TJTO - 0010648-42.2023.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 83, 84, 85
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03/09/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 83, 84, 85
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03/09/2025 00:00
Intimação
Liquidação por Arbitramento Nº 0010648-42.2023.8.27.2706/TO AUTOR: ALBERTO LOPES NOLETOADVOGADO(A): JEOCARLOS DOS SANTOS GUIMARÃES (OAB TO002128)RÉU: THIAGO RODRIGUES DA SILVAADVOGADO(A): SEBASTIÃO DONIZETE DA SILVA JÚNIOR (OAB TO005829)RÉU: ANNE CAROLINE SOUSA SANTOSADVOGADO(A): SEBASTIÃO DONIZETE DA SILVA JÚNIOR (OAB TO005829) DESPACHO/DECISÃO EM RELAÇÃO A ANNE CAROLINE SOUSA SANTOS No evento 73, consta homologação de acordo em relação a Anne Caroline Sousa Santos.
O processo está suspenso até 30/4/2026 para aguardar o pagamento parcelado ajustado entre as partes.
O credor pretende continuar executando THIAGO RODRIGUES DA SILVA pela quantidade restante do seu crédito, conforme cálculo no evento 79.
A fim de evitar tumulto processual, seja realizado desembramento dos autos em relação a ANNE CAROLINE SOUSA SANTOS.
Autue-se em apartado e retornem os novos autos conclusos para que seja lançado o movimento adequado de suspensão.
Nestes autos nº 0010648-42.2023.8.27.2706, prosseguirá o cumprimento de sentença em relação a THIAGO RODRIGUES DA SILVA (evento 59).
Proceda-se à evolução de classe e cumpra-se a deliberação abaixo. SISBAJUD - THIAGO RODRIGUES DA SILVA DEFIRO a penhora on-line via SISBAJUD nas contas bancárias do(s) executado(s) THIAGO RODRIGUES DA SILVA.
Como providências adicionais determino: - INTIME-SE o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha de atualização do débito.
Não apresentada planilha de atualização, a penhora deverá ser feita com base no valor desatualizado constante dos autos. - Após, PROMOVA-SE a requisição de bloqueio de valores no sistema SISBAJUD. - A penhora deverá ocorrer na modalidade teimosinha, pelo prazo máximo permitido no sistema.
Sendo o executado pessoa jurídica, deverá ser cadastrado para penhora apenas a raiz do CNPJ, conforme permite o referido sistema. - Sendo bloqueado valor irrisório (até 1% sobre o valor atualizado da causa), proceda-se ao desbloqueio automaticamente, independente de nova conclusão (artigo 836 do CPC). - Sendo bloqueado valor superior ao solicitado no momento do protocolo, proceda-se ao desbloqueio automático do excedente, independente de nova conclusão. - Sendo exitosa a constrição de valores via SISBAJUD, INTIME-SE de imediato o executado para ciência do bloqueio de dinheiro realizado por meio do sistema SISBAJUD, para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar: (a) que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou (b) que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, § 3º).
No mesmo ato, advertir o devedor que caso fique silente no prazo acima a indisponibilidade dos valores bloqueados será convertida em penhora, ficando desde logo ciente(s) da penhora do dinheiro anteriormente bloqueado, dispensando-se nova intimação. - Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para manifestação em cinco dias e, na sequência, FAÇA-SE conclusão dos autos para deliberação do juízo. - Após o prazo de manifestação, FAÇA-SE conclusão dos autos para deliberação do juízo, na forma do artigo 854, § 5º. - INTIME-SE de imediato o exequente para ciência do bloqueio de dinheiro realizado por meio do sistema SISBAJUD, para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. - Não localizados bens do devedor por meio dessa diligência, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o andamento do feito, indicando meios para a satisfação do seu crédito.
Araguaína, 28 de agosto de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
02/09/2025 15:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 83
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02/09/2025 15:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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02/09/2025 15:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/09/2025 15:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/09/2025 15:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/08/2025 10:35
Decisão - Outras Decisões
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11/08/2025 13:29
Conclusão para despacho
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07/08/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 75 e 76
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06/08/2025 17:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 74
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16/07/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75, 76
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15/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75, 76
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15/07/2025 00:00
Intimação
Liquidação por Arbitramento Nº 0010648-42.2023.8.27.2706/TO AUTOR: ALBERTO LOPES NOLETOADVOGADO(A): JEOCARLOS DOS SANTOS GUIMARÃES (OAB TO002128)RÉU: THIAGO RODRIGUES DA SILVAADVOGADO(A): SEBASTIÃO DONIZETE DA SILVA JÚNIOR (OAB TO005829)RÉU: ANNE CAROLINE SOUSA SANTOSADVOGADO(A): SEBASTIÃO DONIZETE DA SILVA JÚNIOR (OAB TO005829) DESPACHO/DECISÃO EXECUTADA ANNE CAROLINE SOUSA SANTOS Evento 68, acordo apresentado pelo exequente e a executada ANNE CAROLINE SOUSA SANTOS, estabelecendo o valor devido, forma e prazo para pagamento.
