TJTO - 0008446-42.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 20:13
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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11/07/2025 20:13
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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11/07/2025 13:56
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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11/07/2025 13:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 26
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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01/07/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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30/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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29/06/2025 19:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28
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29/06/2025 19:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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27/06/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 22:07
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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26/06/2025 22:07
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso
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25/06/2025 20:12
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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24/06/2025 09:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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20/06/2025 09:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 09:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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13/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0008446-42.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007082-66.2025.8.27.2722/TO AGRAVANTE: CARLOS GUILHERME RODRIGUESADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274)AGRAVANTE: RODRIGUES E BERTONSIM LTDA.ADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274) DECISÃO Carlos Guilherme Rodrigues e Rodrigues e Bertonsim Ltda-Me interpuseram agravo de instrumento, com pedido liminar de efeito suspensivo, contra decisão que indeferiu a gratuidade de justiça.
Alegam que se encontram em delicada situação financeira, não tendo condições de arcar com as custas processuais, em virtude de crise econômica e obrigações assumidas em contrato de financiamento celebrado com o agravado.
Sustenta que a empresa é de pequeno porte, optante pelo Simples Nacional, com baixa margem de receita e estrutura operacional modesta, não dispondo de recursos para suportar as custas processuais sem comprometer sua atividade fim e a manutenção dos empregos dos colaboradores. Requer a concessão de efeito suspensivo, para garantir a gratuidade da justiça até o julgamento final do presente recurso.
Postula o provimento do agravo, reformando a decisão, para lhe conceder a gratuidade da justiça. É em síntese o relatório.
Decido.
Conheço do recurso por preencher os requisitos de admissimibilidade.
Nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC, o relator pode suspender o cumprimento da decisão se esta puder resultar em risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, desde que demonstrada também a probabilidade de provimento do recurso.
O benefício da gratuidade da justiça será prestado àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos a quem o Estado prestará a assistência judiciária integral (art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal). A declaração de hipossuficiência gera uma presunção relativa, podendo ser elidida por outros elementos que provem o contrário.
No caso dos autos, não se vislumbra a presença dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo.
Embora os agravantes afirmem condições de hipossuficiência financeira, a análise dos documentos acostados não demonstra, de forma inequívoca, a incapacidade de arcar com as despesas processuais.
Ainda que se reconheça a relevância do direito constitucional ao acesso à justiça, este princípio não afasta a exigência legal de que a parte interessada comprove, de forma efetiva e concreta, a alegada hipossuficiência econômica.
Foi oportunizado expressamente aos agravantes, nos termos do evento 5, o prazo de cinco dias para juntar aos autos os documentos comprobatórios da alegada condição financeira desfavorável, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade.
Todavia, limitaram-se à repetição de seus argumentos iniciais, sem apresentar documentação mínima exigida para a formação do convencimento do julgador.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não se aplica automaticamente às pessoas jurídicas, sendo necessária a comprovação cabal da impossibilidade de arcar com os custos do processo.
Nesse sentido, era esperado que os agravantes trouxessem aos autos elementos como balanços contábeis, extratos bancários, comprovantes de despesas operacionais e declaração de imposto de renda, o que não ocorreu.
Desse modo, não ficou demonstrada a probabilidade do direito, sendo desnecessário o exame do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, porquanto são cumulativos, devendo concorrer para o deferimento da liminar. Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo.
Em razão do indeferimento do pedido de efeito suspensivo, intimem-se os agravantes, na pessoa de seu advogado, para que comprovem, no prazo de 5 dias, o recolhimento do preparo, sob pena de deserção, nos termos do artigo 99, §7º do CPC.
Intimem-se. -
12/06/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 20:32
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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11/06/2025 20:32
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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03/06/2025 14:03
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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03/06/2025 10:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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03/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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02/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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02/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0008446-42.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007082-66.2025.8.27.2722/TO AGRAVANTE: CARLOS GUILHERME RODRIGUESADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274)AGRAVANTE: RODRIGUES E BERTONSIM LTDA.ADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274) DESPACHO Intimem-se os agravantes para, no prazo de 5 dias, juntar aos autos documentos que comprovem a hipossuficiência alegada, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado ou, no mesmo prazo, realizar o pagamento do preparo recursal. -
30/05/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 20:14
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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29/05/2025 20:14
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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28/05/2025 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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28/05/2025 17:48
Juntada - Guia Gerada - Agravo - CARLOS GUILHERME RODRIGUES - Guia 5390399 - R$ 160,00
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28/05/2025 17:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 17:48
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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