TJTO - 0001555-34.2024.8.27.2734
1ª instância - Juizo Unico - Peixe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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08/07/2025 14:49
Publicação de Edital
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08/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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08/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0001555-34.2024.8.27.2734/TO AUTOR: SÉRGIO MARCOS DE BRITO ABREUADVOGADO(A): SÉRGIO MARCOS DE BRITO ABREU (OAB TO007589) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança de honorários advocatícios por serviços prestados, ajuizada por SÉRGIO MARCOS DE BRITO ABREU em face de GENIVALDO NUNES DE CARVALHO, sob o rito da Lei nº 9.099/95. Dispensado relatório pela faculdade do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se da cobrança de honorários advocatícios supostamente originados de um contrato de prestação de serviços jurídicos, que o autor alega ter sido firmado de forma verbal.
A tramitação sob o rito dos Juizados Especiais, embora seja norteada pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei nº 9.099/95), não isenta o autor do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, o autor não trouxe qualquer prova robusta da existência de ajuste contratual ou da estipulação do valor pretendido.
A simples juntada de documentos relativos a outro processo não é suficiente para comprovar a existência de vínculo contratual com o réu, tampouco o valor devido.
A jurisprudência, inclusive no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça do Tocantins, é pacífica no sentido de que a existência de contrato verbal exige prova inequívoca e mínima da avença, não bastando alegações unilaterais desprovidas de suporte probatório.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DO AJUSTE DO VALOR COBRADO. ÔNUS DA PROVA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.I.
CASO EM EXAMEApelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança fundada em contrato verbal de prestação de serviços para instalações elétricas e hidráulicas em chalés.
O autor sustenta que ajustou com a parte requerida o pagamento de R$ 11.600,00, tendo recebido apenas R$ 5.000,00, pleiteando o pagamento do saldo remanescente de R$ 6.600,00.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em verificar se há provas suficientes para comprovar o ajuste do valor cobrado pelo demandante na ação de cobrança.III.
RAZÕES DE DECIDIRO ônus da prova do fato constitutivo do direito alegado recai sobre o autor, conforme dispõe o art. 373, I, do CPC.A prova testemunhal produzida não presenciou a celebração do contrato nem o valor ajustado, limitando-se a relatar informações do autor e de terceiros, o que se revela insuficiente para a comprovação do alegado.A jurisprudência consolidada orienta que, na ausência de provas concretas dos valores pactuados, a improcedência da ação de cobrança é medida que se impõe.Diante da ausência de comprovação do ajuste do valor cobrado, impõe-se a inversão do ônus sucumbencial, cabendo ao autor o pagamento das custas e honorários advocatícios, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiário da gratuidade de justiça.IV.
DISPOSITIVO E TESERecurso provido.Tese de julgamento:O ônus de comprovar o ajuste contratual e o valor pactuado em contrato verbal de prestação de serviços recai sobre o autor, nos termos do art. 373, I, do CPC.A ausência de prova suficiente acerca dos termos do contrato e do débito cobrado conduz à improcedência da ação de cobrança.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I.Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 11317662420218260100, Rel.
Des.
Daise Fajardo Nogueira Jacot, j. 29.06.2024; TJ-RJ, Apelação nº 0007848-91.2018.8.19.0005, Rel.
Des.
Natacha Nascimento Gomes Tostes Gonçalves de Oliveira, j. 07.12.2023; TJ-GO, Apelação Cível nº 0167953-54.2016.8.09.0049, Rel.
Des.
Maria Cristina Costa Morgado, j. 29.03.2024.1(TJTO , Apelação Cível, 0008452-30.2023.8.27.2729, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 07/05/2025, juntado aos autos em 16/05/2025 14:24:07) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO.I.
CASO EM EXAME1.
Recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Palmas, que julgou improcedente o pedido formulado em ação de cobrança contra a parte requerida.
A sentença fundamentou-se na ausência de prova mínima que confirmasse a existência de um contrato verbal entre as partes, com compromisso de pagamento pela prestação de serviços.
