TJTO - 0000695-96.2025.8.27.2734
1ª instância - Juizo Unico - Peixe
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 02:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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06/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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06/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000695-96.2025.8.27.2734/TO AUTOR: SEBASTIAO SARAIVA DEOLINDOADVOGADO(A): ESTER RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB TO011498)ADVOGADO(A): CAROLINE ALVES PACHECO SOUZA (OAB TO004186) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SEBASTIAO SARAIVA DEOLINDO em face da decisão proferida no evento nº 5, por meio do qual foi determinada a suspensão dos autos em razão de sua incidência no IRDR nº 57 - TJTO.
Inconformado, o autor apresentou os presentes embargos, sustentando, em síntese, que a referida decisão foi omissa, por ter determinado a suspensão dos presentes autos sem, contudo, apreciar o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial, o qual consiste na suspensão dos descontos que vêm sendo efetuados em seu benefício previdenciário, os quais afirma serem indevidos (evento nº 8).
Os autos vieram conclusos. É o necessário relatar.
Fundamento e decido.
Inicialmente, cumpre destacar que a presente demanda ainda não se encontra estabilizada, uma vez que a relação jurídica processual não está angularizada, ante a ausência de recebimento da petição inicial e de citação da parte requerida.
Dessa forma, consigno ser perfeitamente possível o conhecimento dos embargos de declaração, ainda que com efeitos infringentes, independentemente da intimação da parte ré.
Desta feita, passo à análise dos presentes embargos.
O conhecimento dos Embargos de Declaração está condicionado à efetiva existência de um dos pressupostos de admissibilidade elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), quais sejam: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.
Por certo, a razão de ser dos embargos de declaração é esclarecer o ato decisório quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros, não se prestando à rediscussão da matéria já ventilada no julgado, tampouco à substituição da decisão.
Segundo leciona Misael Montenegro Filho: "O objetivo do recurso de embargos de declaração é o de emitir pronunciamento judicial que se integre à decisão interlocutória, à sentença ou ao acórdão, aperfeiçoando-os como atos processuais, possibilitando perfeita compreensão dos pronunciamentos, abrindo o caminho para a interposição do recurso principal". (MONTENEGRO FILHO, Misael.
Direito Processual Civil, 14ª ed., São Paulo: Atlas, 2019, pag. 1.173).
Por contradição, entende-se que tal fenômeno ocorre quando, da explanação e fundamentação da decisão proferida pelo Magistrado, não decorrer uma conclusão lógica, quando então o recurso tem cabimento para sanar a irregularidade, recolocando o decisum dentro da estrutura silogística.
Revela-se omissão quando o julgador não se manifesta sobre ponto ou questão que tenha sido suscitada pela parte.
Quanto à obscuridade, esta é caracterizada quando há dificuldade exata em compreender os termos do pronunciamento judicial, não se conseguindo interpretar com clareza a fundamentação e/ou a conclusão a que o julgador chegou.
Com efeito, no caso dos autos, a embargante sustenta que a decisão combatida é omissa, por haver determinado a suspensão dos presentes autos sem, contudo, apreciar o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial.
Pois bem.
Examinando a decisão guerreada, reputo que assiste razão à embargante, pois, de fato, referida decisão não se pronunciou a respeito do pedido de tutela de urgência formulado pela autora na petição inicial (evento nº 5).
Diante desse contexto, é importante ressaltar que, mesmo diante da suspensão dos autos em virtude da eventual incidência de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR, como ocorre no presente caso, o Código de Processo Civil admite a apreciação do pedido de tutela de urgência durante o período de suspensão, nos termos do art. 982, § 2º, que assim dispõe: (...) § 2º Durante a suspensão, o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso.
Assim sendo, passa-se à análise do pedido de tutela de urgência.
Na hipótese dos autos, o autor afirma que valores vêm sendo descontados de seu provento de aposentadoria sob a rubrica "CONTRIB.
CBPA SAC 0800 591 5728" desde o mês de julho de 2023, descontos esses que desconhece, uma vez que jamais autorizou tais cobranças.
Por esse motivo, requereu a concessão de tutela de urgência, a fim de que seja determinada a imediata suspensão dos referidos descontos.
O art. 300 do CPC possibilita a antecipação dos efeitos da sentença para os casos em que for necessária uma tutela de urgência, mas para tanto, é imprescindível que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A prova inequívoca consubstancia-se na aptidão das alegações e documentos para convencer o magistrado acerca da verossimilhança dos fatos narrados, evidenciando a probabilidade do direito.
O fundado receio diz respeito à existência de risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação, decorrente da demora na prestação jurisdicional definitiva — o chamado perigo de dano.
Outrossim, sob a perspectiva da parte contrária, exige-se que a tutela de urgência antecipada não implique risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, em respeito ao contraditório e à segurança jurídica.
Ressalta-se que tais requisitos são cumulativos, sendo que a ausência de qualquer deles inviabiliza a concessão da tutela pretendida.
No caso em exame, após a análise do acervo probatório até então produzido, entendo que há elementos suficientes para, em juízo de cognição sumária, corroborar a verossimilhança das alegações apresentadas pela parte autora.
Isso porque o autor afirma não ter celebrado qualquer contrato que pudesse originar os descontos ora questionados, tendo, inclusive, juntado aos autos o histórico de crédito de seu benefício previdenciário, que comprova a ocorrência dos descontos desde o mês de julho de 2023 (evento nº 1 – HISCR6).
Tal situação evidencia a possível ocorrência de fraude, sendo certo que a apuração da responsabilidade por eventual ato fraudulento deverá ser realizada em sede de cognição exauriente.
