TJTO - 0024061-29.2018.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
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01/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0024061-29.2018.8.27.2729/TO (Pauta: 552) RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊA APELANTE: AGROQUIMA PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): MÁRIO LUIZ REÁTEGUI DE ALMEIDA (OAB GO013003) ADVOGADO(A): CLÁUDIA DE LIMA E SÉLLOS (OAB GO022764) APELADO: NICODEMUS ROCHA FILHO (RÉU) ADVOGADO(A): LIDIANE DE MELLO GIORDANI (OAB TO005246) APELADO: NICODEMUS DA ROCHA (RÉU) ADVOGADO(A): KALYNKA MARIA SILVA BASTOS FRANCO (OAB TO009986) ADVOGADO(A): LIDIANE DE MELLO GIORDANI (OAB TO005246) APELADO: RITA DE CÁSSIA VATTIMO ROCHA (RÉU) ADVOGADO(A): LIDIANE DE MELLO GIORDANI (OAB TO005246) Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
31/07/2025 18:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 16:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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31/07/2025 16:38
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 552
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22/07/2025 18:20
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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22/07/2025 18:20
Juntada - Documento - Relatório
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12/06/2025 17:19
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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12/06/2025 16:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 60, 61 e 62
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10/06/2025 03:24
Publicado no DJ Eletrnico - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61, 62
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09/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61, 62
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06/06/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 17:29
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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06/06/2025 17:29
Despacho - Mero Expediente
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06/06/2025 13:37
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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05/06/2025 18:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 49
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03/06/2025 11:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 50, 51 e 52
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02/06/2025 02:41
Publicado no DJ Eletrnico - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50, 51, 52
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50, 51, 52
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30/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0024061-29.2018.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃESAPELANTE: AGROQUIMA PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): MÁRIO LUIZ REÁTEGUI DE ALMEIDA (OAB GO013003)ADVOGADO(A): CLÁUDIA DE LIMA E SÉLLOS (OAB GO022764)APELADO: NICODEMUS ROCHA FILHO (RÉU)ADVOGADO(A): LIDIANE DE MELLO GIORDANI (OAB TO005246)APELADO: NICODEMUS DA ROCHA (RÉU)ADVOGADO(A): KALYNKA MARIA SILVA BASTOS FRANCO (OAB TO009986)ADVOGADO(A): LIDIANE DE MELLO GIORDANI (OAB TO005246)APELADO: RITA DE CÁSSIA VATTIMO ROCHA (RÉU)ADVOGADO(A): LIDIANE DE MELLO GIORDANI (OAB TO005246) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DUPLICATA MERCANTIL.
INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
FALTA DE CERTEZA E LIQUIDEZ.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Agroquima Produtos Agropecuários Ltda. contra sentença da 7ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO, proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0024061-29.2018.8.27.2729, movida em face de Nicodemos Rocha Filho, Nicodemos da Rocha e Rita de Cássia Vattimo Rocha.
A exequente fundamentou a execução em duplicatas mercantis emitidas a partir de notas fiscais decorrentes de compra e venda de insumos agrícolas, realizadas na modalidade “venda para entrega futura”.
Os executados apresentaram exceção de pré-executividade alegando nulidade das duplicatas por violação ao art. 1º da Lei nº 5.474/68, em razão da emissão com base em notas fiscais de período superior a um mês.
A sentença acolheu a exceção e extinguiu a execução, condenando a exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da execução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a validade das duplicatas mercantis nº 904699 e 904700, quanto à observância dos requisitos legais de certeza, liquidez e exigibilidade para fins de execução, considerando a emissão de notas fiscais em período superior ao permitido pela legislação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O título executivo deve ser certo, líquido e exigível, nos termos do art. 783 do CPC. 4.
A duplicata mercantil deve ser extraída com base em fatura regularmente emitida, respeitando o prazo de até 30 dias previsto no art. 1º da Lei nº 5.474/68. 5.
