TJTO - 0015635-18.2024.8.27.2729
1ª instância - 3ª Vara Civel - Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 13:38
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOPALSECI
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28/07/2025 13:38
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - NACOM -> TJTO
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26/07/2025 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 56
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04/07/2025 04:53
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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03/07/2025 04:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0015635-18.2024.8.27.2729/TORELATOR: EDSSANDRA BARBOSA DA SILVA LOURENÇOAUTOR: FRANCILDA MARTINS DOS SANTOS SILVAADVOGADO(A): ESLY BARBOSA CALDEIRA (OAB TO004388)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 53 - 17/06/2025 - Protocolizada Petição APELAÇÃO -
02/07/2025 16:35
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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25/06/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 47 e 52
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24/06/2025 17:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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24/06/2025 17:53
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 53 - de 'PETIÇÃO' para 'APELAÇÃO'
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20/06/2025 02:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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17/06/2025 17:37
Protocolizada Petição
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30/05/2025 13:54
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 48
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30/05/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 47
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29/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 47
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29/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0015635-18.2024.8.27.2729/TO AUTOR: FRANCILDA MARTINS DOS SANTOS SILVAADVOGADO(A): ESLY BARBOSA CALDEIRA (OAB TO004388) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por FRANCILDA MARTINS DOS SANTOS SILVA em face de WNILMAR BARBOSA FERREIRA, visando a compelir o Requerido a efetivar a transferência de propriedade do veículo FORD/FIESTA, placas MWM-3421/TO, para o seu nome, e assumir os encargos decorrentes da inércia em regularizar o registro junto ao DETRAN/TO.
Requereu a condenação em danos morais em razão dos transtornos causados pela omissão do requerido, que permanece inerte desde a venda informal do bem, ocorrida em meados do ano de 2019.
A Autora alega que o veículo foi vendido por seu filho sem autorização formal, e que apesar das tentativas de resolver extrajudicialmente a situação, o Requerido não providenciou a regularização da titularidade junto ao DETRAN/TO.
Sustenta que, em decorrência disso, continuou a receber multas e tributos em seu nome, acarretando risco de pontuação em sua CNH e outras restrições.
Foi requerida a tutela de urgência para a imediata transferência do bem ou a apreensão do veículo, além de indenização por danos morais e materiais.
O pedido de tutela foi indeferido por ausência de elementos probatórios mínimos (evento 6).
Justiça gratuita deferida no evento 6.
O requerido foi regularmente citado, conforme o evento 24.
Realizada a Audiência de conciliação, esta resultou infrutífera (evento 32).
Ausente a Contestação do Requerido, motivo pelo qual foi decretada a sua revelia (evento 36).
Os autos vieram conclusos no evento 45. É o relatório.
DECIDO.
II- FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 355, I, do CPC, é possível o julgamento antecipado da lide, pois não há necessidade de produção de outras provas, especialmente ante a revelia do requerido.
II-1 DA REVELIA E DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS Nos termos do art. 344 do CPC, a revelia gera a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora, exceto quando o contrário resultar da convicção do juiz, o que não é o caso.
A autora apresentou documentos que atestam a permanência do veículo em seu nome, bem como o extrato de multas acumuladas (evento 1, “anexos pet ini7, 8, 9 e 10”).
Comprovada a venda informal do bem - ante a inexistência de negativa dos fatos pelo Requerido seja na Audiência de conciliação ou em defesa -, e a recusa ou omissão do réu em providenciar a transferência de propriedade junto ao DETRAN/TO, resta caracterizada a sua responsabilidade pela manutenção indevida do bem em nome da autora.
Nesse sentido, destaca-se o entendimento deste Tribunal: EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
CITAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO.
EFEITOS DA REVELIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE OS FATOS ALEGADOS NA INICIAL.
TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO A SER EFETUADA PELO ADQUIRENTE.
APELO NÃO PROVIDO.
RECURSO ADESIVO.
PEDIDO DE MANUTENÇAO DE SENTENÇA NAS CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO PRINCIPAL.
