade de bens, a intimação do Ministério Público e das Fazendas Públicas, ou a publicação de edital com a relação de credores.
Todas essas providências estão indissociavelmente vinculadas ao juízo natural competente, cuja definição ainda aguarda pronunciamento definitivo da Corte Superior.
Permitir, neste momento processual, o deferimento do processamento da recuperação judicial significaria extrapolar os estreitos limites da competência provisoriamente outorgada, o que poderia inclusive gerar nulidades futuras, vulnerando a segurança jurídica e contrariando o escopo da própria medida cautelar deferida no conflito de competência.
Portanto, não se mostra juridicamente viável, neste momento, acolher o pleito autoral no que tange ao deferimento do processamento da recuperação judicial, tampouco adotar as medidas correlatas que dele derivam, sob pena de usurpação de competência, inversão indevida da ordem procedimental e potencial ineficácia futura dos atos praticados. II - Do pedido subsidiário - Concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 6º, § 12, da Lei nº. 11.101/05.
O requerente formulou pedido subsidiário de concessão de tutela provisória de urgência, com fundamento no art. 6º, § 12, da Lei nº 11.101/2005, objetivando a antecipação dos efeitos do stay period, alegando risco iminente de constrição de bens essenciais e presença de elementos que evidenciariam a plausibilidade do direito.
Todavia, conforme já assentado no tópico anterior, a decisão liminar proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Conflito de Competência n.º 213738/TO, foi expressa e objetiva ao restringir a atuação deste Juízo à apreciação de medidas urgentes e pontuais, sem conferir poderes para o exame do mérito do pedido de recuperação judicial ou adoção de atos típicos da fase de processamento.
A concessão da tutela provisória nos moldes pretendidos, especialmente com efeitos gerais como a suspensão de todas as ações e execuções em curso contra o requerente, representaria, na prática, uma antecipação indevida do próprio deferimento do processamento da recuperação judicial, o que não se compatibiliza com os limites de competência provisoriamente atribuídos a este Juízo pela Corte Superior.
Assim, ainda que se reconheça a urgência que permeia estruturalmente o regime recuperacional, este juízo entende que a medida pleiteada extrapola o escopo da atuação excepcional e precária conferida a este Juízo, pois visa produzir efeitos amplos e automáticos sobre o acervo processual de execuções em curso, o que deve ser objeto de deliberação do juízo natural da causa, a ser definido pelo STJ.
Não obstante, isso não impede que, em havendo situações concretas e individualizadas de constrição iminente ou consumada de bens essenciais à atividade empresarial do requerente, este venha a formular pedido específico, circunstanciado e instruído com os documentos pertinentes, para que este Juízo, nos exatos limites da competência transitória fixada, avalie a necessidade de atuação emergencial, caso a caso.
Dessa forma, mostra-se prudente e juridicamente adequado indeferir o pedido de antecipação generalizada dos efeitos do stay period, sem prejuízo da apresentação, pela parte requerente, de requerimentos urgentes individualizados e justificados, nos termos acima consignados.
Dispositivo. Ante o exposto, REJEITO, por ora, os pedidos de processamento da presente recuperação judicial, bem como do pedido subsidiário de tutela provisória para antecipação dos efeitos do stay period, nos termos da fundamentação. Consigno, todavia, que nada obsta à formulação de requerimentos específicos, devidamente fundamentados e instruídos, voltados à preservação de bens essenciais à atividade empresarial do requerente, desde que demonstrada a urgência concreta da medida e a necessidade de atuação deste Juízo nos estritos limites da competência provisória fixada pelo STJ no CC n.º 213738/TO.
Intimem-se. Não havendo requerimentos, aguarde-se em cartório o julgamento do CC n.º 213738/TO.
Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Taguatinga/TO, data certificada pelo sistema. JEAN FERNANDES BARBOSA DE CASTRO Juiz de Direito -
04/07/2025 11:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/07/2025 11:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/07/2025 11:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/07/2025 09:59
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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04/07/2025 09:58
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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04/07/2025 09:58
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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03/07/2025 20:10
Decisão - Outras Decisões
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03/07/2025 17:15
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Recuperação Judicial
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03/07/2025 15:31
Conclusão para despacho
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03/07/2025 08:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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03/07/2025 08:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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03/07/2025 08:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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01/07/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 21:16
Protocolizada Petição
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30/06/2025 17:02
Despacho - Mero expediente
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30/06/2025 12:03
Conclusão para despacho
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27/06/2025 12:21
Juntada - Informações
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26/06/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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20/06/2025 02:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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30/05/2025 14:15
Lavrada Certidão
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30/05/2025 14:03
Juntada - Informações
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30/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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29/05/2025 12:11
Lavrada Certidão
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29/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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28/05/2025 21:33
Decisão - Outras Decisões
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28/05/2025 16:49
Conclusão para despacho
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28/05/2025 16:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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28/05/2025 16:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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28/05/2025 14:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
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28/05/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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28/05/2025 13:55
Lavrada Certidão
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28/05/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 11:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/05/2025 11:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/05/2025 01:49
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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27/05/2025 16:56
Decisão - Suscitação de Conflito de Competência
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25/05/2025 23:47
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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23/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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22/05/2025 17:03
Conclusão para despacho
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22/05/2025 14:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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22/05/2025 14:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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22/05/2025 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 19:21
Despacho - Mero expediente
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08/05/2025 17:17
Protocolizada Petição
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22/04/2025 08:03
Conclusão para despacho
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21/04/2025 10:49
Lavrada Certidão
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21/04/2025 10:17
Juntada - Outros documentos
-
11/04/2025 16:49
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5693767, Subguia 91798 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
-
11/04/2025 16:48
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5693766, Subguia 91766 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 142,00
-
11/04/2025 16:17
Despacho - Mero expediente
-
11/04/2025 15:23
Protocolizada Petição
-
11/04/2025 13:57
Conclusão para despacho
-
10/04/2025 17:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
10/04/2025 17:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
10/04/2025 15:35
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5693767, Subguia 5494817
-
10/04/2025 15:34
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5693766, Subguia 5494815
-
10/04/2025 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 09:18
Lavrada Certidão
-
10/04/2025 09:07
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
09/04/2025 16:29
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ALEXANDRE PEDROTTI - Guia 5693767 - R$ 50,00
-
09/04/2025 16:29
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ALEXANDRE PEDROTTI - Guia 5693766 - R$ 142,00
-
09/04/2025 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Ciência • Arquivo
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AGRAVO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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