TJTO - 0008998-07.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 16:13
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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09/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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20/06/2025 09:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 09:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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16/06/2025 14:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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16/06/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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13/06/2025 09:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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13/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0008998-07.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007192-65.2025.8.27.2722/TO AGRAVANTE: CLEUDES BRITO DE SOUSAADVOGADO(A): JOANA ANGÉLICA SILVA (OAB CE030162) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CLEUDES BRITO DE SOUSA , em face da decisão (evento 5 dos autos originários), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Gurupi/TO, que nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais (processo nº 0007192-65.2025.8.27.2722), proposta em desfavor de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., ora agravado, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sob o fundamento de que a parte não comprovou situação de hipossuficiência, fixando prazo de cinco dias para recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição dos autos.
Em suas razões recursais (evento 1), a agravante sustenta que juntou aos autos declaração de hipossuficiência, acompanhada de documentos que, segundo alega, demonstram sua incapacidade financeira de arcar com os custos processuais sem comprometer sua subsistência.
Argumenta que o juízo a quo desconsiderou não apenas os referidos documentos, mas também a presunção legal de veracidade da declaração de pobreza, conforme previsão do artigo 99, § 3º, do CPC, e respaldada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Alega, ainda, que em ações semelhantes, com documentação idêntica, foi deferido o benefício da justiça gratuita.
Esclarece não possuir vínculo formal de trabalho, exercendo atividade autônoma, e que a contratação de advogado, com honorários pactuados por êxito, não é indicativo de capacidade financeira.
Requer, assim, a concessão de efeitos ativo e suspensivo ao recurso, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada e assegurar o regular prosseguimento do feito sem o recolhimento das custas.
Ao final, pugna pelo provimento do agravo para que lhe seja concedido o benefício da gratuidade da justiça, com o reconhecimento de sua condição de hipossuficiência. É a síntese do necessário.
DECIDE-SE.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, é admissível a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou o deferimento de tutela recursal de urgência, desde que presentes, cumulativamente, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão agravada (art. 995, parágrafo único, do CPC).
No entanto, ao compulsar os autos, não se identificam elementos suficientes que comprovem, de maneira objetiva e idônea, a hipossuficiência econômica da parte agravante.
A documentação acostada restringe-se à declaração de pobreza e a alegações genéricas acerca da ausência de vínculo empregatício.
Não se encontram nos autos comprovantes de renda, extratos bancários ou quaisquer outros documentos aptos a demonstrar, ainda que sumariamente, a alegada insuficiência de recursos, nos moldes exigidos pela jurisprudência consolidada.
Com efeito, embora o artigo 99, § 3º, do CPC estabeleça presunção relativa de veracidade quanto à declaração de pobreza firmada por pessoa natural, essa presunção pode ser elidida diante da ausência de substrato probatório mínimo que a sustente, especialmente quando ausente qualquer elemento documental que permita inferir a real situação financeira da parte.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE QUE FAZ JUS À GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
SÚMULA 481/STJ.ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE INDEFERE O BENEFICIO.
MATÉRIA PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.(...) 2. A orientação jurisprudencial desta Corte é firme no sentido de que o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita depende da demonstração de sua impossibilidade de arcar com as custas do processo, nos termos da Súmula 481/STJ, não bastando a simples afirmação da carência de meios, devendo ficar demonstrada a hipossuficiência.3. Na hipótese, o Tribunal de origem mediante à análise dos autos expressamente afirmou que não fora demonstrada a incapacidade financeira e patrimonial da agravante para arcar com despesas do processo.
Assim, a alteração da conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca da questão demanda o revolvimento de fatos e provas, inviável no âmbito do recurso especial, em face da Súmula 7/STJ.Precedentes: AgRg nos EAg 1242728/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 20/06/2016; AgInt no AREsp 897.946/RJ, Rel.Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/08/2016; AgRg no AREsp 590.984/RS, Rel.
Min.
Olindo Menezes (DES.
CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Primeira Turma, DJe 25/02/2016).4.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1250343/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 01/03/2019).
Ainda que se reconheça a relevância social do direito de acesso à justiça, sua fruição deve ser harmonizada com o necessário resguardo à boa-fé processual e à verificação, ainda que sumária, dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
Ademais, no tocante ao requisito do perigo de dano irreparável, não há, no momento, comprovação objetiva de iminente cancelamento da distribuição da ação de origem.
A mera possibilidade não é suficiente para justificar a tutela provisória recursal, especialmente diante da ausência de plausibilidade do direito invocado.
Deixo para momento oportuno, após o contraditório, a análise do mérito do recurso.
Em face do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Ante o indeferimento do pedido liminar, DETERMINO a intimação da parte agravante para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documentos que comprovem a alegada hipossuficiência financeira, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.
Cumpra-se. -
12/06/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 11:28
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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12/06/2025 11:28
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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06/06/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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06/06/2025 09:36
Juntada - Guia Gerada - Agravo - CLEUDES BRITO DE SOUSA - Guia 5390861 - R$ 160,00
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06/06/2025 09:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2025 09:36
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 14 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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