PRECLUSÃO LÓGICA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível e Recurso Adesivo interpostos contra sentença que determinou a transferência de titularidade de motocicleta para o nome da ré ou de terceiros, bem como todos os débitos referentes ao bem, desde a data da compra e venda.
Ademais, indeferiu os pedidos de reparação por danos morais e materiais. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão são: (i) Na apelação cível, definir se houve ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como se o autor/apelado comprovou os fatos constitutivos do seu direito; (ii) No recurso adesivo, constatar se a ré/apelada praticou ato ilícito que causou dano moral ao autor/apelante. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O comparecimento espontâneo da ré à audiência de conciliação acompanhada de advogada, supre a falta de citação formal, nos termos do artigo 239, §1º, do CPC. 4.
O prazo para contestação iniciou-se no dia útil seguinte à audiência de conciliação, conforme previsto no artigo 335, inciso I, do CPC, tornando desnecessária nova intimação. 5.
A ausência de contestação ensejou os efeitos da revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na inicial, conforme o artigo 344 do CPC e não foi apresentada qualquer prova pela ré para infirmá-la. 6.
A ciência acerca da sentença para fim de encerramento do prazo recursal aliada ao pedido de manutenção dos seus termos em sede de contrarrazões à apelação apresentada pela parte ré, configuram atos incompatíveis com a vontade de o autor recorrer. IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação Cível conhecida e não provida.
Recurso adesivo não conhecido. Teses de julgamento: "1.
O comparecimento espontâneo à audiência de conciliação supre a falta de citação; 2.
O prazo para apresentação de contestação, nos termos do artigo 335, inciso I, do CPC, se inicia no primeiro dia útil seguinte à audiência de conciliação ou mediação, independentemente de intimação específica; 3. A ausência de contestação dentro do prazo legal implica a presunção de veracidade das alegações do autor, salvo exceções previstas no artigo 345 do CPC; 4. Configura prática de ato incompatível com a vontade de recorrer adesivamente o pedido de manutenção da sentença de primeiro grau realizado em contrarrazões da apelação principal". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, §1º, 335, I, 344, 345 e 1000.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.551.920/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 24/9/2020; TJTO, Apelação Cível 0012251-10.2020.8.27.2722, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 28/02/2024; Agravo de Instrumento 0004744-25.2024.8.27.2700, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, julgado em 25/09/2024; Apelação Cível, 0015060-84.2021.8.27.2706, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 06/03/2024. (TJTO, Apelação Cível, 0024766-51.2023.8.27.2729, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA, julgado em 27/11/2024, juntado aos autos em 04/12/2024 18:02:57).
Grifamos.
Dessa forma, à luz da documentação acostada aos autos, da ausência de Contestação e do comportamento processual omissivo do réu, formou-se um conjunto probatório suficiente para demonstrar a veracidade das alegações iniciais.
A manutenção do veículo em nome da autora, sem a devida formalização da transferência de propriedade, configura omissão injustificada e geradora de consequências jurídicas, cuja responsabilização deve recair sobre o adquirente.
Passo, pois, à análise da obrigação de fazer pleiteada.
II.2 – OBRIGAÇÃO DE FAZER – TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE A obrigação de providenciar a transferência da titularidade do veículo automotor junto ao órgão de trânsito competente é atribuída legalmente ao adquirente do bem, conforme dispõe o artigo 123, §1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que estabelece o prazo de 30 (trinta) dias para a adoção das providências necessárias à expedição de novo Certificado de Registro de Veículo (CRV).
A inércia do adquirente, portanto, configura descumprimento legal e autoriza a atuação judicial para compelir o devedor ao cumprimento da obrigação.
Confira-se o teor do dispositivo: § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas.
No caso concreto, restou incontroversa a existência da venda informal do veículo, cuja titularidade permanece em nome da autora mesmo após decorridos vários anos da negociação, sem que o réu tenha tomado qualquer providência para regularizar o registro.
Tal omissão tem gerado prejuízos à autora, que permanece sendo responsabilizada por infrações e débitos vinculados ao veículo, conforme os documentos constantes dos autos.