Nesse contexto, é indiscutível que a realização de descontos indevidos em proventos de aposentadoria fere os princípios da dignidade da pessoa humana e da reserva do mínimo existencial, pois compromete verbas que, em regra, constituem a única fonte de subsistência do idoso, destinadas à alimentação, saúde, vestuário, entre outras necessidades básicas.
Resta, portanto, caracterizado o perigo de dano.
Ademais, não pode a instituição requerida exigir da parte autora o pagamento de dívida decorrente de contrato que esta afirma não ter celebrado, sobretudo considerando que, no âmbito dos negócios jurídicos, a manifestação de vontade deve ser bilateral, não podendo prevalecer a vontade unilateral de apenas uma das partes.
Em reforço à decisão ora proferida, transcrevo jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
NATUREZA ALIMENTAR DOS VALORES.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME: 1.
Agravo de instrumento interposto por Maria Lúcia Rocha contra decisão que suspendeu a tutela de urgência deferida em ação anulatória com pedido de indenização por danos morais, proposta contra o Banco Agibank S.A. 2.
A agravante alega que os descontos indevidos em seus proventos de aposentadoria derivam de contrato de empréstimo não autorizado, impactando sua subsistência, dada a natureza alimentar dos valores. 3.
A decisão de primeira instância suspendeu a tutela de urgência em razão da instauração do IRDR n.º 0001526-43.2022.8.27.2737, voltado à uniformização da jurisprudência em demandas repetitivas sobre contratos bancários.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4.
A questão em discussão consiste em saber se, diante da suspensão de processos em virtude do IRDR, é possível a apreciação de tutela provisória de urgência para impedir danos irreparáveis decorrentes de descontos indevidos em proventos de natureza alimentar.III.
RAZÕES DE DECIDIR: 5.
Nos termos do art. 982, § 2º, do CPC, a suspensão de processos por IRDR não impede a análise de tutelas provisórias, especialmente quando necessária para evitar danos irreparáveis. 6.
A jurisprudência deste Tribunal e dos Tribunais Superiores considera admissível a concessão de tutelas de urgência mesmo em processos suspensos por IRDR, quando voltadas à proteção de valores essenciais à dignidade e subsistência, como os proventos alimentares. 7.
A suspensão dos descontos em questão é justificada pela gravidade da situação, que compromete diretamente o sustento da agravante, idosa e dependente desses recursos para despesas vitais.IV.
DISPOSITIVO E TESE: 8.
Agravo de instrumento conhecido e provido para restabelecer a tutela de urgência, suspendendo os descontos nos proventos da aposentadoria da agravante até o julgamento final da ação principal.
Tese de julgamento: "A suspensão de processos em razão de IRDR não impede a concessão de tutela de urgência para evitar prejuízos irreparáveis, especialmente quando envolvem valores de natureza alimentar." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 982, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Agravo de Instrumento, 0002578-25.2021.8.27.2700, Rel. Ângela Maria Ribeiro Prudente, 2ª Turma da 2ª Câmara Cível, julgado em 09.06.2021.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0016721-14.2024.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 27/11/2024, juntado aos autos em 06/12/2024 18:04:32).
De igual sorte, resta igualmente demonstrado o perigo de dano, decorrente da vulnerabilidade econômica do autor, pessoa idosa, aposentada e que depende exclusivamente de seu benefício previdenciário para a própria subsistência.
O valor dos descontos é significativo, sobretudo considerando que sua única fonte de renda corresponde a um salário-mínimo, o que compromete diretamente sua capacidade de arcar com despesas essenciais.
De outra parte, a concessão da tutela de urgência pleiteada pela demandante não configura risco de irreversibilidade do provimento jurisdicional, uma vez que visa apenas resguardar os direitos da parte autora, mediante a suspensão temporária das cobranças impugnadas durante o trâmite da presente ação, sem risco de perda definitiva do crédito eventualmente devido.
Ressalte-se, ainda, que a suspensão ora determinada não acarretará prejuízo à parte demandada, pois, caso reconhecida a legalidade da dívida, esta poderá ser exigida posteriormente, por meio da via processual adequada.
Portanto, preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, impõe-se o deferimento da tutela de urgência nos moldes requeridos pela parte autora.
DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando que o recurso oposto é tempestivo, adequado e preenche os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO-OS para sanar a omissão apontada e, consequentemente, ANTECIPAR OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar que a parte requerida suspenda os descontos mensais sob a rubrica "CONTRIB.
CBPA SAC 0800 591 5728", incidentes sobre os proventos de aposentadoria do Sr.
Sebastiao Saraiva Deolindo, até ulterior decisão deste Juízo, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de desobediência à ordem judicial.
Fixo o prazo de 05 (cinco) dias para o cumprimento da presente decisão.
No mais, mantenho incólume os demais efeitos da decisão retro, mantendo a suspensão ora lançada nos presentes autos.
Por conseguinte, INTIME-SE a parte requerida para cumprimento desta decisão e, em seguida, SUSPENDA-SE o feito, nos termos da decisão constante do evento nº 5.
Cumpra-se.
Peixe, 4 de junho de 2025. -
05/06/2025 14:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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05/06/2025 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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05/06/2025 13:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/06/2025 13:34
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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04/06/2025 14:28
Decisão - Acolhimento de Embargos de Declaração
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23/05/2025 17:31
Conclusão para despacho
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23/05/2025 17:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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07/05/2025 15:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/05/2025 17:44
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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05/05/2025 13:44
Conclusão para despacho
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05/05/2025 13:43
Processo Corretamente Autuado
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02/05/2025 09:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/05/2025 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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