A jurisprudência do STJ admite a soma de diversas notas fiscais em uma fatura, desde que todas emitidas dentro do mesmo mês, o que não ocorreu no caso dos autos (REsp 1.356.541/MG). 6.
As duplicatas nº 904699 e 904700 foram emitidas com base em notas fiscais expedidas entre julho de 2016 e março de 2017, extrapolando o prazo de 30 dias, sem demonstração de vínculo negocial único e contínuo. 7.
A ausência de unidade material e temporal compromete a certeza e liquidez dos títulos, inviabilizando a execução conforme o art. 803, I, do CPC. 8.
A exceção de pré-executividade pode ser acolhida para reconhecer nulidade do título executivo sem necessidade de dilação probatória, conforme Súmula 393/STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A duplicata mercantil somente é válida para fins de execução se extraída com base em notas fiscais emitidas dentro do mesmo mês e vinculadas a um único contrato. 2.
A emissão de duplicata fundada em notas fiscais expedidas em período superior a trinta dias compromete a certeza e liquidez do título, tornando-o inexigível. 3. A exceção de pré-executividade é cabível para impugnar a execução de título que carece dos requisitos essenciais, sem necessidade de garantia do juízo. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 783, 803, I, 485, IV e 85, § 11; Lei nº 5.474/68, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.356.541/MG, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 13/04/2016; TJTO, Apelação Cível nº 0024603-76.2020.8.27.2729, Rel.
Des.
Eurípedes Lamounier, julgado em 09/12/2021; Súmula 393/STJ.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso de apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 803, inciso I, c/c art. 485, inciso IV, do CPC.
Ademais, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o desprovimento do recurso interposto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 21 de maio de 2025. -
29/05/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 17:31
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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28/05/2025 17:31
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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27/05/2025 15:50
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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27/05/2025 15:50
Cancelada a movimentação processual - (Evento 43 - Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - 27/05/2025 15:40:52)
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27/05/2025 15:41
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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21/05/2025 19:20
Juntada - Documento - Voto
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19/05/2025 14:36
Juntada - Documento - Informações
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16/05/2025 18:10
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária por Videoconferência
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15/05/2025 15:06
Deliberado em Sessão - Adiado
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05/05/2025 14:06
Juntada - Documento - Informações
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05/05/2025 13:17
Juntada - Documento - Certidão
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30/04/2025 13:33
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária por Videoconferência
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29/04/2025 14:42
Juntada - Documento - Certidão
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10/04/2025 15:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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10/04/2025 14:33
Deliberado em Sessão - Adiado
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02/04/2025 18:15
Juntada - Documento - Informações
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31/03/2025 13:28
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária por Videoconferência
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13/03/2025 17:51
Deliberado em Sessão - Adiado
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10/03/2025 13:23
Juntada - Documento - Informações
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10/03/2025 12:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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05/03/2025 15:02
Juntada - Documento - Certidão
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25/02/2025 17:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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25/02/2025 17:48
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>12/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 339
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12/02/2025 03:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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12/02/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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06/02/2025 15:10
Retirado de pauta
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05/02/2025 11:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 14, 15 e 16
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05/02/2025 11:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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05/02/2025 11:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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05/02/2025 11:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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31/01/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 14:25
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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31/01/2025 14:25
Despacho - Mero Expediente
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30/01/2025 16:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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28/01/2025 13:51
Juntada - Documento - Certidão
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23/01/2025 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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23/01/2025 16:24
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>05/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 278
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07/01/2025 12:17
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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07/01/2025 12:17
Juntada - Documento - Relatório
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09/12/2024 17:14
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento - (GAB08 para GAB05)
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09/12/2024 17:08
Remessa Interna para redistribuir - SGB08 -> DISTR
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09/12/2024 17:08
Decisão - Declaração - Declarado impedimento - Monocrático
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14/11/2024 16:52
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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