A jurisprudência tem reiteradamente reconhecido que, uma vez demonstrada a tradição do bem, é dever do adquirente promover a sua regularização cadastral junto ao DETRAN, não podendo o alienante ser compelido a arcar com os ônus decorrentes da negligência do comprador.
Assim, é cabível o deferimento da obrigação de fazer, consistente na determinação para que o réu promova a transferência da titularidade do automóvel, sob pena de medidas coercitivas, inclusive apreensão do bem e aplicação de multa diária.
Nesse sentido, destaca-se: EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM RESSARCIMENTO DE DANOS.
TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS.
OBRIGAÇÃO DO ADQUIRENTE DE PROVIDENCIAR A TRANSFERÊNCIA JUNTO AO DETRAN.
RESPONSABILIDADE PELOS DÉBITOS INCIDENTES APÓS A TRADIÇÃO DO BEM.
IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA OBRIGAÇÃO SEM PROVA DO FATO IMPEDITIVO.
INTERPRETAÇÃO MITIGADA DO ART. 134 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO BRASILEIRO.
AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO PELA VENDA A TERCEIRO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO NÃO PROVIDO. I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com ressarcimento de danos, condenando o Réu a transferir a propriedade de veículo adquirido e a arcar com os débitos incidentes a partir de janeiro de 2019. 2.
O juízo de origem reconheceu a revelia do Réu, aplicando a presunção relativa de veracidade aos fatos narrados pelo Autor, diante da ausência de contestação. II.
Questão em discussão 3.
Há três questões em discussão: (i) saber se a revelia autoriza a presunção absoluta dos fatos alegados pelo Autor; (ii) verificar se o adquirente do veículo tem a obrigação de providenciar a transferência da titularidade perante o DETRAN e arcar com os encargos incidentes; e (iii) analisar se a venda subsequente do veículo a terceiro afasta a responsabilidade do Réu. III.
Razões de decidir 4.
A revelia induz à presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo Autor, conforme art. 344 do Código de Processo Civil, podendo ser afastada mediante prova em contrário, o que não ocorreu no caso concreto. 5.
A tradição do veículo, ainda que não formalizada no órgão de trânsito, é suficiente para caracterizar a transferência da posse e para gerar a obrigação do adquirente de regularizar a titularidade junto ao DETRAN, nos termos do princípio da boa-fé objetiva previsto no art. 422 do Código Civil. 6.
A alegação do Réu de impossibilidade de transferência do veículo por pendências anteriores à aquisição não foi acompanhada de prova idônea, descumprindo o ônus probatório estabelecido no art. 373, II, do Código de Processo Civil. 7.
A venda subsequente do veículo a terceiro não exime o Réu de sua obrigação, pois ele ainda figurava formalmente como proprietário perante o órgão de trânsito, permitindo a imputação de encargos tributários e administrativos ao antigo dono. 8.
O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça tem mitigado a aplicação do art. 134 do Código Tributário Brasileiro, afastando a responsabilidade do antigo proprietário quando há prova da tradição do bem, o que reforça a obrigação do Réu de realizar a transferência e arcar com os débitos incidentes após a posse. 9.
O agravamento da situação pela alienação do veículo a terceiro sem regularização reforça a necessidade de condenação do Réu, pois impede o Autor de regularizar a situação do bem e o expõe a riscos de responsabilidade por infrações cometidas por terceiros. IV.
Dispositivo e tese 10.
Recurso não provido. Tese de julgamento: "A tradição do veículo ao adquirente gera a obrigação de providenciar a transferência da propriedade junto ao DETRAN e de arcar com os encargos incidentes a partir da posse, sendo insuficiente a alegação genérica de impossibilidade para afastar essa obrigação.
A venda posterior a terceiro não exime o adquirente original de sua responsabilidade." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 344 e 373, II; CC, art. 422; CTB, art. 134. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1588993/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 26.10.2020; STJ, AgInt no REsp 1791704/PR, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 02.12.2019; TJ-SE, Apelação Cível 0032722-48.2022.8.25.0001, Rel.
Des.