No apelo, o autor sustenta a nulidade da sentença por omissão na análise das provas, pleiteando novo julgamento ou, subsidiariamente, a reforma da sentença para reconhecimento da procedência do pedido inicial.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão:(i) determinar se a sentença recorrida é nula por omissão na análise das provas apresentadas;(ii) avaliar se há nos autos prova suficiente para demonstrar a existência de contrato verbal de prestação de serviços que enseje a procedência do pedido de cobrança.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O contrato de prestação de serviços pode ser formalizado verbalmente, conforme os artigos 104 e 107 do Código Civil, desde que presentes os requisitos de validade (agente capaz, objeto lícito e forma não vedada em lei).
Contudo, sua existência e condições devem ser demonstradas por prova robusta e inequívoca.4.
O ônus da prova, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, recai sobre a parte que alega o fato constitutivo do direito.
No caso concreto, a parte autora não logrou demonstrar, de forma cabal, a existência do contrato verbal ou as condições ajustadas que vinculassem a parte requerida ao pagamento reclamado.5.
A prova testemunhal produzida foi insuficiente para confirmar os valores contratados ou a obrigação de pagamento pela parte requerida, não havendo nos autos elementos que demonstrem vínculo entre os serviços alegados e a atuação da requerida ou de seus prepostos.6.
A sentença recorrida não se apresenta omissa quanto à análise das provas, sendo devidamente fundamentada nos termos do artigo 489, inciso II, do Código de Processo Civil.
O julgador de primeiro grau analisou as provas documentais e testemunhais, fundamentando de maneira clara e racional sua decisão.7.
As notas fiscais e comprovantes de pagamento apresentados pela parte requerida no evento 23 corroboram o adimplemento das obrigações contratuais formais, não havendo evidências mínimas de que os serviços prestados em Colinas do Tocantins sejam objeto de obrigação da parte requerida.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida integralmente.
Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.Tese de julgamento: A validade de contratos verbais exige prova robusta e inequívoca das condições pactuadas e da obrigação assumida, não bastando alegações desacompanhadas de elementos probatórios suficientes.
Não caracteriza nulidade da sentença a ausência de acolhimento das pretensões autorais, quando devidamente fundamentada em análise racional do acervo probatório.
O ônus da prova incumbe à parte que alega o fato constitutivo do direito, não podendo ser transferido ao réu na ausência de elementos mínimos que demonstrem a plausibilidade da pretensão inicial.__________Dispositivos relevantes citados: Código Civil, artigos 104 e 107; Código de Processo Civil, artigos 373, inciso I, e 489, inciso II.Jurisprudência relevante citada no voto:· TJTO, Apelação Cível, 0003683-05.2020.8.27.2722, Rel.
JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, 5ª Turma da 1ª Câmara Cível, julgado em 26/01/2022.· TJTO, Apelação Cível, 0045075-06.2017.8.27.2729, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, 1ª Turma da 2ª Câmara Cível, julgado em 03/08/2022.1(TJTO , Apelação Cível, 0028522-39.2021.8.27.2729, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 05/02/2025, juntado aos autos em 13/02/2025 14:31:58) Portanto, diante da ausência de prova mínima do fato constitutivo do direito alegado, da contratação e do valor pretendido, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se a presente sentença no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), nos termos dos artigos 344 e 346 do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Intime-se.
Cumpra-se. -
07/07/2025 21:26
Protocolizada Petição
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07/07/2025 14:06
Juntada - Documento - Edital Afixado
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07/07/2025 12:47
Expedido Edital - intimação
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07/07/2025 12:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/07/2025 21:40
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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26/05/2025 14:38
Conclusão para julgamento
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23/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0001555-34.2024.8.27.2734/TORELATOR: ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIOAUTOR: SÉRGIO MARCOS DE BRITO ABREUADVOGADO(A): SÉRGIO MARCOS DE BRITO ABREU (OAB TO007589)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 17 - 22/05/2025 - Decurso de Prazo -
22/05/2025 17:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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22/05/2025 17:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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22/05/2025 14:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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22/05/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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29/04/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 18:05
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 12
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14/03/2025 14:09
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 12
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14/03/2025 14:09
Expedido Mandado - TOPEICEMAN
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07/03/2025 10:17
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial Cível
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13/12/2024 17:17
Despacho - Determinação de Citação
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09/12/2024 14:15
Conclusão para decisão
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12/11/2024 11:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/10/2024 13:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/10/2024 18:20
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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07/10/2024 13:23
Conclusão para decisão
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04/10/2024 13:23
Processo Corretamente Autuado
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04/10/2024 13:09
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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01/10/2024 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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