Na hipótese em apreço, o pedido não encontra óbice na legislação vigente, pelo contrário, tem respaldo no art. 487, III, "b", CPC; sendo que os acordantes são capazes e estão assistidos por advogados, com poderes para transigir; o objeto é lícito, possível e determinado, além de não ser exigida forma especial.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo apresentado pelas partes (evento 68) e, com fundamento no artigo 922 do CPC, DECLARO suspensa a execução até o dia 30/4/2026, em relação a executada ANNE CAROLINE SOUSA SANTOS, termo final do parcelamento firmado, salvo inadimplemento.
Findo o prazo, INTIME-SE o exequente para informar se o acordo foi devidamente cumprido.
Prazo: 5 (cinco) dias.
EXECUTADO THIAGO RODRIGUES DA SILVA Intime-se a parte exequente para requerer o que de direito para satisfação de seu crédito e atualizar o débito, em relação ao executado THIAGO RODRIGUES DA SILVA, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento até o termo do prazo prescricional.
Araguaína, 14 de julho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
14/07/2025 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/07/2025 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/07/2025 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/07/2025 11:08
Decisão - Homologação de Acordo Parcial em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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03/07/2025 12:56
Conclusão para despacho
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03/07/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 62
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02/07/2025 21:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
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27/06/2025 13:50
Protocolizada Petição
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27/06/2025 10:58
Protocolizada Petição
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20/06/2025 05:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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09/06/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61, 62
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06/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61, 62
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06/06/2025 00:00
Intimação
Liquidação por Arbitramento Nº 0010648-42.2023.8.27.2706/TO AUTOR: ALBERTO LOPES NOLETOADVOGADO(A): JEOCARLOS DOS SANTOS GUIMARÃES (OAB TO002128)RÉU: THIAGO RODRIGUES DA SILVAADVOGADO(A): SEBASTIÃO DONIZETE DA SILVA JÚNIOR (OAB TO005829)RÉU: ANNE CAROLINE SOUSA SANTOSADVOGADO(A): SEBASTIÃO DONIZETE DA SILVA JÚNIOR (OAB TO005829) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo em fase de liquidação de sentença.
Determinação de liquidação de sentença no evento 7.
Citação dos requeridos nos eventos 14 e 16.
Manifestação dos liquidados no evento 17 alegando nulidade da sentença arbitral, e impugnando os cálculos do autor.
Cálculos da COJUN no evento 24.
Impugnação das partes nos eventos 30 e 31.
Novos cálculos da COJUN no evento 41.
Concordância do liquidante no evento 47.
Impugnação dos liquidados no evento 48.
Esclarecimentos dos liquidados no evento 57. É o relato necessário.
Fundamento e decido.
No presente estágio procedimental, apura-se o valor devido ao liquidante ALBERTO LOPES NOLETO em virtude de sentença arbitral juntada no evento 1, anexo 11.
Passo a analisar cada um dos requerimentos de forma separada. 1. DA JUNTADA DO PROCESSO ARBITRAL Os liquidados alegam não ter conseguido cópia do processo arbitral por não ter apresentado a respectiva procuração.
Requereram a intimação da Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem de Araguaína para que proceda à juntada de cópia dos autos n. 2022/726.
O pedido não comporta acolhimento.
Para obter cópia do procedimento que tramitou na corte arbitral basta aos requeridos formular o requerimento e apresentar a procuração devida junto ao órgão administrativo, sendo desnecessária a intervenção judicial para tanto.
Ademais, é legítima a exigência de procuração supostamente formulada.
O próprio CPC, em seu artigo 104 do CPC exige a apresentação do instrumento de mandato pelo advogado que representa a parte em juízo: Art. 104.
O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. § 1º Nas hipóteses previstas no caput , o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz. § 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos. Já o Estatuto da OAB, ao admitir a atuação do advogado sem procuração, a restringe apenas aos casos urgentes, conforme artigo 5º: Art. 5º O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato. § 1º O advogado, afirmando urgência, pode atuar sem procuração, obrigando-se a apresentá-la no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período. § 2º A procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que exijam poderes especiais. § 3º O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo. § 4º As atividades de consultoria e assessoria jurídicas podem ser exercidas de modo verbal ou por escrito, a critério do advogado e do cliente, e independem de outorga de mandato ou de formalização por contrato de honorários. Os requeridos não comprovaram a referida urgência para justificar o pleito de obter cópia do processo arbitral sem apresentação de procuração.