Iolanda Santos Guimarães, 1ª Câmara Cível, j. 13.11.2023. (TJTO, Apelação Cível, 0000041-23.2021.8.27.2711, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 26/03/2025, juntado aos autos em 01/04/2025 21:36:09).
Diante do exposto, presentes os requisitos do artigo 497 do CPC para a tutela específica da obrigação de fazer, mostra-se legítima a pretensão autoral no tocante à transferência da titularidade do veículo.
II.3 – DANOS MORAIS A pretensão de indenização por danos morais não encontra amparo nos elementos constantes dos autos.
Ainda que a permanência do veículo em nome da autora tenha lhe causado dissabores, deve-se considerar que foi a própria parte autora quem contribuiu decisivamente para a situação ora judicializada.
Isso porque, nos termos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, cabia à alienante comunicar ao DETRAN, no prazo de 30 (trinta) dias, a ocorrência da transferência de posse do bem, justamente para afastar a sua responsabilidade por infrações e encargos posteriores à venda.
Ao não adotar tal providência administrativa, a autora voluntariamente renunciou à proteção legal conferida pelo ordenamento, assumindo os riscos inerentes à manutenção da titularidade formal do veículo em seu nome.
Sua omissão, portanto, caracteriza culpa concorrente ou exclusiva, o que afasta o nexo de causalidade necessário à responsabilização civil do réu. É certo que o descaso do réu ao não promover a regularização da titularidade também contribui para a perpetuação do problema.
No entanto, não há nos autos comprovação de abalo relevante à esfera íntima da autora, apto a justificar reparação por dano moral, tampouco há demonstração de que os efeitos da situação extrapolaram os meros aborrecimentos cotidianos.
Assim entende esta Corte de Justiça: EMENTA DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITOS FISCAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DO VEÍCULO JUNTO AO DETRAN.
ARTIGO 134 DO CTB.
VEÍCULO ALIENADO A TERCEIRO.
COMPROVAÇÃO.
CIENTIFICAÇÃO DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
AUSÊNCIA.
DÉBITOS RELATIVOS AO AUTOMÓVEL.
SOLIDARIEDADE DO ALIENANTE.
DANO MORAL.
INCABÍVEL EM RAZÃO DE CONDUTA OMISSA DO AUTOR.
HONORÁRIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Além do artigo 123, inciso I, §1º do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) fixar no caso de transferência de propriedade, o prazo de trinta dias para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o artigo 134 do CTB estabelece que o antigo proprietário deve encaminhar ao órgão de trânsito, dentro do prazo legal, o comprovante de transferência de propriedade, sob pena de se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas. 2.
O termo de compromisso e responsabilidade de veículo e o documento único de transferência, além de prova idônea de propriedade e, por conseguinte, de responsabilidade, pressupõe o princípio da boa-fé. 3.
Tendo comprovado o autor que vendeu o veículo para terceiro, sem, contudo, cientificar o órgão de trânsito acerca do negócio jurídico, como lhe competia, justifica-se a retificação do registro no órgão competente, para que deixe de constar o nome antigo titular como sendo o proprietário do bem, devendo, todavia, ser ele responsabilizado pelo pagamento dos débitos relativos ao veículo, até citação na presente ação, momento no qual o Estado tomou ciência efetiva da venda. 4. É inviável retroagir os efeitos da declaração negativa de propriedade do veículo à data da alienação, em prejuízo do Estado, porquanto ainda não cientificado da transação, devendo eventual prejuízo do alienante ser resolvido por direito de regresso a ser exercido em face do adquirente do automóvel. 5.
Tendo o autor voluntariamente renunciado à proteção legal na transação de compra e venda do veículo ao não notificar o órgão responsável sobre a venda, não pode reivindicar danos morais por sua própria inércia. 6.
Comprovado que foi o próprio autor que deu causa ao ajuizamento da demanda, ao não realizar a comunicação de transferência de propriedade de veículo no prazo legal, o ônus sucumbencial deve ser mantido em seu desfavor. 7.
Recurso parcialmente provido.
Sentença reformada. (TJTO, Apelação Cível, 0028684-68.2020.8.27.2729, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 31/07/2024, juntado aos autos em 07/08/2024 16:58:19).
