TJTO - 0000415-09.2022.8.27.2742
1ª instância - Juizo Unico - Xambioa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 11:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 125
-
04/09/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 125, 126
-
03/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 125, 126
-
03/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000415-09.2022.8.27.2742/TORELATOR: JOSE CARLOS FERREIRA MACHADOREQUERENTE: MAURICIO MARIN NABARROADVOGADO(A): ANDRESSA FERNANDES PEREIRA (OAB TO008267)REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)ADVOGADO(A): BERNARDO BUOSI (OAB SP227541)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 124 - 02/09/2025 - Baixa Definitiva -
02/09/2025 14:41
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
02/09/2025 14:12
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 125, 126
-
02/09/2025 13:39
Remessa Interna - Outros Motivos - CPENORTECI -> COJUN
-
02/09/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 13:38
Baixa Definitiva
-
01/09/2025 17:35
Lavrada Certidão
-
06/08/2025 16:29
Trânsito em Julgado
-
06/08/2025 16:19
Lavrada Certidão
-
06/08/2025 14:31
Protocolizada Petição
-
05/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 114
-
04/08/2025 17:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 114
-
04/08/2025 17:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
-
04/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 114
-
01/08/2025 12:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 114
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01/08/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2025 17:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 101
-
28/07/2025 10:42
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 148001382025
-
28/07/2025 10:42
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 148001372025
-
24/07/2025 11:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 100
-
21/07/2025 18:57
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 148001372025
-
21/07/2025 18:57
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 148001382025
-
21/07/2025 17:35
Juntada - Informações
-
21/07/2025 17:16
Lavrada Certidão
-
18/07/2025 13:46
Lavrada Certidão
-
18/07/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 100, 101
-
17/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 100, 101
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17/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0000415-09.2022.8.27.2742/TO REQUERENTE: MAURICIO MARIN NABARROADVOGADO(A): ANDRESSA FERNANDES PEREIRA (OAB TO008267)REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)ADVOGADO(A): BERNARDO BUOSI (OAB SP227541) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de sentença promovido por MAURICIO MARIN NABARRO, já qualificado nos autos, em face do BANCO DO BRASIL S/A.
Comprovante de depósito referente ao pagamento da condenação em evento 92.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
Cuida-se da hipótese do art. 924, II do CPC, pois, uma vez satisfeita a obrigação, impõe-se a extinção do processo executivo por sentença (CPC, art. 925), o que guarda similitude com o art. 485 do CPC, operando-se a extinção do processo com resolução do mérito.
Ex positis, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. É o caso, pois de expedir alvará em favor da parte exequente.
No ponto, por identificar que a hipótese dos autos se ajusta às situações descritas no Enunciado n. 7 - PRESIDÊNCIA/NUGEPAC/CINUGEP, e em razão de alinhar-me aos fundamentos apresentados no referido enunciado em decorrência da necessidade de uniformização de entendimentos sobre a matéria, notadamente em atenção ao poder geral de cautela do juiz, entendo que o alvará judicial para levantamento do crédito principal de titularidade da parte autora deve ser expedido apenas em nome da parte que ajuizou a ação, sem prejuízo de o advogado constituído pela parte demandante promover o levantamento de seus honorários sucumbenciais e eventuais honorários advocatícios contratuais.
Em consequência, determino: INTIME-SE o(a) causídico(a) que representa a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar nos autos os dados bancários da parte autora para o levantamento do crédito principal, bem como apresentar eventual contrato de honorários advocatícios para fins de recebimento desse crédito mediante dedução da quantia a ser recebida pela parte autora, conforme art. 22, § 4º da lei 8.906/94 e art. 2º, § 1º da portaria 642/2018 do TJTO.
Apresentada a informação, EXPEÇA(M)-SE o(s) respectivo(s) alvará(s) judicial(is).
Havendo constrição patrimonial em desfavor do executado, a respeito de valores remanescentes, proceda-se ao imediato desbloqueio.
Eventuais valores remanescentes em conta judicial, se houver, deverão ser levantados pela parte a quem pertencer, mediante requerimento nos autos.
Sem Custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
INTIMEM-SE.
Cumpra-se.
Xambioá-TO, data certificada pela assinatura eletrônica. -
16/07/2025 15:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
16/07/2025 15:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
15/07/2025 15:59
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
-
10/07/2025 14:39
Conclusão para julgamento
-
10/07/2025 11:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 93
-
09/07/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 93
-
08/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 93
-
07/07/2025 14:21
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 93
-
07/07/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 09:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 84
-
20/06/2025 04:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
11/06/2025 16:20
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 84, 85
-
05/06/2025 17:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 85
-
05/06/2025 17:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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04/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 84, 85
-
04/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0000415-09.2022.8.27.2742/TO REQUERENTE: MAURICIO MARIN NABARROADVOGADO(A): ANDRESSA FERNANDES PEREIRA (OAB TO008267)REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)ADVOGADO(A): BERNARDO BUOSI (OAB SP227541) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário do débito, sob pena de o montante da condenação ser acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios arbitrados em igual patamar, com a consequente expedição de mandado de penhora e avaliação (art. 513, § 2º, I e II, e 523, §§ 1º e 3º, ambos do Código de Processo Civil). A parte executada deverá ser intimada por carta com aviso de recebimento ou oficial de justiça (caso não haja advogado constituído nos autos), podendo ser intimada por meio de seu patrono, para que, querendo, apresente impugnação.
