TJTO - 0007160-44.2022.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 42
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21/08/2025 23:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 43
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21/08/2025 23:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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21/08/2025 03:24
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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20/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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20/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0007160-44.2022.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007160-44.2022.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: ADM COMERCIO DE ROUPAS LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS FREITAS COSTA LOUREIRO (OAB SP347038) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONDIÇÃO DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONSIDERADA.
RECURSO REJEITADO.
I.
CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por sociedade empresária contra acórdão que negou provimento à sua apelação, a qual pretendia afastar a exigência de complementação da garantia como condição de admissibilidade dos embargos à execução fiscal.
A embargante sustenta omissão do julgado quanto à análise de tese jurídica fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no Recurso Especial nº 1.127.815/SP, e na alegação de impossibilidade material de garantir o juízo em razão da recuperação judicial.
Alega ainda violação a preceitos constitucionais e requer manifestação expressa para fins de prequestionamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar fundamentos relevantes suscitados pela parte recorrente quanto à inexigibilidade de garantia integral para fins de admissibilidade dos embargos à execução fiscal, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do regime jurídico da recuperação judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm função integrativa, e não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, salvo quando verificada omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4. O acórdão embargado examinou expressamente a exigência legal de garantia como condição para os embargos à execução, nos termos do artigo 16, §1º, da Lei nº 6.830/1980, e reconheceu a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que admite mitigação da regra, desde que demonstrada, de forma robusta, a impossibilidade de garantia. 5. Foi registrado, de maneira fundamentada, que a parte embargante não apresentou prova inequívoca de hipossuficiência, limitando-se a alegações genéricas, sem documentos que sustentassem a suposta incapacidade de garantir o juízo. 6. A alegação de que a empresa estaria dispensada de apresentar garantia em razão da recuperação judicial foi enfrentada e afastada pelo acórdão, sob o fundamento de que a Lei nº 11.101/2005 não cria presunção absoluta de insolvência, permitindo inclusive a alienação de bens mediante autorização judicial (artigo 66). 7. As garantias constitucionais invocadas foram consideradas na fundamentação adotada, ainda que de forma implícita, na medida em que o acórdão adotou entendimento jurisprudencial consolidado que equilibra o direito de acesso à justiça com a efetividade da execução fiscal. 8. Não se constatou omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, configurando-se apenas o inconformismo da parte com o resultado do julgamento, o que não autoriza o manejo dos embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. A inexistência de prova documental robusta e inequívoca quanto à impossibilidade material de garantia do juízo afasta a flexibilização da exigência de garantia prevista no artigo 16, §1º, da Lei nº 6.830/1980, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 2. A recuperação judicial da empresa, por si só, não a dispensa da apresentação de garantia nos embargos à execução fiscal, sendo necessária demonstração concreta da impossibilidade de constrição patrimonial, nos termos do artigo 66 da Lei nº 11.101/2005. 3. A ausência de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte não configura omissão quando o julgado apresenta fundamentos suficientes à manutenção da decisão, nos moldes do artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. 4. O exercício do contraditório, da ampla defesa e do acesso à justiça não é comprometido quando o indeferimento dos embargos decorre da ausência de comprovação de requisitos legais mínimos, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV; CPC, arts. 489, §1º, IV, 1.022, II, e 1.025; Lei nº 6.830/1980, art. 16, §1º; Lei nº 11.101/2005, art. 66.Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi, Primeira Seção, j. 08.06.2016, DJe 15.06.2016; STJ, REsp nº 1.127.815/SP. ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao presente recurso, por inexistir omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada no Acórdão embargado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 06 de agosto de 2025. -
19/08/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 22:39
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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18/08/2025 22:39
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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11/08/2025 12:27
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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11/08/2025 12:14
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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09/08/2025 23:38
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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09/08/2025 23:38
Juntada - Documento - Voto
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23/07/2025 12:21
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/07/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b>
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23/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Apelação Cível Nº 0007160-44.2022.8.27.2729/TO (Pauta: 161) RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS APELANTE: ADM COMERCIO DE ROUPAS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS FREITAS COSTA LOUREIRO (OAB SP347038) APELADO: ESTADO DO TOCANTINS (RÉU) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
22/07/2025 15:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
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14/07/2025 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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14/07/2025 12:57
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 161
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10/07/2025 06:45
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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10/07/2025 06:45
Juntada - Documento - Relatório
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01/07/2025 19:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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26/06/2025 16:23
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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26/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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25/06/2025 22:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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25/06/2025 22:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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22/06/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2025 02:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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11/06/2025 18:08
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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11/06/2025 18:08
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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11/06/2025 13:25
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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06/06/2025 10:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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02/06/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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30/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0007160-44.2022.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007160-44.2022.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: ADM COMERCIO DE ROUPAS LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS FREITAS COSTA LOUREIRO (OAB SP347038) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
EXIGÊNCIA DE GARANTIA INTEGRAL.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DE IMPOSSIBILIDADE DE GARANTIR A EXECUÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta por empresa em recuperação judicial contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de embargos à execução fiscal opostos em face do Estado do Tocantins.