Por essas razões, não há fundamento jurídico para acolhimento do pedido de indenização por danos morais, devendo este ser julgado improcedente.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por FRANCILDA MARTINS DOS SANTOS SILVA em face de WNILMAR BARBOSA FERREIRA, e julgo extinto o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC: a) Antecipo a tutela nesta Sentença e determino que o requerido, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta Sentença, promova às suas expensas a transferência da titularidade do veículo FORD/FIESTA, placas MWM-3421/TO, para o seu nome junto ao DETRAN/TO, bem como regularize os eventuais débitos de tributos e multas incidentes sobre o referido bem, posteriores à tradição; b) Autorizo a expedição de ofício ao DETRAN/TO, a requerimento da parte autora, para dar ciência desta Decisão e viabilizar a anotação da responsabilidade do requerido quanto ao veículo, inclusive para fins de eventuais medidas coercitivas; c) Advirto o réu de que o descumprimento da obrigação no prazo assinalado ensejará multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo da adoção de medidas mais gravosas, inclusive a apreensão do bem e a eventual averbação judicial de restrição administrativa; d) Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Decaindo a autora de parte mínima do pedido, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, considerando a ausência de resistência válida e a revelia decretada.
Considerando que há a imposição de multa por eventual inércia do requerido, mesmo diante da revelia decretada DETERMINO A SUA INTIMAÇÃO PESSOAL, para os fins necessários e ciência inequívoca das determinações ora constantes desta Sentença.
Cumpra-se o Provimento nº. 09/2019/CGJUS/TO.
Após cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa nos autos com as cautelas de estilo e arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada no sistema. -
28/05/2025 14:03
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 48
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28/05/2025 14:03
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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28/05/2025 14:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/05/2025 13:28
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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28/04/2025 17:12
Conclusão para julgamento
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24/04/2025 15:38
Juntada - Informações
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14/04/2025 16:52
Juntada - Informações
-
25/03/2025 14:44
Juntada - Informações
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06/02/2025 17:16
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> NACOM
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06/02/2025 16:48
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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05/11/2024 22:10
Conclusão para julgamento
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05/11/2024 22:09
Alterada a parte - Situação da parte WNILMAR BARBOSA FERREIRA - REVEL
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04/11/2024 13:45
Protocolizada Petição
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24/10/2024 15:53
Decisão - Decretação de revelia
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07/10/2024 16:15
Conclusão para despacho
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07/10/2024 13:35
Lavrada Certidão
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01/08/2024 16:53
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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01/08/2024 16:53
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 01 - 01/08/2024 16:30. Refer. Evento 8
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31/07/2024 22:52
Juntada - Certidão
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18/07/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
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17/07/2024 14:00
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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10/07/2024 11:48
Protocolizada Petição
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10/07/2024 11:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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05/07/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 17:47
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 22
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02/07/2024 15:28
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 20
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01/07/2024 16:46
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 22
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01/07/2024 16:46
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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01/07/2024 16:46
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 20
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01/07/2024 16:46
Expedido Mandado - Prioridade - TOPORCEMAN
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24/06/2024 10:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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21/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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11/06/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 20:04
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 11
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24/05/2024 13:45
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 9
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24/05/2024 13:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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24/05/2024 13:24
Protocolizada Petição
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24/05/2024 10:40
Protocolizada Petição
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21/05/2024 15:23
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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21/05/2024 11:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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17/05/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 17:09
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 01/08/2024 16:30
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16/05/2024 22:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/05/2024 19:03
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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24/04/2024 12:40
Conclusão para despacho
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24/04/2024 12:40
Processo Corretamente Autuado
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21/04/2024 17:00
Juntada - Guia Gerada - Taxas - FRANCILDA MARTINS DOS SANTOS SILVA - Guia 5451851 - R$ 214,01
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21/04/2024 17:00
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - FRANCILDA MARTINS DOS SANTOS SILVA - Guia 5451850 - R$ 315,01
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21/04/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO(LIMIN/ANT.TUTELA) • Arquivo
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