Cientifique-se a parte executada que decorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de realização de penhora de bens, oferecimento de depósito ou caução, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão e demais consequências legais. Advirta-se que caso haja alegação de excesso de execução deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando planilha discriminativa de cálculos, sob pena de não conhecimento da arguição (art. 535, §2º, do Código de Processo Civil).
Na hipótese de não ocorrer o pagamento voluntário do débito ou no caso do pagamento realizado ser parcial, conjugado com a ausência de impugnação, desde já, defiro: DA BUSCA DE BENS VIA SISBAJUD Promova-se a penhora online de eventuais valores encontrados em contas bancárias de titularidade da parte executada ou de ativos mobiliários (títulos de renda fixa, ações, etc.), via SISBAJUD, em montante suficiente para a satisfação do débito.
Fica autorizada a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como “teimosinha”) pelo prazo de 30 (trinta) dias ou até que seja bloqueado valor suficiente para a satisfação do débito, caso haja requerimento.
Em caso de indisponibilidade/bloqueio excessivo ou de valor irrisório (quantia que representa menos de 1% do valor atualizado do débito executado), promova-se o imediato desbloqueio do valor excedente ou do valor irrisório.
Já em caso de indisponibilidade/bloqueio parcial ou total do valor executado, transfira-se os valores bloqueados para conta à disposição deste Juízo e promova-se as intimações necessárias da parte executada, por carta com aviso de recebimento ou por meio de seu patrono, para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação.
Na hipótese de não ser apresentada impugnação, desde já, autorizo a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores bloqueados e depositados em conta à disposição deste Juízo em favor da parte exequente, observadas as cautelas de estilo e as comunicações de praxe.
Feito o pagamento integral ou havendo requerimentos/impugnação, volvam os autos conclusos.
Expeça-se o necessário para o cumprimento.
Cumpra-se.
Xambioá-TO, data certificada pelo sistema. -
03/06/2025 14:02
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
03/06/2025 14:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/06/2025 14:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
26/05/2025 18:05
Decisão - Outras Decisões
-
13/02/2025 16:08
Conclusão para despacho
-
13/02/2025 16:07
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
-
13/02/2025 16:06
Processo Reativado
-
13/02/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 73
-
11/02/2025 23:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
-
15/01/2025 09:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 74
-
13/01/2025 09:15
Protocolizada Petição
-
23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 73 e 74
-
13/12/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 16:56
Baixa Definitiva
-
13/12/2024 16:56
Trânsito em Julgado
-
13/12/2024 16:13
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOXAM1ECIV Número: 00004150920228272742/TJTO
-
12/08/2024 15:09
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - CPENORTECI -> TJTO
-
12/08/2024 14:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
-
22/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
17/07/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 60
-
12/07/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2024 14:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
-
27/06/2024 00:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
-
22/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 60 e 61
-
12/06/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 18:59
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
26/01/2024 18:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
-
20/12/2023 01:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
-
18/12/2023 23:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
-
02/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
22/11/2023 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 14:09
Conclusão para julgamento
-
22/11/2023 14:09
Lavrada Certidão
-
21/10/2023 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 42
-
20/10/2023 08:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
-
04/10/2023 14:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 13/10/2023
-
03/10/2023 18:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023
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02/10/2023 20:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/10/2023
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02/10/2023 19:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/10/2023
-
25/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
-
15/09/2023 12:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
15/09/2023 12:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
15/09/2023 12:44
Decisão - Outras Decisões
-
23/08/2023 13:21
Conclusão para despacho
-
21/08/2023 15:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
-
03/08/2023 11:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/08/2023
-
28/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
18/07/2023 12:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
18/07/2023 12:04
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Indeferimento da petição inicial
-
17/07/2023 22:01
Conclusão para julgamento
-
17/07/2023 08:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
-
09/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
29/06/2023 14:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/06/2023 14:50
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
-
02/05/2023 17:33
Protocolizada Petição
-
22/03/2023 14:53
Conclusão para despacho
-
20/03/2023 17:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
-
26/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
16/02/2023 07:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/02/2023 07:02
Despacho - Mero expediente
-
06/12/2022 17:17
Protocolizada Petição
-
01/11/2022 15:33
Conclusão para despacho
-
20/07/2022 14:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
-
13/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
12/07/2022 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
-
04/07/2022 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
03/07/2022 11:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/07/2022 11:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/06/2022 16:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
-
23/06/2022 18:00
Protocolizada Petição
-
04/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
25/05/2022 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2022 10:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
02/05/2022 10:21
Protocolizada Petição
-
27/04/2022 14:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
26/04/2022 10:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/04/2022 15:04
Protocolizada Petição
-
20/04/2022 14:37
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
-
06/04/2022 13:19
Expedido Carta pelo Correio
-
05/04/2022 13:15
Despacho - Concessão - Assistência Judiciária Gratuita
-
05/04/2022 08:19
Conclusão para despacho
-
05/04/2022 08:19
Processo Corretamente Autuado
-
31/03/2022 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Lauane Gomes Viana Cancian de Souza
Augusto Julio Soares Madureira
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/04/2024 19:19