A extinção fundamentou-se na ausência de garantia integral do juízo e na não comprovação inequívoca de impossibilidade de oferecê-la.
A parte apelante sustenta que a exigência de garantia integral é mitigável à luz de entendimento do Superior Tribunal de Justiça e que sua condição de empresa em recuperação judicial inviabilizaria a complementação da penhora, devendo, por isso, ser admitido o prosseguimento dos embargos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se é admissível a oposição de embargos à execução fiscal sem a garantia integral do juízo quando comprovada a impossibilidade de realizá-la; (ii) estabelecer se a condição de empresa em recuperação judicial, por si só, é suficiente para afastar a exigência legal de garantia da execução; e (iii) determinar se a penhora realizada sobre bem de terceiro, no caso, sócia da empresa executada, supre a exigência legal de garantia para fins de admissibilidade dos embargos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 16, § 1º, da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais) estabelece como condição de admissibilidade dos embargos à execução fiscal a prévia garantia da execução, norma de caráter especial que prevalece sobre a legislação processual geral. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.127.815/SP, admitiu mitigação dessa exigência apenas em situações excepcionais, desde que a parte comprove, de forma robusta e inequívoca, sua absoluta hipossuficiência financeira. 5.
No caso concreto, embora a parte tenha sido expressamente intimada para demonstrar documentalmente sua incapacidade econômica, limitou-se a apresentar alegações genéricas, sem juntar documentos fiscais, contábeis ou patrimoniais que evidenciassem a impossibilidade material de prestar garantia. 6.
A condição de empresa em recuperação judicial não gera presunção absoluta de insolvência, tampouco afasta, por si só, o dever de demonstrar a inexistência de meios para garantir a execução.
A Lei nº 11.101/2005 prevê a possibilidade de alienação ou oneração de bens mediante autorização judicial, não havendo impedimento absoluto à constrição patrimonial. 7.
A penhora realizada sobre veículo de propriedade de sócia da empresa executada não se mostra suficiente para garantir o juízo, seja por inexistência de avaliação do bem, seja por violação à ordem legal de preferência estabelecida no artigo 11 da Lei de Execuções Fiscais, além da ausência de anuência expressa do terceiro titular do bem. 8.
O juízo de admissibilidade dos embargos à execução fiscal antecede a análise de mérito.
Assim, eventual discussão sobre redirecionamento da execução ou responsabilidade de sócios não pode ser enfrentada na ausência dos pressupostos processuais exigidos pela legislação de regência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A admissibilidade dos embargos à execução fiscal está condicionada à prévia garantia da execução, nos termos do artigo 16, § 1º, da Lei nº 6.830/1980, salvo comprovação robusta e inequívoca de absoluta impossibilidade econômica do executado em prestá-la. 2.
A mera existência de processo de recuperação judicial não afasta, por si só, a exigência de garantia da execução, sendo necessário demonstrar documentalmente a ausência de patrimônio penhorável ou a vedação judicial à alienação de bens. 3.
A penhora de bem pertencente a terceiro, sem avaliação e sem observância da ordem legal de preferência, não supre a exigência legal de garantia integral do juízo, tampouco substitui o dever processual do executado de assegurar a execução fiscal.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 16, § 1º; Código de Processo Civil, art. 485, IV; Constituição Federal de 1988, art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV; Lei nº 11.101/2005, art. 66.
Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 1.127.815/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Seção, j. 12.05.2010.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto por ADM COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA., mantendo-se a Sentença de extinção por seus próprios fundamentos.
Sem majoração dos honorários advocatícios, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 07 de maio de 2025. -
29/05/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 14:58
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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26/05/2025 14:58
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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19/05/2025 18:48
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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19/05/2025 18:45
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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19/05/2025 17:16
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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19/05/2025 17:16
Juntada - Documento - Voto
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29/04/2025 16:40
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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15/04/2025 14:29
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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15/04/2025 14:29
Juntada - Documento - Relatório
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14/04/2025 13:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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14/04/2025 13:04
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 93
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07/04/2025 13:24
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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