Tampouco comprovaram a negativa administrativa para justificar a intervenção jurisdicional no presente caso.
Diante disso, indefiro o pedido de juntada de cópia do processo arbitral, bem como a respectiva alegação de nulidade. 2. DAS ALEGAÇÕES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO PELA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA Os requeridos alegaram ilegitimidade passiva de THIAGO RODRIGUES DA SILVA, e ausência de consentimento na celebração da cláusula compromissória.
Todavia, tais alegações são matérias afetas à impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC, cuja fase ainda não se iniciou.
De fato, no atual momento do processo discute-se apenas a liquidação da sentença arbitral.
Eventuais nulidades devem ser alegadas na etapa apropriada de cumprimento de sentença.
Diante disso, deixo de apreciar as referidas alegações. 3. DA COBRANÇA INDEVIDA Os requeridos alegam ser indevida a cobrança dos aluguéis referentes aos meses de dezembro de 2021 a março de 2022, que seria o período utilizado para reforma do imóvel.
Também alegaram que não foi produzido laudo de vistoria antes da entrada deles no imóvel.
No entanto, a alegação é intempestiva.
Isto porque a existência deste débito já foi reconhecida na sentença arbitral, não tendo havido impugnação das partes quanto a este débito perante a corte arbitral.
Destaque-se que a sentença arbitral, assim como a sentença judicial, produz coisa julgada material, tornando-se a decisão imutável, definitiva e insuscetível de rediscussão do mesmo objeto.
Nesse sentido, dispõe o artigo 31 da Lei nº 9.307/96: Art. 31.
A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo. Isto posto, rejeito ao impugnação quanto aos aluguéis de dezembro de 2021 a março de 2022, bem como a alegação de inexistência de laudo de vistoria. 4. DOS CÁLCULOS Com base nos documentos apresentados nos autos, a COJUN concluiu no evento 41 que o valor atualizado devido a título de aluguéis, ressarcimento de despesas de reforma de imóvel, multas e encargos contratuais, e honorários advocatícios, conforme critérios estabelecidos no título executivo, é de R$ 45.069,34 (quarenta e cinco mil sessenta e nove reais e trinta e quatro centavos).
O liquidante manifestou concordância com os cálculos no evento 47.
Os liquidados apresentaram impugnação nos eventos 48 e 57.
O liquidados impugnaram o comprovante de pagamento no valor de R$ 776,00 (setecentos e setenta e seis reais) constante no evento 1, anexo 8, pg. 5, alegando que ele não possui correspondência com nenhuma despesa.
A alegação não merece acolhimento.
O comprovante afirma que a transferência foi feita em favor de UMBERTO GOMES DA SILVA JUNIOR EIRELI, empresa que vendeu as tintas ao liquidante, e o valor corresponde ao constante na nota fiscal apresentada, conforme podemos ver nos trechos dos documentos apresentados no evento 1, anexo 8, pgs. 4 e 5: Legenda: trecho do comprovante de pagamento (evento 1, anexo 8). Legenda: trecho da nota fiscal (evento 1, anexo 8). Os liquidados impugnaram também o orçamento do evento 1, anexo 8, pg. 8, no valor de R$ 390,00 (trezentos e noventa reais), afirmando que o comprovante de pagamento da página 9 informa o pagamento de apenas R$ 130,00 (cento e trinta reais).
Contudo, não observaram que o pagamento foi feito em dinheiro, conforme afirma o próprio documento: Legenda: trecho do orçamento constante no evento 1, anexo 8. Os liquidados impugnaram a nota fiscal de R$ 1.176,00 (um mil cento e setenta e seis reais), constante no evento 1, anexo 8, pg. 4, afirmando que não tem comprovante de pagamento.
A alegação, porém, não merece prosperar.
A nota fiscal é documento hábil a comprovar a despesa realizada.
Além disso, consta na própria nota que R$ 400,00 (quatrocentos reais) foram pagos em dinheiro, e R$ 776,00 (setecentos e setenta e seis reais) estariam a receber, cujo comprovante de pagamento consta no documento da página 5, já citado acima: Legenda: trecho da nota fiscal (evento 1, anexo 8). Legenda: trecho do comprovante de pagamento (evento 1, anexo 8). As demais impugnações apresentadas pelos liquidados são genéricas e não apontam a suposta incorreção detectada.
Diante disso, rejeito a impugnação apresentada pelos liquidados e homologo os cálculos da COJUN no evento 41.
DISPOSITIVO Em face do exposto, homologo os cálculos do evento 41, e por conseguinte: a) ARBITRO como valor devido à parte autora a título aluguéis em atraso, ressarcimento de despesas de reforma de imóvel, multas e encargos contratuais e honorários advocatícios o valor total de R$ 45.069,34 (quarenta e cinco mil sessenta e nove reais e trinta e quatro centavos). b) Assim, DECLARO EXTINTA a fase de liquidação; c) Considerando que o liquidante já requereu o cumprimento de sentença no evento 1: 1.
INTIMEM-SE os executados, via eProc, para pagar voluntariamente a dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo ao débito de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios relativos à fase de cumprimento de sentença, também no importe de 10% (dez por cento), conforme determina o artigo 523, § 1º, do CPC, e protesto do título, caso haja requerimento do exequente (art. 517, CPC). 2.
CIENTIFIQUE-SE que o cumprimento voluntário da obrigação no prazo mencionado isentará o devedor de pagar os honorários de advogado pertinentes ao cumprimento da sentença, além da multa de 10%. 3.
CIENTIFIQUE-SE o executado que decorrido o prazo acima indicado sem o pagamento voluntário do débito, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, sob pena de preclusão e demais consequências legais (CPC, art. 525, caput). 4.
Transcorrido o prazo e nada sendo manifestado, ACRESÇO à condenação, multa no valor de 10% (dez por cento) sobre o montante sentenciado e honorários sucumbenciais da fase executiva no importe também de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (CPC, art. 523, § 1º). 5.
Decorridos os prazos do item "3", para pagamento e impugnação, FAÇA-SE CONCLUSÃO. Araguaína, 3 de junho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
05/06/2025 14:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
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05/06/2025 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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05/06/2025 13:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/06/2025 13:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/06/2025 13:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/06/2025 09:51
Decisão - Incidente ou Cautelar - Procedimento Resolvido
-
31/03/2025 13:57
Lavrada Certidão
-
28/03/2025 17:00
Protocolizada Petição
-
28/03/2025 13:43
Conclusão para despacho
-
28/03/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 52 e 53
-
06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52 e 53
-
24/02/2025 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/02/2025 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/02/2025 14:47
Decisão - Outras Decisões
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12/02/2025 16:31
Conclusão para despacho
-
11/02/2025 18:20
Protocolizada Petição
-
11/02/2025 18:11
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 45 e 44
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03/01/2025 11:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43, 44 e 45
-
19/12/2024 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 17:52
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> CPENORTECI
-
18/12/2024 17:51
Realizado Cálculo de Liquidação
-
21/10/2024 15:10
Lavrada Certidão
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20/08/2024 12:47
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
20/08/2024 12:29
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> COJUN
-
20/08/2024 11:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
-
20/08/2024 11:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
14/08/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 14:44
Decisão - Outras Decisões
-
13/06/2024 13:33
Conclusão para despacho
-
13/06/2024 13:33
Lavrada Certidão
-
12/06/2024 10:48
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 28 e 27
-
21/05/2024 15:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
-
18/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26, 27 e 28
-
08/05/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 14:50
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> CPENORTECI
-
08/05/2024 14:49
Realizado Cálculo de Liquidação
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08/04/2024 14:24
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
08/04/2024 13:45
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> COJUN
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01/04/2024 14:59
Despacho - Mero expediente
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08/03/2024 18:54
Protocolizada Petição
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07/03/2024 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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06/03/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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05/03/2024 22:16
Protocolizada Petição
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12/02/2024 16:54
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 11
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09/02/2024 16:34
Juntada - Certidão - Refer. ao Evento: 9
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09/02/2024 15:59
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 9
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24/11/2023 13:27
Retificação de Classe Processual - DE: Cumprimento de sentença PARA: Liquidação por Arbitramento
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24/11/2023 13:25
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 11
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24/11/2023 13:25
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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24/11/2023 13:24
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 9
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24/11/2023 13:24
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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23/11/2023 17:11
Protocolizada Petição
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22/11/2023 16:58
Decisão - Outras Decisões
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14/06/2023 17:54
Conclusão para despacho
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24/05/2023 16:55
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
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24/05/2023 16:50
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/05/2023 15:53
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
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24/05/2023 15:53
Processo Corretamente Autuado
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15/05/2023 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL • Arquivo
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